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quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

Bauducco perde ação contra Fundação Procon SP

A juíza Chynthia Tomé, da 6ª Vara da fazenda Pública/TJ-SP julgou improcedente a ação movida pela Pandurata Alimentos Ltda. (Bauducco) contra a Fundação Procon SP.

Autuada e multada pela abusividade constatada na propaganda relacionada aos produtos da linha “Gulosos”, a empresa alegou não haver qualquer ilicitude na veiculação, que não ocorreu violação ao Código do Consumidor (CDC) e a multa aplicada é ilegal.

Na sentença, a juíza associou a ação à “venda casada”, quando um consumidor, ao adquirir um produto, leva conjuntamente outro, seja da mesma espécie ou não. Esse instituto pode ser visualizado quando o fornecedor de produtos ou serviços condiciona que o consumidor só pode adquirir o primeiro se adquirir o segundo

No caso julgado, os consumidores somente poderiam adquirir o relógio se comprassem cinco produtos da linha “Gulosos” e ainda pagassem a quantia de R$ 5,00. A venda do relógio, portanto, estava condicionada à compra dos bolinhos e/ou biscoitos. Sem estes, aquele não poderia ser adquirido. 

Condicionar o consumidor a adquirir um produto na aquisição de outro é considerado prática abusiva, segundo o artigo 39, Inciso I do CDC. 

A publicidade induzia as crianças a quererem os produtos da linha “Gulosos” para poderem obter os relógios Havendo quatro tipos de relógio à disposição, seriam 20 produtos a serem adquiridos para completar a coleção.

Desta forma  ficou constatada a abusividade da campanha “É hora Shrek”. A juíza ressaltou ainda o uso de verbos no imperativo, ou seja, existe verdadeira ordem para que a criança adquira os produtos e colecione os relógios.  Além disso, o Conar – Conselho Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária repudia esse tipo de linguagem nas publicidades voltadas ao público infantil.

O valor da multa aplicada e mantida pela juíza é de R$ 105.493,33. A empresa pode recorrer

quinta-feira, 5 de julho de 2018

TJ/SP mantém multa aplicada pelo Procon-SP contra a Bauducco por publicidade abusiva

A 10ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve valor de multa de mais de R$ 350 mil aplicada pelo Procon-SP à empresa Pandurata Alimentos, detentora da marca Bauducco, por campanha publicitária abusiva. Para o colegiado, a propaganda "Bichinhos dos sonhos" se aproveita da deficiência de julgamento e experiência inerentes às crianças e fomenta o consumo das pelúcias.

Em 2010, a empresa veiculou a propaganda "Promoção Bichinhos dos Sonhos" e foi autuada pelo Procon-sp em decorrência da abusividade na propaganda. O órgão aplicou uma multa de R$ 356.240.

Contra a determinação do órgão, a empresa ajuizou ação que foi julgada improcedente pelo juízo de 1º grau. No TJ/SP, o recurso da empresa pleiteando a nulidade do auto de infração também não prosperou. O relator Marcelo Semer afirmou que a propaganda se aproveitou da deficiência de julgamento e experiência inerentes às crianças e fomentou o consumo das pelúcias.

"A publicidade tal como veiculada acabou por incutir no público infantil uma crença que inexistia, ou seja, de que os brinquedos movimentavam-se e falavam sob comando vocal, fato este irreal, aproveitando-se, assim, da deficiência de julgamento e experiência inerentes às crianças."

Assim, a 10ª câmara, por maioria, manteve o valor da multa aplicada pelo Procon-SP


Fontes: TJ/SP e Migralhas

O que determina a Lei

Segundo o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, "é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

 § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.


§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança."



segunda-feira, 16 de abril de 2018

Após ação da Defensoria, Justiça proíbe eventos de rede de lanchonetes fast food em escolas

Após ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública de SP contra a rede de lanchonetes McDonald’s, a Justiça condenou a empresa a cessar a prática de publicidade infantil em ambiente escolar por meio de evento intitulado “Show do Ronald McDonald”. 

