Nesta aula, o professor Ricardo Morishita fala sobre reparação de danos. O Código de Defesa do Consumidor prevê duas possibilidades: um para casos graves – quando há prejuízo à saúde ou segurança do consumidor – e outro para casos simples, quando o dano está contido no próprio produto ou serviço. “Uma coisa é você comprar um celular e ele não funcionar, a outra, é quando ele explode” explica o professor. Confira a aula completa na TV Procon-SP .
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segunda-feira, 2 de dezembro de 2019
quinta-feira, 7 de novembro de 2019
Escola de Proteção e Defesa do Consumidor: Oferta
Para atrair o consumidor, as empresas buscam atraí-lo com descontos e algumas vantagens, mas há casos em que o ofertado não é cumprido. A oferta de produtos e serviços é o tema da videoaula do professor Ricardo Morishita na Escola de Proteção e Defesa do Consumidor (EPDC).
Para ele uma das regras mais importantes do Código de Defesa do Consumidor está relacionada ao assunto e é fácil de entender. – É aquele velho jargão que nós dizemos no dia a dia: prometeu tem que cumprir, afirma o professor.
O que diz a lei
De acordo com o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".
Já o artigo 35, da mesma lei, estabelece que "se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos."
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