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quinta-feira, 15 de agosto de 2019

Conceitos básicos do CDC: práticas abusivas

Sabe aquele cartão de crédito que chegou na sua casa sem que você tenha pedido? Ou, então, aquela vez que você levou um produto para a assistência técnica, e o reparo foi feito antes do orçamento ser informado? E quando o comerciante não tinha troco e ofereceu balas em troca? Se você já passou ou conhece alguém que viveu situações como essas, fique atento. Essas práticas são abusivas.
As práticas abusivas estão previstas no artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Hoje, daremos exemplos de situações para que você saiba como proceder caso alguma empresa, fornecedor ou prestador de serviços não respeite seus direitos.

No inciso um do artigo 39, temos a venda casada. Esse caso ocorre quando o fornecedor tenta condicionar você a adquirir um segundo produto ou serviço para poder levar o primeiro. Um bom exemplo é quando o gerente do banco diz que só libera um empréstimo, se você contratar um seguro.

É comum nos depararmos com aqueles preços que dificultam o pagamento redondo, por causa de alguns centavos, não é mesmo? Pois saiba que o estabelecimento é obrigado a ter troco para voltar para o cliente. Caso o comerciante não tenha, o correto é que o preço seja corrigido para baixo. Lembrando que guloseimas não podem ser oferecidas como maneira de contornar o problema.

Para pagamentos com cartões, o problema acontece quando, em alguns lugares, estabelecem um valor mínimo para compras no débito ou no crédito. Baseado no inciso cinco, do artigo 39, "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva", o Procon-SP considera essa mais uma prática abusiva e pode ser denunciada no órgão de defesa do consumidor de seu município.

Enviar cartões e outros produtos sem autorização prévia do consumidor é proibido. As amostras grátis são liberadas, desde que o destinatário não tenha despesas com o brinde.

O fornecedor não pode se recusar a vender um produto ou prestar um serviço, mesmo que haja débito anterior, pagamento e nem impor limitar quantidades sem nenhum motivo.

É importante consultar o Código de Defesa do Consumidor para conhecer os seus direitos. Ao passar por algum desses problemas, procure o órgão de defesa do consumidor mais próximo.


quarta-feira, 10 de junho de 2015

Envio de cartão de crédito sem solicitação é ilegal


Na última quarta-feira (03), o Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula 532 que considera ilegal o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor.

A decisão se baseou no Código de Defesa do Consumidor que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia. E, em caso de descumprimento da determinação, o fornecedor está sujeito ao pagamento de multa administrativa e indenização.

Entenda o caso

Uma consumidora havia pedido um cartão de débito mas recebeu um cartão múltiplo. O banco alegou que a função crédito estava inativa, mas isso não evitou que fosse condenado a pagar multa de R$ 158.240.

Para o ministro Mauro Campbell Marques, “independentemente de bloqueio, basta o envio do cartão de crédito sem pedido expresso do consumidor para configurar prática abusiva”.

O que diz a lei

O artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, veda ao fornecedor de produtos ou serviços o envio ou entrega ao consumidor sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.


Assim, ao receber um produto ou serviço não solicitado, o consumidor poderá procurar o Procon mais próximo ou o Juizado Especial Cível de sua região.



segunda-feira, 30 de março de 2015

Atenção consumidor! taxa de 10% não é obrigatória

A taxa de 10%, mais conhecida como a gorjeta do garçom, é uma forma que muitos estabelecimentos utilizam para bonificar o profissional pelo serviço bem prestado. O consumidor pode optar por pagá-la ou não.

Essa cobrança deve ser informada prévia e adequadamente, com o devido valor discriminado na conta. 

O consumidor não pode ser induzido a efetuar o pagamento e nem sofrer qualquer constrangimento caso opte em oferecer uma gorjeta menor ou até mesmo não oferecer um pagamento adicional pelo serviço.

O que diz a Lei:

     O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

       V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva";

Veja outras práticas abusivas, previstas no artigo 39 do CDC aqui.