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sexta-feira, 18 de março de 2016

Empresa é condenada a pagar R$ 90 mil por não informar ingrediente na embalagem de biscoito

A Nestlé foi condenada a pagar R$ 90 mil de indenização por danos morais a uma família após uma criança ter fortes reações alérgicas por causa do leite presente em biscoitos da marca. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi tomada, porque a empresa não informou na embalagem que o produto continha o ingrediente. A menina sofreu problemas respiratórios por causa do lanche e precisou ser internada em um hospital.

De acordo com o processo, a menina tem uma doença grave, hemossiderose pulmonar, que se manifesta com a ingestão de proteínas do leite de vaca (APLV). A garota apresenta reação alérgica à proteína do leite (lactose) desde os três anos de idade, e não pode consumir qualquer alimento que possua leite ou mesmo traços dele. Por isso, os pais checaram as embalagens dos biscoitos Bono e Cream craker Água e Sal que compraram, para verificarem que não levavam leite. Além disso, entraram em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor do fabricante, que garantiu a ausência do ingrediente nos produtos.

Em sua defesa,  a Nestlé disse que não há provas de que os biscoitos tenham causado o problema. A empresa também ressaltou que, na época dos fatos, não existia nenhuma regulamentação específica acerca da necessidade de alertar da existência de produtos alergênicos.

Na decisão, o  desembargador João Francisco Moreira Viegas afirmou que a marca desrespeitou o Código de Defesa do Consumidor, já que não alertou sobre a existência de produtos alergênicos na embalagem: “É dever do fabricante fornecer os elementos precisos e corretos acerca da composição dos produtos, o que não ocorreu no caso em exame”.

Ainda segundo o magistrado, “o produto consumido não era seguro justamente pela informação deficiente e inadequada de sua embalagem, especialmente para as pessoas portadoras de intolerância à lactose”.

Confira a matéria completa no site do jornal Extra


quarta-feira, 16 de março de 2016

STJ mantém condenação de empresa por publicidade infantil indevida

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da Bauducco, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), por venda casada em publicidade voltada ao público infantil.
A ação civil pública, que foi proposta pelo Ministério Público Estadual de São Paulo (MP-SP), teve origem em atuação do Instituto Alana contra campanha publicitária “É Hora de Shrek”, que condicionava a aquisição de relógios de pulso com a imagem de personagens do desenho à apresentação de cinco embalagens dos produtos “Gulosos”, além de pagar R$ 5. 
Condenada pelo TJSP, a empresa recorreu então ao STJ. Em sua  defesa, a Bauducco alegou que a campanha publicitária era dirigida aos pais. Negando a acusação de se tratar de prática enganosa, abusiva e ilegal, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.
O recurso especial foi relatado pelo ministro Humberto Martins, que manteve a decisão do tribunal paulista, por considerar que a campanha publicitária se trata de uma venda casada que “aproveita da ingenuidade das crianças”.
“Ficou configurada a venda casada, não tenho dúvida. Entendo ser irretocável o acórdão”, afirmou o ministro ao apresentar seu voto, referindo-se à decisão colegiada dos desembargadores do TJSP.
Para a ministra Assusete Magalhães, presidente da Segunda Turma, trata-se de um “caso típico de publicidade abusiva e de venda casada, igualmente vedada pelo CDC, numa situação mais grave por ter como público alvo a criança”.
No processo, a Bauducco foi condenada a indenizar a sociedade em R$ 300 mil. Em caso de descumprimento e nova ação do tipo, outros R$ 50 mil deverão ser pagos ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados. 
O que diz a Lei?
O artigo 37 do CDC proíbe, no parágrafo segundo, a publicidade discriminatória, que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
A "venda casada" citada no processo é proibida pelo artigo 39, inciso I do CDC: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".
Fontes: STJ e Instituto Alana


sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Justiça condena empresas por cobrança de taxa de corretagem

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proibiu as construtoras M.Bigucci Comércio e a Estratégia Empreendimentos Imobiliários, ambas do ABC, de cobrarem taxa de corretagem na compra de imóvel. Em 2014, o promotor de Justiça, Marcelo Sciorilli, do Ministério Público de São Paulo, entrou com ação civil pública contra as duas empresas que cobravam comissão de corretagem dos consumidores.

Além de proibir a cobrança, o Tribunal de Justiça também condenou a M. Bigucci Comércio e Empreendimentos Imobiliários e a Estratégia Empreendimentos Imobiliários a devolver o valor cobrado de cada consumidor a título de corretagem.

      A decisão, que pode ser vista aqui, fixou multa de R$ 50 mil para cada caso de descumprimento.

Procon-SP também considera a cobrança abusiva

      O corretor de imóveis é o profissional que realiza a negociação entre duas partes: o consumidor (comprador) e o fornecedor (empreendedor/vendedor). A comissão de corretagem é o pagamento pelo serviço prestado. Normalmente, cabe ao vendedor do imóvel a responsabilidade pelo pagamento por este serviço, exceto se o comprador optou pela contratação deste profissional.

    Algumas construtoras transferem a obrigação do pagamento da comissão de corretagem ao consumidor. O Procon-SP entende que quando o consumidor vai diretamente ao local de venda (estande) para aquisição do imóvel, não pode ser responsável pelo pagamento de um serviço que é prestado para a construtora.