A ação, elaborada pelo Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor da Defensoria, contesta a promoção em escolas do evento entendendo que a empresa, sob o argumento de levar conteúdo educativo aos estudantes, na realidade pratica ação mercadológica para divulgar a marca da rede.

Através de fotos publicadas nos sites das próprias escolas que receberam o evento, observou-se que crianças estavam sendo expostas à prática de marketing travestida de ação educacional, sustenta a Defensoria. “É importante destacar que a figura do palhaço símbolo da marca é alusiva a produtos alimentícios pobres em nutrientes e altamente artificiais, podendo, a longo prazo, causar inúmeros malefícios à saúde”, acrescenta. A marca da lanchonete também era exposta ostensivamente durante as apresentações.

“Por certo, verifica-se que a mencionada atividade, com simulado conteúdo instrutivo destinado diretamente ao público infantil praticada pela requerida, também pode se caracterizar como espécie de publicidade abusiva, conforme dispositivo do Código de Defesa do Consumidor”, sustenta a ação. A Defensoria alude ainda, como evidência de que a ação do MCDonald’s tem caráter mercadológico, a divulgação do show no site da marca. Neste, sob a aba “Crianças”, consta o texto: “Os Shows do Ronald McDonald oferecem diversão, brincadeiras e aproveitam esse momento lúdico para passar conceitos educativos, como respeito ao meio ambiente, valorização da amizade e da vida ativa e dicas de bons hábitos.”

A empresa, reitera a ação, “ao manter apresentações regulares do palhaço símbolo da marca, com intuito de atingir um número maior de consumidores infanto-juvenis com uso de elementos lúdicos, cores chamativas e o próprio personagem Ronald McDonald, estabelece uma conduta ilícita, reprovável e, portanto, indenizável, do ponto de vista coletivo”. O pedido é assinado pelos Defensores Públicos Alvimar Virgílio de Almeida, Rodrigo Serra e Adriana Vinhas Bueno.

Na decisão, o juiz Fabio Calheiros do Nascimento, da 2ª Vara Criminal e da Infância do Foro da Comarca de Barueri, deu provimento ao pedido da Defensoria e condenou a rede de lanchonete.

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo

terça-feira, 2 de maio de 2017

Publicidade Infantil: Justiça reconhece o “fator amolação”

Só nesse ano a Justiça já se manifestou favoravelmente em três ações de combate a propagandas abusivas movidas pelo Procon-SP.  As campanhas podem ser engraçadinhas, chamativas e aparentemente inocentes. O problema, entretanto, está nos efeitos que produzem e, por isso, o Código de Defesa do Consumidor prevê possíveis distorções que podem induzir o consumidor a se comportar de maneira prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

As sanções foram aplicadas contra a Grendene (R$ 3.193.000), Dr. Oetker (R$ 105.000) e Sadia (R$ 458.240). Veja mais no vídeo publicado em nosso canal no Youtube.


O que determina a lei?

A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva é um dos direitos básicos do consumidor, previsto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. A mesma lei define esses conceitos no artigo 37:

"§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Já o artigo 36, estabelece que "a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal".

sexta-feira, 31 de março de 2017

Os 10 anos da Biblioteca Animada do Procon-SP

Criada em 2007,  a Biblioteca Animada do Procon-SP chega ao seu 10º aniversário. Livros, músicas, jogos e outras atividades buscam divertir e educar o público - principalmente o infantil - sobre conceitos como: direitos do consumidor, consumo consciente e cidadania, de forma lúdica e descomplicada. Dentre as atrações levadas ao público está o teatro de fantoches.

A ideia surgiu dentro do projeto “Sistematização dos trabalhos de sensibilização de grupos sociais vulneráveis para a implementação da defesa do consumidor e consumo consciente”, desenvolvido pela especialista em proteção e defesa do consumidor Leda Carolina de Faleiros Costa.

A primeira apresentação foi feita no Clube de Mães do Parque Santa Rita. Desde então, "Sapolino", "Sr. Vicentino", "Dona Benedita" e outros personagens percorreram vários lugares, como: Centros de Integração da Cidadania (CIC), ONGs, Centros de Educação Infantil (CEI), Escolas de Ensino Fundamental, EMEIs, Bibliotecas e até em uma Unidade Básica de Saúde (UBS) -  entre 2011 a setembro de 2016, foram realizadas 437 apresentações para 11.544 pessoas.

