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sexta-feira, 29 de março de 2019

A informação sobre itens alergênicos nas embalagens de alimentos

Se você é alérgico a algum tipo de produto, saiba que os fabricantes de alimentos devem informar a presença de ingredientes alergênicos nas embalagens. É o que prevê a Resolução 26/2015 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

De acordo com a norma, os rótulos deverão informar a existência de 17 alimentos: trigo (centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas); crustáceos; ovos; peixes; amendoim; soja; leite de todos os mamíferos; amêndoa; avelã; castanha de caju; castanha do Pará; macadâmia; nozes; pecã; pistaches; pinoli; castanhas, além de látex natural.

Com isso, os derivados desses produtos devem trazer a informação em uma das opções abaixo: 

- “Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”;

- “Alérgicos: Contém derivados de (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”;

- “Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares) e derivados”.

Já nos casos em que não for possível garantir a ausência de contaminação cruzada dos alimentos (que é a presença de qualquer alérgeno alimentar não adicionado intencionalmente, como no caso de produção ou manipulação), o rótulo deve constara declaração: “Alérgicos: Pode conter (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”.

Os dados sobre os alergênicos deverão estar logo abaixo da lista de ingredientes. Além disso, as palavras têm que estar em caixa alta, negrito e com a cor diferente do rótulo. A letra não pode ser menor do que a da lista de ingredientes.


terça-feira, 19 de março de 2019

Procon-SP realiza "Operação de Olho no Mercado"

No Dia Internacional do Consumidor, 15 de março, equipes de fiscalização do Procon-SP realizaram a Operação de “Olho no Mercado”. Foram encontradas irregularidades nos dez estabelecimentos visitados.
 
As principais irregularidades encontradas foram descumprimento à oferta; diferença de preço informado no caixa e na gôndola; e problemas com a informação de preço por meio do código de barras (não observava a distância de até 15 metros entre produto e leitor ótico mais próximo, sem sinalização ou leitor inoperante). Veja mais informações no site do Procon-SP.

Afixação de preços

 Os preços devem ser informados e afixados de maneira clara, precisa e de fácil visualização para o consumidor, se a  loja possui produtos na vitrine, os valores destes também devem ser expostos.
 
Caso opte pelo uso do código de barras para identificação do valor, será necessária a instalação de equipamentos de leitura ótica para consulta dos consumidores. Esses equipamentos devem estar localizados na área de venda, em  locais de fácil acesso e visualização. Confira mais informações sobre o tema na cartilha do Procon-SP.

sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Restaurante cobra por uso de carregador portátil de celular, isso pode?

Imagem: Pixabay
Nos últimos dias, chamou atenção uma notícia do Portal G1 a respeito de um restaurante, localizado na cidade do Rio de Janeiro, ter cobrado R$ 200,00 pelo uso de um carregador portátil de celular de um grupo de consumidores. Muito se comentou sobre a cobrança pelo empréstimo/aluguel do item, mas afinal isso pode?

Primeiramente, cabe ressaltar que o estabelecimento alegou à reportagem que “não cobra pelo uso do carregador portátil, mas quando um cliente solicita o equipamento, é lançada na comanda uma caução (R$ 200). Na devolução, o valor é retirado”; o fornecedor afirmou ainda que o problema foi causado por um erro do garçom. Ou seja, os consumidores não tiverem que pagar nada pelo item (confira matéria completa aqui). 

Porém, é importante lembrar que toda cobrança deve ser informada de maneira clara, precisa e antecipada, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, pois com a informação adequada, caberá ao cliente optar se utilizará ou não determinado serviço com eventual ônus em caso de dano ao produto emprestado/alugado.

Para evitar pagar mais caro do que deveria, sempre verifique a conta de bares e restaurantes. Caso seja lançado algum valor não reconhecido, reclame no estabelecimento. Persistindo o problema, procure um órgão de defesa do consumidor mais próximo.

Confira abaixo o que bares e restaurantes podem ou não cobrar:


Veja post completo sobre o tema aqui.

quinta-feira, 28 de maio de 2015

Venda de automóveis: nova lei obriga empresas a apresentarem informações completas sobre veículo

Entrou em vigor, na última segunda feira (25), a Lei 13111/2015 que dá mais transparência ao consumidor na hora da compra de veículos novos e usados. A nova determinação vale para todas as lojas que comercializam veículos automotores (carros, motos, ônibus, caminhões etc). Agora o vendedor é obrigado a apresentar o histórico do automóvel, incluindo ocorrências de furto, multas, taxas, dívidas, financiamento e qualquer outro tipo de registro que limite ou impeça a circulação do veículo.

O contrato de compra e venda, também, deverá informar o valor dos impostos incidentes, permitindo ao comprador verificar quanto pagaria sem tributos. O fornecedor que descumprir as novas regras arcará com o pagamento do valor correspondente aos débitos incidentes sobre o veículo e existentes até o momento de sua aquisição pelo comprador.

Vale lembrar que, caso o negócio seja realizado entre pessoas físicas, o vendedor não estará obrigado a apresentar estas informações.

O comprador que não receber a documentação prevista na Lei poderá formalizar queixa no órgão de defesa do consumidor mais próximo.