terça-feira, 29 de março de 2016

Banco é condenado por demora em fila de atendimento

O Banco Santander foi condenado em segunda instância a pagar indenização de R$ 5 mil a um consumidor de Jaú  que aguardou por aproximadamente uma hora na fila de atendimento de uma bancária. A decisão foi da 14ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. 

A legislação municipal de Jaú fixa em 20 minutos o tempo razoável para atendimento em agência bancárias, ou 30 minutos em vésperas de feriados prolongados, dias de pagamento de funcionários públicos e recolhimento de tributos governamentais. De acordo com documentação anexada aos autos, o autor da reclamação aguardou na fila por período que extrapolou esse prazo legal.

“Descumprida a lei e ultrapassado o limite a ser tolerado”, afirmou o relator do recurso, desembargador James Siano, está “presente a responsabilidade civil e consequente dever de indenizar, por danos morais experimentados pelo autor, levando-se em conta seu caráter punitivo e educativo”. O magistrado ressaltou ainda o fato de o cliente ser pessoa que deveria ter recebido atendimento preferencial, já que é idoso.

Fonte: TJ-SP

Nota do blog

O Procon-SP informa que, em cidades que não possuem uma lei específica em vigor sobre tempo de espera nas filas em agências bancária, como São Paulo, por exemplo, a fiscalização do órgão é feita com base no compromisso firmado entre a  Febraban (Federação Brasileira de Bancos) e as instituições financeira: o atendimento não deve passar de 20 minutos para dias normais e 30 minutos para dias de pico (de 1º a 10 de cada mês).

segunda-feira, 28 de março de 2016

Procon-SP 40: Intercâmbio e convênios para fortalecer o consumidor

1º Encontro de Defesa do Consumidor - 1985
Como diz o ditado, "uma andorinha só são faz verão", isso também vale para a defesa do consumidor, ainda mais em uma época que não possuía uma lei específica sobre o tema como nos anos 80 (o Código de Defesa do Consumidor foi aprovado em 1990). Já entendendo a importância de unir forças em favor da parte mais fraca das relações de consumo, o Procon-SP estabeleceu o primeiro intercâmbio de informações com a International Organization of Consumer Union - atual Consumers International - entidade integrada por organizações não governamentais. O Procon-SP tornou-se o primeiro órgão governamental associado à entidade.

Em julho de 1984, o Procon firmou o primeiro convênio com um município do estado de São Paulo. A Comissão Municipal de Proteção ao Consumidor de Sorocaba – Comprocon, criada pela lei municipal 2.072/80 permitiu a criação de um órgão para atuar ao lado do Procon-SP em defesa dos direitos dos consumidores.

Seguindo nessa linha de trabalho, o Procon-SP promoveu o 1º Encontro Estadual do Defesa do Consumidor, em 1985, evento que já teve outras 29 edições, e conta com a participação de diversos órgãos públicos e entidades da sociedade civil para debater diversos aspectos da proteção e defesa dos direitos do consumidor.

Em 1988, o trabalho desenvolvido pelo Procon começou a ser expandido sob a forma de convênios com outros municípios. A municipalização começou a ganhar forma concreta com a sensibilização dos prefeitos e a pressão dos consumidores que, por vezes, deslocavam-se para a capital em busca de informações e encaminhamento de reclamações. Atualmente, a Fundação Procon-SP possui convênio com mais de 200 cidades do estado de São Paulo.


segunda-feira, 21 de março de 2016

Procon-SP 40: Feira da Fraude

Criada em 1985, no 1º Encontro Estadual de Defesa do Consumidor, a "Feira da Fraude" trazia casos concretos extraídos das reclamações feitas pelos consumidores- principalmente contra a indústria alimentícia, que era uma das principais líderes de queixas na época.

Entre os problemas apresentados estavam produtos de limpeza com registro falso ou sem registro no órgão competente, falta de higiene e fraudes em alimentos (alteração de peso, uso de corantes, adição de água, presença de insetos, etc.), omissão de dados na embalagem de medicamentos, contratos ilegíveis e/ou ilegais, dentre outros.

