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sexta-feira, 5 de julho de 2019

Procon Responde: serviços bancários


Mesmo presente no nosso dia a dia, os serviços bancários ainda geram muitas dúvidas na cabeça dos consumidores. Por isso, a série “Procon Responde” selecionou algumas das perguntas mais frequentes que chegam nos comentários do blog.

1. Os bancos podem exigir a aquisição de outros produtos ou serviços para manter uma conta?

R.: Não. Essa prática é a denominada "venda casada", considerada abusiva e proibida pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

2. O consumidor é obrigado a contratar um pacote de tarifas?

R.: Não. Dependendo da quantidade de serviços utilizados, o consumidor pode fazer uso do “Rol de Serviços Essenciais”, que dá direito a:

Cartão com função débito;

Receber a segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;

Realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;

Realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;

Dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento;

Realização de consultas mediante utilização da internet;

Receber, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;

Compensação de cheques;

Dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas;

Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.

3. Como fazer para encerrar uma conta corrente?

R.: Para encerrar uma conta corrente o consumidor deve:

- Preencher o formulário de encerramento, que é fornecido pelo próprio banco; 

- Providenciar a assinatura de todos os titulares ou representantes legais no pedido, caso a conta seja conjunta;

- Devolver todas as folhas de cheques e cartões ao banco; 

- Verificar se todos os débitos autorizados e cheques emitidos já foram lançados na conta; cancelar as autorizações para futuros débitos automáticos.

Portanto, a conta não é encerrada automaticamente por falta de movimentação. Veja mais sobre o tema na nossa cartilha

4. O consumidor pode ser responsabilizado pela movimentação de terceiros no caso de roubo, furto ou extravio do cartão?

R.: Os bancos têm o dever legal de zelar pela segurança de seus serviços, impedindo que terceiros façam mau uso de cartões dos correntistas.

Os contratos assinados com os bancos normalmente estabelecem que toda e qualquer utilização do cartão e respectiva senha são de responsabilidade do consumidor. Essa cláusula é abusiva, pois os bancos respondem de forma objetiva pelos prejuízos causados ao correntista por falhas na segurança do serviço nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Para evitar problemas futuros é recomendável que a comunicação sobre a perda, furto ou roubo seja feita o mais rápido possível ao banco e às autoridades policiais, através de qualquer meio hábil. A orientação também é aplicável para casos envolvendo talões de cheques.

5. Tenho contas no débito automático, o que fazer em caso de problema?


R.: É importante consultar periodicamente o extrato para ver se os lançamentos estão corretos e se há saldo disponível para o pagamento. Em caso de problemas com a cobrança via débito automático, entre em contato com a empresa prestadora do serviço e com o banco. Persistindo a falha, consulte o órgão de defesa do consumidor mais próximo.





quinta-feira, 23 de junho de 2016

Sofreu fraude, roubo, sequestro? O banco tem de pagar o prejuízo no cartão?

Fonte: UOL

Andar com cartão de crédito ou débito em substituição ao dinheiro vivo está cada dia mais comum. Mas, e se aparecer uma compra desconhecida na fatura do cartão? E no caso de roubo ou sequestro-relâmpago, será que o banco é obrigado a pagar os prejuízos do cliente?
Depende da situação. Em caso de fraude e roubo sem que o cliente tenha repassado a senha a alguém, a devolução do dinheiro é feita sem problemas. Mas quando o cliente fornece a senha (até mesmo obrigado pela arma do ladrão no caso de um sequestro), os bancos não assumem a responsabilidade, e a discussão pode parar na Justiça.

Fraude na internet

Adriano Volpini, diretor de prevenção à fraude da Febraban (Federação Brasileira de Bancos), diz que no caso de fraudes (alguém captura os dados do cliente no cartão para fazer compras pela internet), o banco se responsabiliza após investigação.
Rodrigo Cury, superintendente-executivo de cartões do Santander, afirma que os bancos têm condições de verificar de onde veio a compra na internet, se o cliente foi mesmo fraudado ou se simplesmente esqueceu de que fez a compra.
"Há até os casos de autofraude, quando o cliente finge que sofreu um golpe para não ter de pagar a compra. Nesse caso, se houve o estorno num primeiro momento, o banco volta a cobrar do cliente", diz.
Renata Reis, coordenadora da área técnica do Procon-SP, diz que a obrigatoriedade de indenizar, nesse caso, decorre do princípio da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor. "Por esse princípio, se o consumidor sofre prejuízo em decorrência de um produto ou serviço, quem deve responder por isso é o fornecedor."

Confira a matéria completa no Portal UOL

sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

Nova Lei proíbe comércio de exigir valor mínimo para compras com cartão

Na última segunda-feira, 18, foi sancionada a Lei Estadual 16.120/16 que proíbe os estabelecimentos comerciais de exigirem valor mínimo para compras com cartão de crédito ou débito.

As novas regras reforçam algo já proibido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata do assunto na artigo 39, Inciso V. Mas, a Lei Federal não traz nenhuma especificação a respeito de pagamento com cartões, que passa a ser regulamentado em São Paulo.

O Procon-SP será o responsável pela fiscalização e o estabelecimento que não cumprir a nova legislação poderá sofrer as sanções previstas nos artigos 56 ao 60 do CDC.

O consumidor que se deparar com a irregularidade poderá denunciar o caso ao órgão de defesa do consumidor de sua cidade.

Importante ressaltar que, em casos de compras parceladas, o fornecedor poderá exigir valor mínimo para dividir o pagamento, procedimento que não é obrigatório e pode variar conforme o estabelecimento.

Outro ponto a ser lembrado é que nenhum estabelecimento é obrigado a aceitar pagamento com cartão. Se o fornecedor optar em não receber cartão, é importante que informe sobre a restrição de maneira clara, precisa e ostensiva, preferencialmente com cartazes em local de fácil visualização por parte do consumidor.