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sexta-feira, 5 de abril de 2019

Cuidados para viajar com seu animal de estimação

Nossos bichinhos são companheiros inseparáveis, certo? Mas muitos consumidores não sabem o que fazer na hora da viagem e ficam na dúvida sobre o que fazer. Confira algumas orientações sobre o tema e divirta-se ao lado do seu amigo.

No avião
  • De acordo com as regras da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil), o transporte de animais é cobrado à parte e o dono precisa reservar a passagem com antecedência, pois muitos voos limitam o número de animais a ser transportado.
  • A Anac determina a obrigatoriedade de apresentação do atestado de saúde e comprovante de vacinação do animal. Além disso, ele deve ser transportado em compartimento fechado e revestido com material que contenha e absorva urina e fezes, evitando vazamento durante o transporte.
  • As companhias aéreas também possuem regulamento próprio para o transporte, consulte-o antes de comprar as passagens.
  • Em viagens internacionais, o bichinho deve passar por uma consulta com um veterinário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Além disso, o dono precisa obter informações sobre as regras federais do país de destino para evitar qualquer problema na hora do desembarque.
Veja mais sobre o tema na cartilha do Ministério da Infraestrutura.

No ônibus

  • Para viajar de ônibus, também é necessário apresentar atestado que comprove as boas condições de saúde do animal.
  • O dono deverá pagar uma passagem extra para acomodá-lo ao seu lado.
  • O animal não pode ficar solto a bordo do ônibus e deverá estar guardado em um transporte apropriado (gaiola ou caixa).
  • Também é importante consultar a empresa de ônibus para saber quais são suas regras para o transporte de animais (geralmente existe a limitação de dois em cada viagem).

Atenção! Caso o consumidor utilize cão-guia, não precisará pagar pelo transporte, seja em viagens de avião ou de ônibus. É importante consultar as condições e a documentação necessária junto à empresa responsável pelo transporte.

O formulário do atestado sanitário poderá ser obtido no site do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (www.agricultura.gov.br)

No carro

O animal deve ser transportado em caixa ou utilizando cinto de segurança apropriado. Não é permitido que ele viaje no colo do motorista ou com a cabeça fora da janela, isso pode trazer riscos à segurança dos ocupantes do veículo e multa.


sexta-feira, 24 de março de 2017

Seus direitos em shows e outros eventos culturais

Show de música
Foto: SXC
Comprar ingressos para assistir a um show de música, espetáculo de dança, peça teatral e até mesmo partida de futebol, sem sair de casa é muito bom, certo? Porém, saiba que essa comodidade pode ter custos.

É comum que as empresas cobrem algumas taxas na venda de ingressos à distância (telefone e internet) ou em outros locais que não sejam os mesmos da realização do evento. São as chamadas taxa de conveniência, taxa de retirada do ingresso e taxa de entrega.

A taxa de conveniência é a mais conhecida das três relacionadas acima. Ela pode ser cobrada normalmente, desde que seja prestado um serviço, como, por exemplo, a entrega do ingresso. Além disso, não deve haver cobrança sobre o percentual do preço de cada entrada, ou seja, a “conveniência” é um serviço e os consumidores devem pagar um único valor por ele.

Também é abusiva a prática de cobrar pela retirada do ingresso na bilheteria. Ora, se você vai ter que ir ao local do espetáculo para assisti-lo, por que pagar para retirar a entrada na bilheteria? Não faz sentido, pois não há prestação de serviço neste caso.

Bebedouro

As danceterias e casas noturnas em funcionamento no Estado de São Paulo são obrigadas a instalar em suas dependências internas e em locais visíveis ao público bebedouros de água potável para uso gratuito de seus frequentadores, conforme estabelece a Lei Estadual 12.637/07. 

Informação de preços

O fornecedor é obrigado a afixar o cardápio com os preços, em moeda corrente, logo na entrada do estabelecimento, permitindo que o consumidor possa decidir sobre a conveniência ou não de entrar no local. É obrigado, ainda, a informar os meios de pagamento aceitos pelo estabelecimento (cartão de crédito, cheques ou tíquetes).

Meia - entrada

Têm direito ao benefício da meia-entrada para acesso a salas de cinema, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos e de lazer:

- Estudantes matriculados em escola pública ou privada, de nível fundamental, médio ou superior;

- Jovens com idade entre quinze e vinte e nove anos e pertencentes à família com renda mensal de até dois salários mínimos, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico (denominados jovens de baixa renda);

- Pessoas com deficiência e seu acompanhante;

- Idosos (pessoas com 60 anos de idade ou mais);

- No estado de São Paulo, também está previsto o benefício da meia-entrada em casas de diversões, praças desportivas e similares, para diretores, coordenadores pedagógicos, supervisores e titulares de cargos do quadro de apoio das escolas das redes estadual e municipais de ensino.

segunda-feira, 29 de junho de 2015

Direitos do Consumidor Idoso: cultura e lazer

Como qualquer outro cidadão, o idoso possui o direito de ter opções para o lazer, cultura e para a prática de esportes. É dever do poder público dar incentivos para que a terceira idade seja estimulada à fazer parte dos diversos eventos de entretenimento. Esse é o tema de hoje da série "Direitos do Consumidor Idoso".

De acordo com o Estatuto do Idoso, esses consumidores possuem o direito de pagar apenas 50% do valor total do ingresso em qualquer evento artístico, cultural, esportivo e de lazer. Para isso, é preciso que o idoso apresente na bilheteria um documento oficial com foto, que comprove sua idade de 60 anos ou mais. O cliente da melhor idade também tem direito ao atendimento preferencial no local do evento e em qualquer outro estabelecimento comercial.

Nos parques nacionais e demais locais de conservação ambiental administrados pelo Ibama e abertos a visitação pública, a entrada para idosos deve ser gratuita, desde que o local não seja administrado por terceiros.

Em algumas cidades, o consumidor idoso possui direito à gratuidade em eventos esportivos, de cultura, e lazer; mas isso dependerá da legislação local.

Em caso de dúvidas ou problemas para exercer os seus direitos, o consumidor pode procurar o Procon mais próximo de sua residência. 

Próximo tema da série será o empréstimo consignado.

sexta-feira, 25 de abril de 2014

Cinemas e teatros não podem impedir consumo de produtos comprados em outros locais

Fonte: O Globo - Defesa do Consumidor
Hudson Pontes/Agência O Globo/21-06-2006
 Um momento do dia separado para o lazer pode se tornar incômodo e, em alguns casos, constrangedor. É o caso do publicitário Artur Sampaio, de 23 anos. Ele lanchava com os amigos na praça de alimentação de um shopping de Resende, interior do Estado do Rio, e quis abrir um refrigerante comprado fora do local, mas foi impedido pelo segurança do local e pela atendente do estabelecimento.

— Foi constrangedor. O segurança disse que não podíamos consumir o refrigerante, que não era comprado ali, e depois veio a atendente dizendo o mesmo, mas não explicava o porquê da proibição. Ela chegou a pedir para sairmos de lá, mas no final continuou nos servindo — relata Artur que, por não ter visto nenhum aviso a respeito do impedimento, continuou consumindo a bebida.

A experiência do publicitário serve de alerta. Locais de lazer — cinema, teatro e casas de shows — que vendem produtos alimentícios não podem impedir o consumo de produtos similares comprados em outro ponto. A prática é considerada abusiva segundo o artigo 39 do Código da Defesa do Consumidor (CDC).

A assessora técnica da diretoria de fiscalização do Procon-SP, Andrea Benedetto, lembra que obrigar a compra de alimentos nesses locais é considerada venda casada. Nos cinemas, por exemplo, os frequentadores podem consumir produtos cuja venda não esteja limitada à entrada das salas, segundo decisão no Superior Tribunal de Justiça em 2007.
Quem se deparar com essa situação, a recomendação é reclamar na gerência do próprio estabelecimento. Se não houver solução, o consumidor pode recorrer ao órgão de defesa.
É bom que a pessoa recolha provas para apresentar à fiscalização. Vale guardar o ingresso do cinema, do teatro, o cupom fiscal do produto e até anotar o nome do funcionário ou do gerente para quem reclamou e não foi atendido — aconselha Andrea.

Uma dica importante é acessar os sites dos locais e das empresas que oferecem os serviços para tomar conhecimentos das regras. Se houver alguma irregularidade, a própria imagem impressa do site serviria como prova, lembra Andrea.

Denúncia e sanção

No Procon, o consumidor tem duas possibilidades de fazer valer seu direito. Ele pode denunciar a irregularidade à fiscalização do órgão, que analisará a questão e, se constatado o problema, enviará os fiscais ao estabelecimento. A multa a ser aplicada chega a R$ 7 milhões, que varia de acordo com o porte econômico da empresa.

Outra forma é entrar com uma reclamação individual para reaver o dinheiro, caso o consumidor tenha sofrido algum prejuízo financeiro. No entanto, ocorrências de danos morais são tratados no poder judiciário.

As reclamações em ambientes de lazer persistem, mas Andrea revela que cinemas e teatros têm se adequado ao CDC, ao menos nas fiscalizações do Procon-SP. Os casos mais recorrentes estão relacionados a parques de diversão, em que os consumidores levam os próprios lanches.

Quem se programa para passar o dia nos parques de diversões geralmente leva o lanche de casa, e quando é impedido de entrar no local se vê obrigado a jogar fora o alimento — diz. Nessas situações, os comprovantes são importantes, sobretudo aos finais de semana, quando o atendimento do órgão não funciona. — É importante guardar o bilhete de entrada e o recibo do que consumiu para apresentá-los ao Procon durante a semana.

Os estabelecimentos podem impedir, mediante comunicado, o consumo de determinadas embalagens, desde que elas gerem risco ou desconforto nos demais consumidores, prevalecendo, neste caso, o direito coletivo. É o caso, por exemplo, de garrafas de vidro e latas de alumínio. Se o estabelecimento não comercializar nenhum tipo de alimento, ele só poderá impedir o acesso desses produtos também mediante aviso prévio.