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sexta-feira, 5 de julho de 2019

Procon Responde: serviços bancários


Mesmo presente no nosso dia a dia, os serviços bancários ainda geram muitas dúvidas na cabeça dos consumidores. Por isso, a série “Procon Responde” selecionou algumas das perguntas mais frequentes que chegam nos comentários do blog.

1. Os bancos podem exigir a aquisição de outros produtos ou serviços para manter uma conta?

R.: Não. Essa prática é a denominada "venda casada", considerada abusiva e proibida pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

2. O consumidor é obrigado a contratar um pacote de tarifas?

R.: Não. Dependendo da quantidade de serviços utilizados, o consumidor pode fazer uso do “Rol de Serviços Essenciais”, que dá direito a:

Cartão com função débito;

Receber a segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;

Realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;

Realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;

Dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento;

Realização de consultas mediante utilização da internet;

Receber, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;

Compensação de cheques;

Dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas;

Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.

3. Como fazer para encerrar uma conta corrente?

R.: Para encerrar uma conta corrente o consumidor deve:

- Preencher o formulário de encerramento, que é fornecido pelo próprio banco; 

- Providenciar a assinatura de todos os titulares ou representantes legais no pedido, caso a conta seja conjunta;

- Devolver todas as folhas de cheques e cartões ao banco; 

- Verificar se todos os débitos autorizados e cheques emitidos já foram lançados na conta; cancelar as autorizações para futuros débitos automáticos.

Portanto, a conta não é encerrada automaticamente por falta de movimentação. Veja mais sobre o tema na nossa cartilha

4. O consumidor pode ser responsabilizado pela movimentação de terceiros no caso de roubo, furto ou extravio do cartão?

R.: Os bancos têm o dever legal de zelar pela segurança de seus serviços, impedindo que terceiros façam mau uso de cartões dos correntistas.

Os contratos assinados com os bancos normalmente estabelecem que toda e qualquer utilização do cartão e respectiva senha são de responsabilidade do consumidor. Essa cláusula é abusiva, pois os bancos respondem de forma objetiva pelos prejuízos causados ao correntista por falhas na segurança do serviço nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Para evitar problemas futuros é recomendável que a comunicação sobre a perda, furto ou roubo seja feita o mais rápido possível ao banco e às autoridades policiais, através de qualquer meio hábil. A orientação também é aplicável para casos envolvendo talões de cheques.

5. Tenho contas no débito automático, o que fazer em caso de problema?


R.: É importante consultar periodicamente o extrato para ver se os lançamentos estão corretos e se há saldo disponível para o pagamento. Em caso de problemas com a cobrança via débito automático, entre em contato com a empresa prestadora do serviço e com o banco. Persistindo a falha, consulte o órgão de defesa do consumidor mais próximo.





segunda-feira, 20 de maio de 2019

Orientações para evitar problemas com pagamentos no débito automático


Criado para dar comodidade ao consumidor o serviço de débito automático também pode apresentar problemas, portanto, fique atento a algumas dicas do Procon-SP para evitá-los:

  • Você precisa ter total controle sobre sua conta bancária, certifique-se que haverá saldo nas datas dos débitos;
  •  O débito pode ocorrer em qualquer hora do dia programado para pagamento;
  • Consulte sempre sua conta por meio de saldos e extratos, e vá marcando as contas pagas para ter um controle maior;
  • Confira se na conta cadastrada esta inserida a informação “Conta em débito automático”.

Para incluir contas no débito automático, o consumidor deve fazer a solicitação com o banco e com o fornecedor do serviço. O mesmo acontece para cancelar ou suspender o serviço.

Caso haja troca de banco, agência e conta, o fornecedor deve ser comunicado para que a atualização dos dados seja feita.

O consumidor tem o direito de escolher a forma que quer pagar suas contas, seja em débito automático ou da forma convencional, em uma agência bancária ou em outros estabelecimentos que tenha essa disponibilidade. A possibilidade de débito direto na conta não pode ser imposta pela instituição financeira.

Em caso de problemas com a cobrança via débito automático, entre em contato com a empresa prestadora do serviço e com o banco. Persistindo a falha, consulte o órgão de defesa do consumidor mais próximo.


quarta-feira, 9 de abril de 2014

Como funciona o débito automático?

Fonte: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Idec

O débito automático é um serviço oferecido pelos bancos para os consumidores com cobranças constantes, como de serviços públicos (água, luz, telefone), escola, gás, condomínio, cursos de longa duração. Na teoria é muito prático: no lugar de pegar a conta que chega em sua residência e ir pagar no banco antes da data do vencimento, os clientes podem cadastrar aquela empresa ou concessionária no banco e, toda vez que for emitida uma conta em seu nome, o valor dela será automaticamente debitado da conta do cliente e repassado para a empresa. 

O pagamento por meio do débito automático deve ser combinado com o banco e avisado à empresa que debitará a quantia. Tal forma de pagamento, porém, deve ser autorizada pelo consumidor e monitorada com regularidade. Confira algumas dicas:

  • - mantenha fundos suficientes para o pagamento do débito;

  • - verifique se o valor da conta é debitado na data do vencimento (não existe horário obrigatório para o débito, podendo a operação ocorrer à qualquer momento das 24 horas do dia agendado); 

  • -acompanhe o serviço por meio dos extratos e comprovantes;

  • -confira no documento emitido pelo fornecedor do serviço, a indicação de “Conta em débito automático”;

  • - verifique se há taxas a serem pagas pela utilização do serviço;

  • - evite colocar em débito automático conta de fornecedores de serviços que apresente divergências frequentes de valor, o questionamento para devolução de diferenças pode demorar ou ser devolvido ou abatido em contas futuras.

O cancelamento ou suspensão de serviço junto ao fornecedor, também deve ser comunicado ao banco para a suspensão da cobrança. Se for um serviço de assinatura, o consumidor deve guardar o documento que especifica as condições de contratação do serviço pelo período de meses que o pagamento foi combinado e monitorar o fim da cobrança na data prevista. Por exemplo: assinatura de revista por dois anos com o valor total dividido em seis parcelas, a partir do sétimo mês não deve ocorrer novas cobranças até findar o período de dois anos da entrega.

Se ocorrer a troca de banco, agência e número da conta corrente, o consumidor deve atualizar as informações junto ao fornecedor e ao banco. No caso de encerramento de conta, o consumidor deve comunicar por escrito a suspensão do débito automático juntamente com a entrega do cartão de débito e folhas de cheque não utilizadas. 

Algumas instituições financeiras adotam, em contratos específicos como os de empréstimos/financiamentos, cláusulas que obrigam a adoção desse mecanismo, como é o caso da fatura do cartão de crédito. O banco não pode vincular o pagamento da fatura à conta corrente sem o consentimento e concordância do consumidor, muito menos debitar o valor mínimo da fatura quando o consumidor estiver em atraso. Para o Idec, trata-se de venda casada, prática abusiva e proibida pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor). 

Apesar de ser um serviço prático, o consumidor não é obrigado a aderir ao serviço de débito automático em conta corrente, deve ser preservado o direito de escolher onde pagar suas contas (agências, caixas eletrônicos, telefone e internet banking).

Como funciona o Débito em Conta

O débito em conta funciona da mesma forma que o débito automático, mas com cobranças menos frequentes, como na compra de algum produto, assinatura de revistas ou na aquisição de serviços pontuais, como dedetização, por exemplo. 

Nota do blog

Em caso de problemas com a cobrança através de débito automático, entre em contato com a empresa. Persistindo a falha, consulte o órgão de defesa do consumidor mais próximo.