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segunda-feira, 29 de maio de 2017

Justiça determina desconto por corte em transmissão de canais abertos de TV

A Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Itaquera condenou a NET a restituir parte dos valores pagos por cliente, já que canais foram excluídos da grade devido à alteração para o sinal digital. Sentenciou ainda a ré a reduzir faturas no valor de R$7,50 por mês – R$2,50 por  canal que não é mais transmitido.

Devido ao fim da disponibilização do sinal analógico de televisão em São Paulo, a transmissão de canais abertos pelas operadoras de TV por assinatura depende de autorização expressa de cada canal, o que ocasionou a não transmissão de alguns canais, já que não houve acordo entre eles.

Segundo o juiz Eduardo Francisco Marcondes, apesar de decidir favoravelmente sobre a redução do valor das faturas, não seria caso de determinar o restabelecimento dos canais, já que “se trata de questão que envolve contratação entre a ré e aquelas empresas ou com sua representante, com efeitos em relação a todos os demais assinantes da ré, ou seja, uma situação que não pode ser resolvida para apenas um consumidor”.


Fonte: TJ-SP

Mudança do contrato

O artigo 28 da Resolução 488/07 da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) estabelece que em caso de alteração ou redução dos canais contratados na TV por assinatura, o consumidor poderá optar pelo cancelamento do contrato sem ônus ou desconto proporcional a mensalidade.

O Código de Defesa do Consumidor, artigo 35, determina que no caso de descumprimento da oferta por parte do fornecedor, o consumidor poderá optar por:

- Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

- Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

- Rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.



sexta-feira, 7 de abril de 2017

NET é condenada a indenizar consumidor por cobrança de ponto extra

A decisão foi tomada pela 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que manteve sentença que condenou a NET a devolver, em dobro, os valores cobrados indevidamente poe mensalidade de ponto extra do serviço de TV por assinatura de um consumidor.

Relator do caso, o juiz Arnaldo Correia Silva destacou, em seu voto, que a cobrança do chamado ponto extra fere o artigo 29 da resolução 528/09 da Anatel - Agência Nacional de Telecomunicações.

Ainda de acordo com decisão,  a cobrança por pontos adicionais em uma mesma residência não equivale à nova prestação de serviços, correspondendo tal cobrança à prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Devido à repetição da cobrança, a empresa terá que devolver em dobro o valor pago pelo consumidor, neste caso aproximadamente R$ 8.665,76.


O que determina a resolução da Anatel

artigo 29 da resolução 528/09 estabelece que:

"A programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos individualmente pelo Assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extras e para Pontos de Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado".

Cobrança indevida, devolução em dobro

O Parágrafo Único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina que: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".