No início de 1986, o Procon-SP levou essa exposição à Feira da Fraude organizada pelo Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, em Brasília-DF. O evento teve a participação de órgãos de proteção e defesa do consumidor de vários estados.

Em 1987, a "Feira da Fraude" sofreu algumas mudanças e passou a ser denominada "Feira do Alerta". Cartazes e posteres  com fotos e informações sobre os problemas constatados eram expostos ao  público.

Imagens com presença de insetos no interior das embalagens, e um pedaço de cano dentro de um pão foram alguns dos casos exibidos.



sexta-feira, 18 de março de 2016

Empresa é condenada a pagar R$ 90 mil por não informar ingrediente na embalagem de biscoito

A Nestlé foi condenada a pagar R$ 90 mil de indenização por danos morais a uma família após uma criança ter fortes reações alérgicas por causa do leite presente em biscoitos da marca. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi tomada, porque a empresa não informou na embalagem que o produto continha o ingrediente. A menina sofreu problemas respiratórios por causa do lanche e precisou ser internada em um hospital.

De acordo com o processo, a menina tem uma doença grave, hemossiderose pulmonar, que se manifesta com a ingestão de proteínas do leite de vaca (APLV). A garota apresenta reação alérgica à proteína do leite (lactose) desde os três anos de idade, e não pode consumir qualquer alimento que possua leite ou mesmo traços dele. Por isso, os pais checaram as embalagens dos biscoitos Bono e Cream craker Água e Sal que compraram, para verificarem que não levavam leite. Além disso, entraram em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor do fabricante, que garantiu a ausência do ingrediente nos produtos.

Em sua defesa,  a Nestlé disse que não há provas de que os biscoitos tenham causado o problema. A empresa também ressaltou que, na época dos fatos, não existia nenhuma regulamentação específica acerca da necessidade de alertar da existência de produtos alergênicos.

Na decisão, o  desembargador João Francisco Moreira Viegas afirmou que a marca desrespeitou o Código de Defesa do Consumidor, já que não alertou sobre a existência de produtos alergênicos na embalagem: “É dever do fabricante fornecer os elementos precisos e corretos acerca da composição dos produtos, o que não ocorreu no caso em exame”.

Ainda segundo o magistrado, “o produto consumido não era seguro justamente pela informação deficiente e inadequada de sua embalagem, especialmente para as pessoas portadoras de intolerância à lactose”.

Confira a matéria completa no site do jornal Extra


quinta-feira, 17 de março de 2016

Dois milhões de acessos

Na semana do consumidor, nosso blog chegou aos dois milhões de acessos. Criado para promover algo que está no nome, a "educação para o consumo", alcançamos essa marca importante graças a você que acessa e comenta nossos posts e os compartilham nas redes sociais.

Sendo assim, nos resta agradecer a audiência para que novas marcas sejam quebradas e o Procon-SP continue cumprindo a importante missão de educar e informar a população sobre seus direitos e deveres no mercado de consumo, princípio básico do Código de Defesa do Consumidor (CDC):

Artigo 4° "A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: 

...IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo".

Esse espaço continuará orientando os leitores, respondendo todos os comentários para manter o leitor assíduo e fazer com que o visitante ocasional volte mais vezes para nos ajudar a chegarmos aos três milhões em breve!

