quinta-feira, 19 de setembro de 2019

Conceitos básicos do CDC: contratos

Sabe aquele momento em que vamos comprar um produto que estamos há muito tempo de olho ou a contratar um serviço importante e recebemos o contrato para assinar e concluir o negócio? Em alguns casos, seja por pressão do vendedor ou pura ansiedade, assinamos dando aquela famosa “olhada por cima". Com essa atitude, o consumidor pode ter eventuais problemas e, para ajudar a evitá-los” vamos abordar o que o  Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece quando o assunto é contrato.  

O contrato é fundamental na relação entre fornecedor e consumidor. Deve ser respeitado e lido atentamente antes de ser assinado. Ele é muito mais do que apenas uma folha com letras miúdas, o contrato estabelece as diretrizes do negócio, o que nele estiver escrito deve ser cumprido em toda e qualquer situação.

É importante sempre ressaltar que o consumidor tem seus direitos, em caso de descumprimento das cláusulas contratuais por parte do fornecedor. O documento deve ser escrito de forma clara, de fácil visualização e entendimento, conforme o artigo 54, parágrafo terceiro, do CDC.

Ainda de acordo com a lei, as cláusulas que restringem algum direito do consumidor devem ser expostas em destaque, evitando assim que o consumidor seja prejudicado.

Nas contratações por telefone, é importante ficar atento às informações passadas pelo atendente e anotar o protocolo. A empresa deve disponibilizar uma cópia do contrato também nesses casos. Lembrando que nas compras feitas por telefone, internet, catálogo e porta a porta, o consumidor pode desistir da contratação em até sete dias (da data da aquisição ou do recebimento do produto ou serviço – artigo 49 do CDC).

O Procon-SP recomenda que o consumidor também preste atenção nas chamadas “cláusulas abusivas”, que são nulas de pleno direito, ou seja, não possuem qualquer valor legal. Um exemplo deste tipo de situação ocorre quando deixamos o carro no estacionamento e no tíquete fornecido consta a seguinte informação: “Não nos responsabilizamos por produtos deixados no interior do veículo”.

Portanto, cláusulas que eximam o fornecedor de cumprir suas responsabilidades ou que tragam prejuízos ao consumidor são abusivas.

Vale ressaltar que, segundo o artigo 47 do CDC, “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

O fornecedor é obrigado a entregar uma cópia do contrato. Caso isso não ocorra, o consumidor deve exigi-la no ato da compra ou da contratação de serviços.

segunda-feira, 16 de setembro de 2019

Cuidados na hora de comprar água mineral

As temperaturas mais elevadas durante o verão fazem com que as pessoas ingiram mais líquidos, e o mais recomendados por especialistas em saúde é a água. Veja alguns cuidados na hora da compra:

Ao adquirir água mineral é necessário prestar atenção ao local onde as embalagens estão armazenadas. Recuse produtos que estiverem próximos a lugares aquecidos como: chapas, fornos elétricos, ou expostas ao sol, pois o calor propicia o crescimento de algas que modificam a coloração da água tornando o produto impróprio para o consumo.

Embalagens que estiverem perto de produtos que exalam cheiro forte, também não devem ser aceitas pelo consumidor, pois o plástico absorve odores que podem contaminar a água. Certifique-se de que o lacre não esteja rompido ou mesmo ausente.

A compra de água de ambulantes em semáforos, ruas, parques e pedágios deve ser evitada, pois além de estar sob os raios solares, nem todas as embalagens possuem rótulo ou  lacre.

No rótulo devem constar informações claras, precisas e em língua portuguesa, sobre: a quantidade; composição; data de fabricação e validade; origem e identificação do fabricante ou importador. A embalagem deve trazer ainda dados do distribuidor, assim como identificação da fonte, número de registro no Ministério da Saúde e data de envasamento.

quinta-feira, 12 de setembro de 2019

Procon-SP orienta sobre greve dos funcionários dos Correios

  • O consumidor que contratar serviços dos Correios, como a entrega de encomendas e documentos, e estes não forem prestados, tem direito a ressarcimento ou abatimento do valor pago. Nos casos de danos morais ou materiais pela falta da prestação do serviço, cabe também a indenização por meio da Justiça.
 