Atualmente as apresentações com os fantoches acompanham a Biblioteca Animada  com as seguintes peças: “Como é bom ter um amigo experiente”, “Não acredite em tudo o que o comercial apresenta?” (publicidade infantil e a importância do brincar)”, “Podemos ter tudo o que a gente quer?” (educação financeira), “Nossa água” e “Vamos cuidar da nossa água” (ambas sobre meio ambiente).






quinta-feira, 30 de março de 2017

Justiça de SP manteve multa aplicada pelo Procon-SP por publicidade abusiva

A Grendene terá de arcar com multa de R$ 3 mi por propaganda abusiva direcionada ao público infantil. A decisão é da juíza de Direito Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª vara de Fazenda Pública de SP, ao negar pedido da empresa de anulação da penalidade e manter multa aplicada pelo Procon-SP.

A penalidade é resultado de uma denúncia feita em 2009 pelo projeto Criança e Consumo, do Instituto Alana, que questionou campanhas publicitárias que visavam a promover os calçados das linhas "Hello Kitty Fashion Time" e "Guga K. Power Games". De acordo com o instituto, as campanhas promoviam a confusão entre realidade e fantasia e estimulavam a erotização precoce, particularmente de meninas.

Abusividade

Para a magistrada, ficou reconhecida a abusividade nas campanhas publicitárias denunciadas. Sobre a propaganda voltada para meninas, entendeu que o contexto "induz a criança a um comportamento de adulto, tendo em vista que indiretamente incute a ideia de 'conquista', isto é, a necessidade ou desejo de a menina/mulher atrair a atenção de meninos/homens, e desta forma, revela-se abusivo". 

A decisão também reconheceu a autoridade do Procon para aplicação da multa, uma vez que é o órgão do Poder Público competente para fiscalizar a execução das leis de defesa do consumidor.


O que determina a lei?

A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva é um dos direitos básicos do consumidor, previsto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. A mesma lei define esses conceitos no artigo 37:

"§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Já o artigo 36, estabelece que "a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal".

quarta-feira, 16 de março de 2016

STJ mantém condenação de empresa por publicidade infantil indevida

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da Bauducco, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), por venda casada em publicidade voltada ao público infantil.
A ação civil pública, que foi proposta pelo Ministério Público Estadual de São Paulo (MP-SP), teve origem em atuação do Instituto Alana contra campanha publicitária “É Hora de Shrek”, que condicionava a aquisição de relógios de pulso com a imagem de personagens do desenho à apresentação de cinco embalagens dos produtos “Gulosos”, além de pagar R$ 5. 
Condenada pelo TJSP, a empresa recorreu então ao STJ. Em sua  defesa, a Bauducco alegou que a campanha publicitária era dirigida aos pais. Negando a acusação de se tratar de prática enganosa, abusiva e ilegal, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.
O recurso especial foi relatado pelo ministro Humberto Martins, que manteve a decisão do tribunal paulista, por considerar que a campanha publicitária se trata de uma venda casada que “aproveita da ingenuidade das crianças”.
“Ficou configurada a venda casada, não tenho dúvida. Entendo ser irretocável o acórdão”, afirmou o ministro ao apresentar seu voto, referindo-se à decisão colegiada dos desembargadores do TJSP.
Para a ministra Assusete Magalhães, presidente da Segunda Turma, trata-se de um “caso típico de publicidade abusiva e de venda casada, igualmente vedada pelo CDC, numa situação mais grave por ter como público alvo a criança”.
No processo, a Bauducco foi condenada a indenizar a sociedade em R$ 300 mil. Em caso de descumprimento e nova ação do tipo, outros R$ 50 mil deverão ser pagos ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados. 
O que diz a Lei?
O artigo 37 do CDC proíbe, no parágrafo segundo, a publicidade discriminatória, que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
A "venda casada" citada no processo é proibida pelo artigo 39, inciso I do CDC: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".
Fontes: STJ e Instituto Alana