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quinta-feira, 19 de setembro de 2019

Conceitos básicos do CDC: contratos

Sabe aquele momento em que vamos comprar um produto que estamos há muito tempo de olho ou a contratar um serviço importante e recebemos o contrato para assinar e concluir o negócio? Em alguns casos, seja por pressão do vendedor ou pura ansiedade, assinamos dando aquela famosa “olhada por cima". Com essa atitude, o consumidor pode ter eventuais problemas e, para ajudar a evitá-los” vamos abordar o que o  Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece quando o assunto é contrato.  

O contrato é fundamental na relação entre fornecedor e consumidor. Deve ser respeitado e lido atentamente antes de ser assinado. Ele é muito mais do que apenas uma folha com letras miúdas, o contrato estabelece as diretrizes do negócio, o que nele estiver escrito deve ser cumprido em toda e qualquer situação.

É importante sempre ressaltar que o consumidor tem seus direitos, em caso de descumprimento das cláusulas contratuais por parte do fornecedor. O documento deve ser escrito de forma clara, de fácil visualização e entendimento, conforme o artigo 54, parágrafo terceiro, do CDC.

Ainda de acordo com a lei, as cláusulas que restringem algum direito do consumidor devem ser expostas em destaque, evitando assim que o consumidor seja prejudicado.

Nas contratações por telefone, é importante ficar atento às informações passadas pelo atendente e anotar o protocolo. A empresa deve disponibilizar uma cópia do contrato também nesses casos. Lembrando que nas compras feitas por telefone, internet, catálogo e porta a porta, o consumidor pode desistir da contratação em até sete dias (da data da aquisição ou do recebimento do produto ou serviço – artigo 49 do CDC).

O Procon-SP recomenda que o consumidor também preste atenção nas chamadas “cláusulas abusivas”, que são nulas de pleno direito, ou seja, não possuem qualquer valor legal. Um exemplo deste tipo de situação ocorre quando deixamos o carro no estacionamento e no tíquete fornecido consta a seguinte informação: “Não nos responsabilizamos por produtos deixados no interior do veículo”.

Portanto, cláusulas que eximam o fornecedor de cumprir suas responsabilidades ou que tragam prejuízos ao consumidor são abusivas.

Vale ressaltar que, segundo o artigo 47 do CDC, “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

O fornecedor é obrigado a entregar uma cópia do contrato. Caso isso não ocorra, o consumidor deve exigi-la no ato da compra ou da contratação de serviços.

terça-feira, 11 de abril de 2017

Projeto de Lei pretende obrigar que cláusulas sobre multa a consumidor tenham destaque em contrato

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 6906/17 da deputada Mariana Carvalho (PSDB-RO), que determina que cláusulas que impliquem multa ou limitação de direito do consumidor tenham destaque no contrato.  A proposta estabelece, ainda, que o texto deve estar em negrito e em fonte com o dobro do tamanho do corpo do texto.

De acordo com a parlamentar, há vários dispositivos no Código de Defesa do Consumidor (CDC) trazem determinações de que a informação quanto ao produto ou serviço comercializado deve ser clara e precisa, mas mesmo assim, não são cumpridos.

O projeto, que tramita conclusivamente, será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

O que prevê o CDC

De acordo com o artigo 6º, Inciso III do CDC estabelece que, entre os direitos básicos do consumidor, está o da informação, que deve ser adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Já o artigo 54, Parágrafo 4º, determina que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

Orientando o fornecedor: Contratos

Um dos temas mais acessados pelos fornecedores em nosso site, diz respeito aos contratos nas relações de consumo, tema de hoje da nossa série "Orientando o Fornecedor."

A relação contratual que envolve fornecedor e consumidor deve ser pautada pela harmonia, equilíbrio e boa-fé. Assim, o contrato deve ser redigido de forma clara e transparente, facilitando sua total compreensão e o consumidor deve ser previamente informado sobre o conteúdo integral de todas as cláusulas.

Além disso, no ato da contratação, o fornecedor deve esclarecer todas as dúvidas do consumidor. Qualquer alteração após a assinatura  poderá ser feita somente com a anuência do consumidor.

O artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance". Por isso, é fundamental informar o seu cliente a respeito do acordo que será firmado.

Na desistência do consumidor, é proibido determinar cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas pelo consumidor, que deverá arcar com os prejuízos efetivamente comprovados pelo fornecedor.

Os percentuais de multa, além de estarem expressos no contrato, não poderão gerar um prejuízo efetivo ao consumidor, sendo que a jurisprudência majoritária considera admissível, com base no princípio da razoabilidade, valores máximos equivalentes a 10% do saldo devedor - valor acima disso, não é necessariamente ilegal, dependendo da análise do caso concreto.

Cláusulas abusivas

O artigo 51 do CDC apresenta as cláusulas abusivas, inseridas nos contratos, que são consideradas nulas, ou seja, sem validade legal. Confira alguns exemplos aqui.

Importante! Qualquer informação ou publicidade ofertada é parte integrante do contrato e obriga o fornecedor que a fizer veicular (artigo 30 do CDC).

Voltaremos com a série em janeiro. Nosso próximo tema será "orçamento". Aguardem!