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terça-feira, 18 de agosto de 2020

Procon-SP multa iFood


O Procon-SP multou o iFood por má prestação de serviços, cláusulas abusivas e outras infrações ao Código de Defesa do Consumidor. A multa de R$ 2.523.695,14 será aplicada por meio de processo administrativo e a empresa tem o direito à defesa.

Vários consumidores reclamaram terem sido vítimas de golpes aplicados por entregadores do iFood que cobraram valores superiores aos efetivamente devidos. Ao deixar de garantir a segurança que se espera de sua prestação de serviços de intermediação, o fornecedor incorreu em má prestação de serviços.

“A empresa responde pelos atos de seus prepostos, não importa que os entregadores não sejam seus funcionários; ela deve se responsabilizar pelos seus representantes”, argumenta Fernando Capez, secretário de defesa do consumidor.

Além dessa prática, o iFood permite aos fornecedores parceiros a imposição de valor mínimo para finalização do pedido e não informa sobre a quantidade de alimentos oferecidos e entregues – condutas que prejudicam o consumidor e contrariam a lei.

Cláusulas Abusivas

O iFood insere em seu contrato – Termos e Condições que constam do site – cláusulas que são abusivas e infringem o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.

Estabelece que não se responsabiliza pela prestação do serviço contratado pelo consumidor e ainda que poderá alterar os termos do contrato de forma unilateral; caso o consumidor queira questionar a mudança, terá o seu cadastro cancelado.

Em outra cláusula, define que não se responsabiliza por eventual vazamento dos dados que estão em seu site; considerando que, para fazer uso do serviço, é necessário que o consumidor insira os seus dados no site da empresa, a responsabilidade por tais dados é objetiva, não cabendo isenção de responsabilidade.

A multa de R$ 2.523.695,14 foi estimada com base no porte econômico da empresa, na gravidade da infração e na vantagem obtida, de acordo com o que determina a legislação.

quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

Orientando o fornecedor: Contratos

Um dos temas mais acessados pelos fornecedores em nosso site, diz respeito aos contratos nas relações de consumo, tema de hoje da nossa série "Orientando o Fornecedor."

A relação contratual que envolve fornecedor e consumidor deve ser pautada pela harmonia, equilíbrio e boa-fé. Assim, o contrato deve ser redigido de forma clara e transparente, facilitando sua total compreensão e o consumidor deve ser previamente informado sobre o conteúdo integral de todas as cláusulas.

Além disso, no ato da contratação, o fornecedor deve esclarecer todas as dúvidas do consumidor. Qualquer alteração após a assinatura  poderá ser feita somente com a anuência do consumidor.

O artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance". Por isso, é fundamental informar o seu cliente a respeito do acordo que será firmado.

Na desistência do consumidor, é proibido determinar cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas pelo consumidor, que deverá arcar com os prejuízos efetivamente comprovados pelo fornecedor.

Os percentuais de multa, além de estarem expressos no contrato, não poderão gerar um prejuízo efetivo ao consumidor, sendo que a jurisprudência majoritária considera admissível, com base no princípio da razoabilidade, valores máximos equivalentes a 10% do saldo devedor - valor acima disso, não é necessariamente ilegal, dependendo da análise do caso concreto.

Cláusulas abusivas

O artigo 51 do CDC apresenta as cláusulas abusivas, inseridas nos contratos, que são consideradas nulas, ou seja, sem validade legal. Confira alguns exemplos aqui.

Importante! Qualquer informação ou publicidade ofertada é parte integrante do contrato e obriga o fornecedor que a fizer veicular (artigo 30 do CDC).

Voltaremos com a série em janeiro. Nosso próximo tema será "orçamento". Aguardem!


sexta-feira, 23 de outubro de 2015

STJ determina que administradora de cartões retire cláusulas abusivas de contratos de adesão

Fonte: STJ 


O Superior Tribunal Superior de Justiça (STJ) confirmou decisão que obriga a Renner Administradora de Cartões de Crédito a excluir dos contratos de adesão cláusula-mandato que lhe permitia emitir título cambial contra o usuário do cartão. Esse tipo de cláusula faz com que consumidor dê poderes à administradora para realizar diversos negócios jurídicos em seu nome, como procuradora.

Ao negar o recurso da empresa, que pretendia manter a cláusula, o relator do caso, ministro Marco Buzzi, explicou que as cláusulas-mandato têm três modalidades, com efeitos jurídicos distintos. 

A primeira é inerente a todos os contratos de cartões de crédito e serve para que a operadora se comprometa a honrar o compromisso assumido pelo cliente perante o comerciante. 

Na segunda, o consumidor autoriza a operadora a obter recursos no mercado financeiro para saldar eventuais dívidas e financiamentos. 

A terceira admite que a administradora emita título de crédito em nome do cliente. Para o relator, essa prática expõe o consumidor a uma posição de extrema vulnerabilidade, pois permite a pronta invasão de seu patrimônio por meio de compensação bancária direta ou execução, com reduzida capacidade de defesa.