quarta-feira, 16 de março de 2016

STJ mantém condenação de empresa por publicidade infantil indevida

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da Bauducco, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), por venda casada em publicidade voltada ao público infantil.
A ação civil pública, que foi proposta pelo Ministério Público Estadual de São Paulo (MP-SP), teve origem em atuação do Instituto Alana contra campanha publicitária “É Hora de Shrek”, que condicionava a aquisição de relógios de pulso com a imagem de personagens do desenho à apresentação de cinco embalagens dos produtos “Gulosos”, além de pagar R$ 5. 
Condenada pelo TJSP, a empresa recorreu então ao STJ. Em sua  defesa, a Bauducco alegou que a campanha publicitária era dirigida aos pais. Negando a acusação de se tratar de prática enganosa, abusiva e ilegal, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.
O recurso especial foi relatado pelo ministro Humberto Martins, que manteve a decisão do tribunal paulista, por considerar que a campanha publicitária se trata de uma venda casada que “aproveita da ingenuidade das crianças”.
“Ficou configurada a venda casada, não tenho dúvida. Entendo ser irretocável o acórdão”, afirmou o ministro ao apresentar seu voto, referindo-se à decisão colegiada dos desembargadores do TJSP.
Para a ministra Assusete Magalhães, presidente da Segunda Turma, trata-se de um “caso típico de publicidade abusiva e de venda casada, igualmente vedada pelo CDC, numa situação mais grave por ter como público alvo a criança”.
No processo, a Bauducco foi condenada a indenizar a sociedade em R$ 300 mil. Em caso de descumprimento e nova ação do tipo, outros R$ 50 mil deverão ser pagos ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados. 
O que diz a Lei?
O artigo 37 do CDC proíbe, no parágrafo segundo, a publicidade discriminatória, que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
A "venda casada" citada no processo é proibida pelo artigo 39, inciso I do CDC: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".
Fontes: STJ e Instituto Alana


terça-feira, 15 de março de 2016

Documentário conta a história da defesa do consumidor no Brasil

Hoje, 15 de março é comemorado o "Dia Mundial do Consumidor", e para a data, além dos eventos promovidos pelo Procon-SP (Clique aqui para acessar a programação), vamos apresentar o documentário “Movimento Consumerista Brasileiro: 25 anos do Código de Defesa do Consumidor”. Produzido pela Faculdade de Direito da Universidade de Passo Fundo (Rio Grande do Sul) o material apresenta o processo evolutivo dos direitos do consumidor no Brasil a partir de depoimentos de pessoas que atuaram na harmonização das relações de consumo no Brasil. 

Como não poderia ser diferente, a participação do Procon-SP é um dos destaques do documentário, não apenas por ser o primeiro Procon do Brasil, mas também pela sua luta para a aprovação do Código de Defesa do Consumidor, que completa 25 anos de sua entrada em vigor. Confira o vídeo abaixo:


Sobre o Dia Mundial do Consumidor

A Organização das Nações Unidas (ONU) adotou 15 de março como Dia Mundial dos Direitos do Consumidor em 1983 em homenagem ao presidente dos EUA, John Kennedy. Em um discurso feito no dia 15 de março de 1962, Kennedy abordou os direitos dos consumidores apontando quatro diretrizes básicas: direito de não ser exposto a riscos contra sua saúde e segurança, em decorrência de seus atos de consumo; direito a receber informações claras e precisas sobre produtos e serviços ofertados no mercado; direito à livre escolha;  direito de ser ouvido.


segunda-feira, 14 de março de 2016

Azeite: conheça as diferenças antes de comprar

Existem vários tipos de azeite disponíveis no mercado, mas você sabe a diferença entre eles? Conheça as diferenças para realizar a melhor escolha.

Azeite de oliva extra-virgem: obtido de uma única prensagem a frio da azeitona, por isso ele é o mais puro e sua acidez é de no máximo 0,8%. Após a prensagem, ele é filtrado, conservando um sabor acentuado. Por isso é considerado o puro dos azeites, rico em vitaminas e minerais.

Azeite de oliva virgem: extraído na segunda ou terceira prensagem da azeitona. Sua acidez pode ser de até 2% e o seu sabor é menos acentuado em relação ao extra-virgem e um pouco mais adocicado, também rico em vitaminas e minerais

Azeite composto: tem menos vitaminas e menor qualidade de gorduras, tendo acidez entre 1,5% e 3%.

Muita gente acredita que ao esquentar o azeite ele perde as propriedades e fica menos saudável. Porém, o Inmetro já verificou  em teste que não houve alteração expressiva quando o azeite permaneceu aquecido por 10 minutos e  30 segundos à temperatura de 170ºC. Entretanto, cabe ressaltar que o uso de um azeite em fritura por tempo muito prolongado pode prejudicar a qualidade nutricional do mesmo e que alguns alimentos, quando fritos, às vezes interagem com o azeite o que também pode alterar o produto.

Fontes: Portal do Consumidor e www.tuasaude.com