  • Em casos de ter adquirido produtos de empresas que fazem a entrega pelos Correios, essas são responsáveis por encontrar outra forma para que os produtos sejam entregues ao consumidor no prazo contratado.
 
  • Empresas que enviam cobrança por correspondência postal são obrigadas a oferecer outra forma de pagamento que seja viável ao consumidor, como internet, sede da empresa, depósito bancário, entre outras.
 
  • Não receber a fatura, boleto bancário ou qualquer outra cobrança, que saiba ser devedor, não isenta o consumidor de efetuar o pagamento. Se não receber boletos bancários e faturas, por conta da greve, o consumidor deverá entrar em contato com a empresa credora, antes do vencimento, e solicitar outra opção de pagamento, a fim de evitar a cobrança de eventuais encargos, negativação do nome no mercado ou ter cancelamentos de serviços.
 
O consumidor que tiver dúvidas ou quiser fazer uma reclamação, pode procurar o Procon mais próximo.

quarta-feira, 11 de setembro de 2019

CDC completa 29 anos

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) completa nesta quarta-feira, 11 de setembro, 29 anos de existência. O Procon-SP foi uma das instituições que mais lutou para a implementação dessa lei.

Buscando o respeito à dignidade, saúde e segurança do cidadão, a proteção de seus interesses econômicos e a melhoria da sua qualidade de vida, o CDC trouxe vários benefícios, um dos maiores é o equilíbrio nas relações de consumo - fundamentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor. A obrigatoriedade que o fornecedor tem de fornecer informações claras, precisas e ostensivas; é um dos grandes conceitos implementado pelo CDC.
 
É importante destacar que, embora o CDC esteja em vigência há quase três décadas, o “direito do consumidor” é um tema que deve estar em constante debate para a inovação. A defesa do consumidor tem sempre que acompanhar as principais mudanças de cenário que atuam direta ou indiretamente no mercado de consumo.
 
Hoje o consumidor conhece os seus direitos, mas ainda mais importante é o fato de ele saber da existência do CDC e que esta é sua ferramenta de defesa; sabendo dos seus direitos ou na dúvida, o consumidor pode acionar o Procon-SP para ser orientado.
 
Desde 2010, um exemplar desse importante instrumento legal deve ser disponibilizado em todos os estabelecimentos comerciais para consulta.
 
Veja abaixo alguns dos avanços trazidos pelo CDC:
 
Direito à informação – o CDC estabelece a informação como um dos direitos básicos que devem ser respeitados pelas empresas; informação adequada, clara e em língua portuguesa sobre produtos e serviços, como, por exemplo, preço, prazo de validade, eventuais riscos que apresentem, entre outras especificações é um direito básico dos consumidores.
 
Restituição em dobro – a partir da entrada em vigor do CDC, as quantias cobradas indevidamente, ou seja, que não são de responsabilidade do consumidor, e que são pagas por ele, devem ser devolvidas em dobro pela empresa.

Garantia – o CDC determina que todo produto tem garantia; a chamada “garantia legal”: 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis; eventual garantia oferecida pelo fornecedor é complementar à legal: é a “garantia contratual”, oferecida mediante documento escrito.
 
Direito ao arrependimento – o CDC dá ao consumidor o direito de se arrepender de uma compra quando esta for realizada por meio da internet, reembolso postal, telefone, catálogo ou qualquer outra forma que seja fora do estabelecimento comercial. O consumidor pode desistir em até sete dias a contar da aquisição ou do recebimento da mercadoria. No caso de uma contratação de serviço, a contagem se inicia a partir da data da contratação.
 
Anulação de cláusulas abusivas – o CDC determina que cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem nos contratos de consumo são abusivas e, portanto, nulas.
 
Responsabilidade solidária – a partir do CDC os fornecedores de produtos e serviços passaram a respondem solidariamente por problemas de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios e pelos danos causados em decorrência de defeitos, ou seja, toda a cadeia de fornecedores envolvidos na relação de consumo é responsável (fabricante, loja, revendedor etc.)
 
 

sexta-feira, 6 de setembro de 2019

"Semana do Brasil": Procon-SP orienta sobre os seus direitos

Evento de descontos criado pelo Governo Federal contará com mais de 3 mil lojas participantes em todo o Brasil — Foto: Reprodução/Marvin Costa
Foto: Reprodução/Marvin Costa
Entre os dias 6 e 15 de setembro, lojas físicas e virtuais participarão da "Semana do Brasil", iniciativa do Governo Federal para incentivar descontos no comércio. Confira algumas orientações do Procon-SP para aproveitar promoções sem descuidar dos seus direitos.

Recomenda-se que o consumidor faça uma lista do produto ou serviço que precisa ou deseja e estipule um limite de gasto, evitando assim o superendividamento. Importante também fazer uma pesquisa de preços por meio de aplicativos e sites de comparação de preços.

Observar o prazo de entrega e informar-se antecipadamente sobre a política de troca da empresa são atitudes que ajudam a evitar problemas.

É bom não clicar em links e ofertas recebidas por e-mail ou redes sociais, fazendo sempre a consulta da página oficial da loja, de preferência digitando o endereço do site. 

Os produtos expostos nas vitrines devem apresentar o preço à vista e, se vendidos a prazo, o total a prazo, as taxas de juros mensal e anual, bem como o valor e número das parcelas.

Qualquer produto, nacional ou importado, deve apresentar informações corretas, claras e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazo de validade, origem, além dos riscos que possam apresentar à saúde e segurança dos consumidores.

Nas compras feitas em sites, após escolher o produto ou serviço, o consumidor deve verificar se o preço será alterado no carrinho virtual ou se o valor do frete é muito mais alto que o habitual. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em compras feitas fora do estabelecimento, o consumidor tem 7 (sete) dias para “se arrepender”, cancelar a compra, devolver o produto e pedir o dinheiro de volta (o prazo passa a contar da data da compra ou da entrega do produto, a critério do consumidor).



sexta-feira, 30 de agosto de 2019

Conheça seus direitos: SAC

É por meio dos Serviços de Atendimento ao Consumidor (SAC) que o cliente estabelece contato com empresas que lhe forneceram serviços ou produtos e pode abrir reclamações ou solicitar informações e até mesmo cancelar o que foi contratado. Portanto, é uma ferramenta de suma importância. Para melhorar essa forma de atendimento, existem o Decreto 6523/08 e a Portaria 2.014/2008, que regulamentam os SACs das empresas reguladas pelo Poder Público Federal: telefonia, TV por assinatura, instituições financeiras, planos de saúde, energia elétrica e transportes (aéreo e rodoviário – intermunicipal e interestadual).

É importante ressaltar que as normas são específicas para SACs, cuja função é atender consumidores que solicitam informações, têm alguma reclamação ou desejam fazer cancelamento de contrato ou serviço. Portanto, não se aplica em casos de contratação de serviços e produtos via telefone, marcação de consulta (nos casos de planos de saúde), bem como informações específicas referente aos contratos dos consumidores.

Conforme determina o Decreto, a empresa é obrigada a realizar esse atendimento gratuitamente. O SAC deve estar disponível 24 horas por dia, sete dias por semana.

A opção de falar com um atendente deve estar presente logo no início da chamada e permanecer em todas as outras subdivisões do menu. Quando essa opção for selecionada, o tempo máximo de espera para o contato direto com o atendente é de 60 segundos, exceto nos casos definidos no artigo 1º, parágrafos 1º e 2º da Portaria 2.014/2008:

Nos serviços financeiros, o tempo máximo para o contato direto com o atendente será de até 45 (quarenta e cinco) segundos. Nas segundas-feiras, nos dias que antecedem e sucedem os feriados e no 5º dia útil de cada mês o referido prazo máximo será de até 90 (noventa) segundos.

§2o Nos serviços de energia elétrica, o tempo máximo para o contato direto com o atendente somente poderá ultrapassar o estabelecido no caput, nos casos de atendimentos emergenciais de abrangência sistêmica, assim considerados aqueles que, por sua própria natureza, impliquem a interrupção do fornecimento de energia”.

Assim que o atendimento for iniciado, a empresa deve criar um número de protocolo e repassá-lo ao consumidor. Feito esse registro, não poderá ser solicitado ao usuário que repita sua demanda, assim deve usar seu número de protocolo para futuras consultas.

A ligação não podem passar por transferência de setores caso o consumidor esteja ligando para fazer uma reclamação ou solicitar cancelamento de serviço, portanto todos os atendentes devem ter competência para lidar com esse tipo de situação.

Até que o atendimento seja concluído, o fornecedor não pode encerrar a ligação nem veicular mensagens publicitárias sem autorização do consumidor. As ligações sempre serão gravadas e os usuários pode solicitá-las quando achar necessário, devendo a gravação ser entregue por meio eletrônico, correspondência ou pessoalmente no prazo de dez dias. A forma de entrega da gravação fica a critério de escolha do consumidor

O tempo limite para que as reclamações sejam resolvidas é de cinco dias úteis e o consumidor pode solicitar que lhe seja enviado um comprovante desse retorno, seja por e-mail ou correspondência. Os pedidos de cancelamentos devem ser processados de imediato, mesmo que o consumidor esteja com pagamentos pendentes. Caso a reclamação seja a respeito de cobrança indevida, a mesma deve ser suspensa imediatamente, exceto se for comprovado que a dívida existe.

Caso as regras não sejam cumpridas, o consumidor pode fazer uma reclamação na agência reguladora do serviço (Anatel, Aneel, ANS, Banco Central, etc.) e no  Procon de sua cidade.

Não se esqueça de anotar o número do protocolo!


quinta-feira, 29 de agosto de 2019

29 De Agosto: Dia Nacional do Combate ao Fumo

A Lei Estadual 13.541/2009 foi criada com o objetivo de livrar a população de São Paulo da incômoda fumaça de cigarros (e outros produtos fumígenos) em ambientes fechados (total ou parcialmente). O fornecedor que permitir que alguém fume dentro de seu  estabelecimento poderá ser punido. Veja o que estabelece a lei:


Onde pode fumar

Em áreas ao ar livre, como as vias públicas, nas residências, nas tabacarias e em cultos religiosos, caso isso faça parte do ritual e instituições de tratamento de saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista.

Onde não pode fumar

Em ambientes total ou parcialmente fechados, como bares, boates, restaurantes, escolas, museus, transporte público, táxis e estabelecimentos comerciais. 

A fiscalização

É de responsabilidade do Procon-SP e da Vigilância Sanitária. Fiscais percorrem bares, restaurantes, boates e hotéis, entre outros locais, para conferir se os locais estão de acordo com a legislação aprovada. Qualquer estabelecimento previsto na lei está sujeito às operações.

As ações, que podem ocorrer a qualquer hora do dia, contam com equipes de no mínimo dois fiscais. Eles estão orientados a verificar não apenas a presença de cigarros acesos nos ambientes, mas  se o local possui cartazes que alertam para a proibição  do fumo e se são adotadas providências para que os eventuais fumantes apaguem seus cigarros.

As operações fiscalizatórias têm como foco os estabelecimentos e seus responsáveis. Os fumantes não são abordados pelos fiscais.

A multa por descumprimento da Lei Antifumo é a partir de 50 UFESPs - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (R$ 1.326,50 atualmente). Na primeira infração, dobrando em caso de reincidência. Na terceira vez, o estabelecimento é interditado por 48 horas e, na quarta, o fechamento é por 30 dias.

terça-feira, 27 de agosto de 2019

Conceitos básicos do CDC: prestação de serviços

Quando contratamos um serviço, sempre esperamos que ele seja bem prestado, certo? Mas quando isso não ocorre, quais são os nossos direitos? Hoje, vamos falar sobre os direitos do consumidor na prestação de serviços.

O artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz que o fornecedor de serviços responde pelos problemas de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor. Quando isso o corre, o consumidor pode exigir a reexecução dos serviços, sem custo adicional; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada (além de eventuais perdas e danos), ou o abatimento proporcional do preço.

O mesmo artigo indica também que o fornecedor deve cumprir com o que foi ofertado, seja em contrato ou em peça de publicidade.

A lei protege o consumidor quando, por exemplo, ele contrata uma empresa de móveis planejados e a montagem não é feita de forma adequada ou alguma peça é quebrada durante o serviço; ou quando ocorre um acidente em um parque de diversões.

Já o artigo 21 fala sobre serviços de assistência técnica. Ele determina que, na reparação de qualquer produto, o fornecedor deve empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante. Neste caso, peças de “segunda mão” são proibidas, a não ser que o consumidor autorize a utilização. E sempre por escrito.