O ministro ressaltou, ainda, que há muito tempo o STJ consolidou entendimento de ser ilegal a cláusula mandato destinada ao saque de títulos, conforme estabelece a súmula 60 do próprio tribunal: "É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste".

Cláusulas abusivas e o CDC

De acordo com o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, portanto, sem validade legal. Você consegue identificá-las? Caso a resposta seja “não”, confira alguns exemplos clicando aqui

sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Segundo STJ, Procons podem aplicar multas e interpretar contratos

Decisão reforça a atuação dos órgãos de defesa do consumidor

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recurso especial interposto pela Net Belo Horizonte Ltda contra decisão que reconhece o Procon como órgão apto a interpretar cláusulas contratuais e aplicar multas administrativas.

Entenda o caso: O Procon de Minas Gerais apurou, em reclamação, que a Net Belo Horizonte Ltda. estava exigindo, por meio de cláusula abusiva e alteração unilateral do contrato, que o assinante do plano Net Virtua também assinasse o provedor de conteúdo, com fidelidade mínima de 24 meses, sob pena de descontinuidade dos serviços de acesso à Internet e inserção de cláusulas abusivas como termo de responsabilidade, impondo, ainda, a compra de um equipamento de modem específico.

No recurso, a empresa alegou que a competência para interpretar cláusulas contratuais seria exclusiva do Poder Judiciário, o que tornaria ilegal a multa aplicada pelo Procon.

Na decisão, o STJ sustentou que o Poder Judiciário não tem o monopólio da interpretação de cláusulas contratuais, mas o da resolução de litígios individuais ou coletivos. Entende, ainda, que não só os Procons estaduais e municipais como também outros órgãos de defesa do consumidor integrantes da Administração Pública,  interpretam a lei para cumpri-la e para impor seu cumprimento aos particulares, o que torna possível a interpretação de contratos e a aplicação de sanções administrativas.

Ainda de acordo com o Tribunal, “quando a Administração atua provocada por uma reclamação de um consumidor, que se queixa de algum ilícito praticado contra ele em suas relações com algum fornecedor ou produtor de certo bem ou serviço, ele age em prol do interesse público e geral, da regularidade geral das relações de consumo, que estão sob proteção do Estado, e não, com o propósito de apenas romper a resistência que um opõe à conduta do outro, como se estivesse a resolver algum litígio.”

Ao tratar das cláusulas abusivas, o ministro Humberto Martins, relator do recurso, comentou que “o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) traz um rol meramente exemplificativo, num conceito aberto que permite o enquadramento de outras abusividades que atentem contra o equilíbrio entre as partes no contrato de consumo, de modo a preservar a boa-fé e a proteção do consumidor”.

A decisão em favor dos órgão de proteção ao consumidor se fundamenta no artigo 4º do  que legitima a presença do Estado no mercado de consumo. O julgado observa que a multa administrativa aplicada pelo Procon também pode ser contestada por ação judicial, pois "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, da CF) .

O acórdão foi publicado no dia 17/8.

segunda-feira, 10 de março de 2014

Cláusulas de contrato de adesão podem ser derrubadas na Justiça

Fonte: Diário do Comércio


Imagem SXC
Nas relações de consumo, quase 100% dos contratos firmados entre os dois lados do balcão são denominados de “adesão”, ou seja, aqueles já escritos, preparados e impressos pelo fornecedor. Para ele ter valor, basta o preenchimento dos espaços referentes à identificação do comprador e do bem ou serviço. No contrato de adesão, as cláusulas são preestabelecidas sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo do que foi escrito.

Mas é só em tese. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que tutela as relações de consumo, é claro quando diz “que as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor” (artigo 47). E muitas decisões judiciais têm favorecido o consumidor quando a ação trata de contrato de adesão.

Decisão – Por exemplo, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com relação à devolução de valores ao consumidor após a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, considerou abusiva a cláusula do contrato que determinava a devolução do valor pago ao consumidor em parcelas. Conforme foi escrito na decisão, “a jurisprudência do STJ vem proclamando serem abusivas situações como a ora em análise, por ofensa ao artigo 51, II e IV, do CDC, haja vista que poderá o promitente vendedor, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos, além da própria valorização do imóvel, como normalmente acontece”.

“O Judiciário, com suas decisões, vem aperfeiçoando o CDC, visto que essa lei foi construída com cunho principiológico, ou seja, depende e necessita de detalhamento”, explica Vinícius Zwarg, advogado especialista em Direito do Consumidor que atua no escritório Emerenciano, Baggio e Associados. Projetos de lei ou decisões judiciais são alguns dos instrumentos que contribuem para o aprimoramento da lei consumerista.

Contrato – Mas as empresas podem (e devem) aperfeiçoar seus contratos de adesão para se resguardarem juridicamente caso um de seus clientes entre com ação na Justiça para questionar alguma cláusula contratual. A primeira providência, instrui o dr. Vinícius Zwarg, é buscar especialista com experiência não só em contrato, mas que também conheça as leis de consumo e as decisões judiciais sobre relações de consumo. “O bom contrato é aquele construído com o que não deu certo”, ressalta o advogado.

O que diz o CDC