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quarta-feira, 9 de junho de 2021

Justiça mantém multa do Procon-SP à Apple

 A Justiça manteve a multa aplicada pelo Procon-SP contra a Apple Computer Brasil em razão de irregularidades na oferta do aplicativo de envelhecimento Faceapp. Em agosto de 2019, a Apple foi multada por disponibilizar em sua loja o app, bastante baixado à época, com informações apenas em língua estrangeira. O Código de Defesa do Consumidor prevê que a informação adequada, clara e em língua portuguesa é um direito básico.


A empresa de tecnologia entrou na justiça pedindo a anulação da multa alegando, entre outros, que ela não seria responsável pela loja de aplicativos Apple Store, sendo sua atividade principal a venda, importação e exportação de computadores, equipamentos de telecomunicações, multimídia e outros correlatos. Alegou ainda que não seria responsável pelo desenvolvimento, distribuição ou oferta do app, mas que este apenas poderia ser baixado na plataforma; e que, como o aplicativo foi concebido para usuários de várias nacionalidades, não seria razoável exigir que todas as informações fossem traduzidas para cada uma delas.

O juiz de direito Sergio Serrano Nunes Filho, da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, julgou o pedido da Apple improcedente e manteve a sanção aplicada.

Na decisão, o juiz afirma que a empresa é a responsável por escolher o aplicativo que disponibiliza em sua plataforma e por oferecê-lo ao consumidor. Observa que a Apple figura como verdadeira fornecedora de tais aplicativos e não apenas como intermediária no negócio entre desenvolvedor e os usuários e que se caracteriza claramente como fornecedora nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, responde solidariamente pelas infrações.

O juiz afirma ainda que, ao atuar no mercado brasileiro, os “Termos de Uso” e “Política de Privacidade” devem ser redigidos em língua portuguesa.

Cláusulas Abusivas

A sanção no valor de R$7.744.320,00 também foi motivada porque a empresa estabelecia cláusulas abusivas em sua “Política de Privacidade” e em seus “Termos e Serviços”.

Uma das cláusulas previa a possibilidade de compartilhamento dos dados do consumidor com outras empresas; outra estabelecia que os dados poderiam ser transferidos para países sem as mesmas leis de proteção de dados que as do país de origem.

Também havia previsão de que conflitos entre usuários e as empresas seriam resolvidos não por meio judicial, mas por um serviço realizado no condado de Santa Clara, na Califórnia. A Apple estabelecia ainda cláusula que isentava suas responsabilidades por vício (problema) de qualquer natureza do produto ou serviço disponibilizado.

“Está aí a prova de que a intervenção do Procon-SP foi necessária para coibir irregularidades na oferta de um aplicativo aparentemente inofensivo, mas que estava colocando em risco informações valiosas e privadas do consumidor brasileiro. Estamos atentos a toda e qualquer tentativa de burlar as leis que protegem nossos cidadãos”, afirma Fernando Capez, diretor executivo do Procon-SP.

quarta-feira, 4 de outubro de 2017

Comissão exige depósito prévio de multa do Procon para que empresa possa recorrer

A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou proposta que exige depósito prévio em juízo do valor de multa imposta por Procons como condição de apresentação de recurso em segunda instância judicial com o objetivo de impugnar a aplicação da sanção administrativa.

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado José Carlos Araújo (PR-BA), ao Projeto de Lei 1518/15, da deputada Maria Helena (PSB-RR). O projeto original exige o depósito do valor da multa para a interposição de ação já na primeira instância judicial.

Porém, o relator considerou que a medida dificulta o direito de acesso à Justiça, além de ofender o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

Assim, Araújo propõe que o depósito do valor da multa seja exigido apenas na interposição de recurso judicial em segundo grau, no caso de a multa ser julgada procedente pela Justiça de primeira grau. “Essa sugestão foi julgada pertinente pelos demais parlamentares que debateram o tema, inclusive a autora da proposição”, disse.

Tramitação

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

quinta-feira, 30 de março de 2017

Justiça de SP manteve multa aplicada pelo Procon-SP por publicidade abusiva

A Grendene terá de arcar com multa de R$ 3 mi por propaganda abusiva direcionada ao público infantil. A decisão é da juíza de Direito Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª vara de Fazenda Pública de SP, ao negar pedido da empresa de anulação da penalidade e manter multa aplicada pelo Procon-SP.

A penalidade é resultado de uma denúncia feita em 2009 pelo projeto Criança e Consumo, do Instituto Alana, que questionou campanhas publicitárias que visavam a promover os calçados das linhas "Hello Kitty Fashion Time" e "Guga K. Power Games". De acordo com o instituto, as campanhas promoviam a confusão entre realidade e fantasia e estimulavam a erotização precoce, particularmente de meninas.

Abusividade

Para a magistrada, ficou reconhecida a abusividade nas campanhas publicitárias denunciadas. Sobre a propaganda voltada para meninas, entendeu que o contexto "induz a criança a um comportamento de adulto, tendo em vista que indiretamente incute a ideia de 'conquista', isto é, a necessidade ou desejo de a menina/mulher atrair a atenção de meninos/homens, e desta forma, revela-se abusivo". 

A decisão também reconheceu a autoridade do Procon para aplicação da multa, uma vez que é o órgão do Poder Público competente para fiscalizar a execução das leis de defesa do consumidor.


O que determina a lei?

A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva é um dos direitos básicos do consumidor, previsto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. A mesma lei define esses conceitos no artigo 37:

"§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Já o artigo 36, estabelece que "a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal".