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terça-feira, 17 de janeiro de 2023

Tribunal mantém multa do Procon-SP contra empresa de telemarketing por ligações indesejadas a consumidores

 A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a aplicação de multa de R$ 2,4 milhões pelo Procon-SP a uma empresa que efetuou ligações indesejadas a consumidores cadastrados em bloqueio de chamadas de telemarketing.

Segundo os autos, os reclamantes haviam solicitado o bloqueio há mais de trinta dias, prazo estipulado pela Lei Estadual nº 13226/08 para que os consumidores possam ingressar com reclamação no Procon em caso de chamadas indesejadas de telemarketing.


No entendimento da turma julgadora, houve elementos suficientes para configurar abusividade do fornecedor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e na própria Lei nº 13226/08, uma vez que as reclamações identificaram com clareza a origem, horário e conteúdo das mensagens. “Analisando o processo administrativo observa-se que o auto de infração relatou de forma suficiente as condutas infracionais e suas respectivas capitulações, concedendo-se à operadora a oportunidade de exercer ampla defesa em âmbito administrativo, mas seus argumentos foram rejeitados”, salientou o relator do recurso, desembargador Edson Ferreira da Silva.


A apelante também postulou a redução da multa, mas o valor foi mantido por conta da gravidade da infração e do porte econômico da empresa. “O objetivo da penalidade é desestimular o infrator ao descumprimento das normas de defesa do consumidor, sendo importante que seu montante tenha o condão de intimidá-lo e desmotivá-lo, coibindo práticas semelhantes”, complementou o relator.


Também participaram do julgamento os desembargadores Souza Meirelles e Souza Nery. A decisão foi unânime.


Apelação nº 1000421-96.2021.8.26.0014


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Procon-SP multa Facebook


O Procon-SP multou a empresa Facebook Serviços Online do Brasil – responsável pelas redes sociais Facebook, Instagram e Whatsapp – por má prestação de serviço. No dia 4 de outubro, uma falha deixou os aplicativos fora do ar por cerca de seis horas e afetou mais de 91 mil consumidores brasileiros do Facebook, mais de 90 mil do Instagram e mais de 156 mil do Whatsapp.

O valor da sanção, calculada de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, foi de R$ 11.286.557,54; a empresa tem direito a apresentar defesa.

“Houve clara falha na prestação do serviço, prejudicando milhões de consumidores no Brasil e no mundo. Embora o serviço não seja cobrado, a empresa lucra com os usuários, logo, há relação de consumo”, afirma Fernando Capez, diretor executivo do Procon-SP.

Cláusulas abusivas

Além disso, foram constatadas cláusulas abusivas nos termos de uso dos aplicativos Facebook, Instagram e Whatsapp, o que infringe o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.

Há cláusulas prevendo a possibilidade de alteração unilateral do contrato por parte da empresa, como, mudança do nome de usuário da conta, encerramento ou alteração do serviço e remoção ou bloqueio de conteúdo.

O Facebook também insere cláusulas em que se desobriga da responsabilidade por problemas que possam ocorrer na prestação dos serviços, o que é abusivo já que é dever da empresa responder por defeitos e falhas decorrentes do serviço.

quarta-feira, 9 de junho de 2021

Justiça mantém multa do Procon-SP à Apple

 A Justiça manteve a multa aplicada pelo Procon-SP contra a Apple Computer Brasil em razão de irregularidades na oferta do aplicativo de envelhecimento Faceapp. Em agosto de 2019, a Apple foi multada por disponibilizar em sua loja o app, bastante baixado à época, com informações apenas em língua estrangeira. O Código de Defesa do Consumidor prevê que a informação adequada, clara e em língua portuguesa é um direito básico.


A empresa de tecnologia entrou na justiça pedindo a anulação da multa alegando, entre outros, que ela não seria responsável pela loja de aplicativos Apple Store, sendo sua atividade principal a venda, importação e exportação de computadores, equipamentos de telecomunicações, multimídia e outros correlatos. Alegou ainda que não seria responsável pelo desenvolvimento, distribuição ou oferta do app, mas que este apenas poderia ser baixado na plataforma; e que, como o aplicativo foi concebido para usuários de várias nacionalidades, não seria razoável exigir que todas as informações fossem traduzidas para cada uma delas.

O juiz de direito Sergio Serrano Nunes Filho, da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, julgou o pedido da Apple improcedente e manteve a sanção aplicada.

Na decisão, o juiz afirma que a empresa é a responsável por escolher o aplicativo que disponibiliza em sua plataforma e por oferecê-lo ao consumidor. Observa que a Apple figura como verdadeira fornecedora de tais aplicativos e não apenas como intermediária no negócio entre desenvolvedor e os usuários e que se caracteriza claramente como fornecedora nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, responde solidariamente pelas infrações.

O juiz afirma ainda que, ao atuar no mercado brasileiro, os “Termos de Uso” e “Política de Privacidade” devem ser redigidos em língua portuguesa.

Cláusulas Abusivas

A sanção no valor de R$7.744.320,00 também foi motivada porque a empresa estabelecia cláusulas abusivas em sua “Política de Privacidade” e em seus “Termos e Serviços”.

Uma das cláusulas previa a possibilidade de compartilhamento dos dados do consumidor com outras empresas; outra estabelecia que os dados poderiam ser transferidos para países sem as mesmas leis de proteção de dados que as do país de origem.

Também havia previsão de que conflitos entre usuários e as empresas seriam resolvidos não por meio judicial, mas por um serviço realizado no condado de Santa Clara, na Califórnia. A Apple estabelecia ainda cláusula que isentava suas responsabilidades por vício (problema) de qualquer natureza do produto ou serviço disponibilizado.

“Está aí a prova de que a intervenção do Procon-SP foi necessária para coibir irregularidades na oferta de um aplicativo aparentemente inofensivo, mas que estava colocando em risco informações valiosas e privadas do consumidor brasileiro. Estamos atentos a toda e qualquer tentativa de burlar as leis que protegem nossos cidadãos”, afirma Fernando Capez, diretor executivo do Procon-SP.

sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

Procon-SP multa Banco C6 por consignado sem autorização

O Procon-SP multou o Banco C6 Consignado S/A por prática abusiva e outras infrações ao Código de Defesa do Consumidor. A multa de mais de sete milhões será aplicada por meio de processo administrativo e a empresa tem direito à defesa.

Consumidores de todo o estado reclamaram no Procon-SP que foram surpreendidos com empréstimos consignados não solicitados e com o desconto das parcelas em suas contas destinadas ao recebimento de benefícios de aposentadoria e pensão do INSS. Os consumidores não solicitaram nem autorizaram esses empréstimos e, ao procurarem o C6, não conseguiram resolver a situação.

Ao conceder empréstimo sem solicitação e fazer o desconto das respectivas parcelas, o Banco C6 cometeu prática abusiva. Além disso, a empresa aproveitou-se da idade e do fato dos consumidores serem titulares de aposentadoria e pensão, usou os dados das pessoas sem o devido consentimento e transferiu aos consumidores o ônus de comprovar que os contratos não eram válidos.

A instituição foi punida também por dificultar ou impedir o cancelamento de contratos – e a devida devolução dos valores – feitos pela internet ou telefone dentro do prazo de arrependimento legal, que é de sete dias conforme prevê a legislação.

Outra infração cometida pelo banco foi não prestar as explicações solicitadas pela equipe de fiscalização do Procon-SP.

O Banco C6 deverá arcar com multa de R$ 7.059.109,10.

Empréstimo Consignado

No final do ano passado, o Procon-SP enviou ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) manifestando sua preocupação com as várias reclamações de consumidores surpreendidos com depósitos em suas contas bancárias que seriam de empréstimos consignados. Os beneficiários questionam que não concordaram em contratar o empréstimo. Veja aqui https://www.procon.sp.gov.br/procon-sp-envia-oficio-ao-inss/

terça-feira, 18 de agosto de 2020

Procon-SP multa iFood


O Procon-SP multou o iFood por má prestação de serviços, cláusulas abusivas e outras infrações ao Código de Defesa do Consumidor. A multa de R$ 2.523.695,14 será aplicada por meio de processo administrativo e a empresa tem o direito à defesa.

Vários consumidores reclamaram terem sido vítimas de golpes aplicados por entregadores do iFood que cobraram valores superiores aos efetivamente devidos. Ao deixar de garantir a segurança que se espera de sua prestação de serviços de intermediação, o fornecedor incorreu em má prestação de serviços.

“A empresa responde pelos atos de seus prepostos, não importa que os entregadores não sejam seus funcionários; ela deve se responsabilizar pelos seus representantes”, argumenta Fernando Capez, secretário de defesa do consumidor.

Além dessa prática, o iFood permite aos fornecedores parceiros a imposição de valor mínimo para finalização do pedido e não informa sobre a quantidade de alimentos oferecidos e entregues – condutas que prejudicam o consumidor e contrariam a lei.

Cláusulas Abusivas

O iFood insere em seu contrato – Termos e Condições que constam do site – cláusulas que são abusivas e infringem o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.

Estabelece que não se responsabiliza pela prestação do serviço contratado pelo consumidor e ainda que poderá alterar os termos do contrato de forma unilateral; caso o consumidor queira questionar a mudança, terá o seu cadastro cancelado.

Em outra cláusula, define que não se responsabiliza por eventual vazamento dos dados que estão em seu site; considerando que, para fazer uso do serviço, é necessário que o consumidor insira os seus dados no site da empresa, a responsabilidade por tais dados é objetiva, não cabendo isenção de responsabilidade.

A multa de R$ 2.523.695,14 foi estimada com base no porte econômico da empresa, na gravidade da infração e na vantagem obtida, de acordo com o que determina a legislação.

terça-feira, 14 de julho de 2020

Procon-SP multa Enel


O Procon-SP multou a distribuidora de energia elétrica Enel por má prestação de serviço. Milhares de pessoas reclamaram dos valores elevados das contas referentes aos meses de março a junho – mais de 21 mil queixas foram registradas só de 1 de junho a 7 de julho.

De março a maio, sob o argumento de estado de calamidade pública, a distribuidora de energia deixou de realizar leitura presencial dos medidores, optando por fazer as cobranças desses meses pela média de consumo. Tal situação gerou faturamentos incorretos e transtornos aos consumidores, que tiveram que recorrer ao Procon para terem suas contas corrigidas. A empresa incorreu em má prestação de serviço, infringindo o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Além disso, para os consumidores que optaram em fazer o parcelamento dos valores questionados a fim de evitar a suspensão do serviço, a Enel impôs a assinatura de uma confissão de dívida. Por essa razão a empresa incorreu em prática abusiva.

A Enel também deixou de informar diretamente na fatura dos seus clientes a opção de parcelamento dos valores e, deste modo, não forneceu informações essenciais acerca do serviço prestado – o que também desrespeita o CDC.

A multa de R$ 10.214.983,98 é aplicada por meio de processo administrativo e a empresa tem direito à defesa. O valor da multa, de acordo com o CDC, é estimado com base no porte econômico da empresa, na gravidade da infração e na vantagem obtida.


quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

Justiça mantém multa aplicada à Centauro por divergência de preços

A 5ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve multa aplicada pelo Procon-SP à loja de artigos esportivos Centauro por violação a direitos do consumidor. A penalidade se deu porque foram verificadas divergências entre o preço ofertado e o cobrado com a finalização da compra na promoção "Black Friday". A multa é no valor de R$ 677.653,33.

O relator, desembargador Francisco Bianco, destacou que "a realidade dos autos indica que determinados itens de consumo, por ocasião da finalização da respectiva aquisição, apresentavam preço superior ao da oferta, afrontando, inclusive, a proposta da promoção denominada Black Friday, com o escopo de incrementar o consumo atrativo no varejo".

Destacou, ainda, que a semelhança de preços com relação aos praticados anteriormente à promoção frustrou a expectativa do consumidor quanto ao benefício decorrente da incidência dos descontos diferenciados. O acórdão pode ser acessado aqui.

Fontes: Migalhas e TJ/SP

segunda-feira, 5 de novembro de 2018

Empresa de cosméticos é multada por falta de informações em português em embalagem

A 7ª câmara de Direito Público do TJ/SP negou o recurso da empresa Casa Granado Laboratórios e Drogarias S/A e manteve multa de mais de R$ 100 mil aplicada pelo Procon-SP em virtude da falta de informações em português na embalagem de um sabonete líquido.

A empresa ajuizou ação com o intuito de anular a multa aplicada pelo Procon em razão da violação a dispositivo do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestar informações claras sobre os produtos. Na ação, a empresa alegou que o rótulo está em obediência ao que determina a norma sanitária, adotando-se obrigatoriamente a nomenclatura INCI (International Nomenclature Of Cosmetic Ingredient).

Ao analisar o caso, o desembargador Coimbra Schmidt  verificou que a empresa, de fato, violou dispositivo o CDC. O relator enfatizou o direito do consumidor de ser prévia e detalhadamente informado - por informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa - sobre todos os atributos dos produtos expostos à venda.

O magistrado também pontuou que o cumprimento das exigências atinentes à legislação sanitária não desobriga a empresa do dever de cumprir, concomitantemente, as normas constantes no CDC. "E, no caso, tinha o autor o dever imposto pela legislação consumerista de veicular, na rotulagem do produto, a sua composição em língua portuguesa", concluiu.

Assim, por unanimidade, a 7ª câmara negou provimento ao recurso. Veja o processo aqui.

Fontes: Migalhas e TJ-SP

Que determina a Lei

O artigo 31 do CDC, "a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores".


quinta-feira, 5 de julho de 2018

TJ/SP mantém multa aplicada pelo Procon-SP contra a Bauducco por publicidade abusiva

A 10ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve valor de multa de mais de R$ 350 mil aplicada pelo Procon-SP à empresa Pandurata Alimentos, detentora da marca Bauducco, por campanha publicitária abusiva. Para o colegiado, a propaganda "Bichinhos dos sonhos" se aproveita da deficiência de julgamento e experiência inerentes às crianças e fomenta o consumo das pelúcias.

Em 2010, a empresa veiculou a propaganda "Promoção Bichinhos dos Sonhos" e foi autuada pelo Procon-sp em decorrência da abusividade na propaganda. O órgão aplicou uma multa de R$ 356.240.

Contra a determinação do órgão, a empresa ajuizou ação que foi julgada improcedente pelo juízo de 1º grau. No TJ/SP, o recurso da empresa pleiteando a nulidade do auto de infração também não prosperou. O relator Marcelo Semer afirmou que a propaganda se aproveitou da deficiência de julgamento e experiência inerentes às crianças e fomentou o consumo das pelúcias.

"A publicidade tal como veiculada acabou por incutir no público infantil uma crença que inexistia, ou seja, de que os brinquedos movimentavam-se e falavam sob comando vocal, fato este irreal, aproveitando-se, assim, da deficiência de julgamento e experiência inerentes às crianças."

Assim, a 10ª câmara, por maioria, manteve o valor da multa aplicada pelo Procon-SP


Fontes: TJ/SP e Migralhas

O que determina a Lei

Segundo o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, "é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

 § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.


§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança."



terça-feira, 3 de abril de 2018

TJ/SP mantém multa aplicada pelo Procon-SP contra a Bandeirante Energia

A 5ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve multa imposta pelo Procon-SP contra a empresa Bandeirante Energia no valor de R$ 770 mil por falhas constantes nos serviços de fornecimento e distribuição de energia elétrica em cidades do interior de São Paulo.

A fim de anular a multa administrativa, a empresa ingressou com ação contra o Procon. Em 1º grau, no entanto, o pedido foi negado, tendo sido reconhecida a falha da empresa. A fornecedora apelou, alegando que o órgão não tem competência para fiscalizar o serviço e que não houve infração, tratando-se, em fato, de dias críticos.

O relator no TJ, desembargador Fermino Magnani Filho, no entanto, não acolheu os argumentos. Ele observou que, embora a Aneel atue na condição de agência reguladora, nada impede o Procon de exercer seu poder de polícia em relação consumerista. Quanto à falha pela prestadora do serviço, restou incontroversa, na visão do colegiado. “O conjunto probatório juntado aos autos demonstrou claramente o grave erro e desleixo por parte da apelante."

"Nem mesmo diante da alegação de desconsideração dos dias críticos para a aplicação da multa a tese da apelante prospera, visto que o fornecedor deve manter uma estrutura de serviço adequada e preparada para possíveis falhas, principalmente em épocas de constantes chuvas."

O magistrado pontuou que não é razoável que milhares de cidadãos que dependem da energia elétrica fiquem por tantas horas à mercê da fornecedora, podendo a situação causar-lhes enormes prejuízos.


Fontes: Migalhas e TJ/SP

O que determina a Lei

O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos."

quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

Tribunal mantém multa aplicada pelo Procon-SP a fabricante de desodorantes

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve multa aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon-SP) contra a Unilever por desrespeito ao dever de informação ao consumidor de forma clara e precisa. 

De acordo com a decisão, o texto do rótulo do desodorante da marca "Rexona" foi impresso com tamanho de letra e espaçamento inadequados, a ponto de dificultar a compreensão, “configurando falta de ostensividade”. Segundo o relator da apelação, desembargador Marrey Uint, “a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços é direito básico do consumidor”. 

Ao analisar o produto, o relator chegou à conclusão de que “efetivamente há dificuldade de visibilidade e de leitura do texto, principalmente quando o fundo é em preto e a letra em branco”.
         
Para o desembargador também não prospera o argumento de que o desodorante foi aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), já que a autorização de comercialização “não exime a apelante de cumprir as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor”.

Os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e José Luiz Gavião de Almeida completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Veja mais detalhes sobre a apelação aqui

Nota do Blog

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que as informações sobre produtos e serviços devem ser prestadas de maneira clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.

Fonte: TJ/SP

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

Justiça decide que Hipermercado Extra deve pagar multa do Procon-SP por constranger criança a comprovar compras

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve multa imposta pelo Procon-SP ao Extra por submeter uma criança a constrangimento para comprovar compras.
A empresa teria permitido que um funcionário conduzisse um consumidor de 10 anos de idade, desacompanhado de um responsável, ao interior de uma sala no Hipermercado Extra da Marginal Tietê, para prestar esclarecimentos sobre possível furto a ele atribuído.
Segundo os autos, o consumidor portava a nota fiscal dos produtos que trazia consigo, tendo sido constrangido a permanecer confinado naquela sala, onde foi inquirido por funcionários. Diante da prática considerada abusiva, o Procon-SP aplicou multa de R$ 458 mil.
De acordo com a relatora, Flora Maria Nesi Tossi Silva, o fato de a conduta praticada nas dependências do Hipermercado ensejar eventuais penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial não retira a legitimidade da Fundação para apurar e sancionar as condutas que violam o Código de Defesa do Consumidor considerando a esfera de atuação distinta de ambas as frentes.
Sobre o valor em si da multa, a desembargadora considerou que não se verifica no caso concreto violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, nem tampouco caráter confiscatório da penalidade imposta. E assim negou provimento ao recurso de apelação da autora, decisão unânime da 13ª câmara de Direito Público.
Fontes: Migalhas e TJ/SP

quinta-feira, 30 de março de 2017

Justiça de SP manteve multa aplicada pelo Procon-SP por publicidade abusiva

A Grendene terá de arcar com multa de R$ 3 mi por propaganda abusiva direcionada ao público infantil. A decisão é da juíza de Direito Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª vara de Fazenda Pública de SP, ao negar pedido da empresa de anulação da penalidade e manter multa aplicada pelo Procon-SP.

A penalidade é resultado de uma denúncia feita em 2009 pelo projeto Criança e Consumo, do Instituto Alana, que questionou campanhas publicitárias que visavam a promover os calçados das linhas "Hello Kitty Fashion Time" e "Guga K. Power Games". De acordo com o instituto, as campanhas promoviam a confusão entre realidade e fantasia e estimulavam a erotização precoce, particularmente de meninas.

Abusividade

Para a magistrada, ficou reconhecida a abusividade nas campanhas publicitárias denunciadas. Sobre a propaganda voltada para meninas, entendeu que o contexto "induz a criança a um comportamento de adulto, tendo em vista que indiretamente incute a ideia de 'conquista', isto é, a necessidade ou desejo de a menina/mulher atrair a atenção de meninos/homens, e desta forma, revela-se abusivo". 

A decisão também reconheceu a autoridade do Procon para aplicação da multa, uma vez que é o órgão do Poder Público competente para fiscalizar a execução das leis de defesa do consumidor.


O que determina a lei?

A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva é um dos direitos básicos do consumidor, previsto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. A mesma lei define esses conceitos no artigo 37:

"§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Já o artigo 36, estabelece que "a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal".