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quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Compra de material escolar: dicas para economizar e os seus direitos

Após as festas de fim de ano, chegam as contas de janeiro, e os gastos com a escola das crianças comprometem bastante no orçamento dos consumidores. Por isso, como fazemos todos os anos, vamos dedicar alguns posts com orientações sobre o tema. Confira como economizar na compra do material escolar e os cuidados com eventuais abusos:

Reaproveite o que for possível

 Antes de sair às compras, verifique quais os itens que restaram do período letivo anterior e avalie a possibilidade de reaproveitá-los. 

Pesquisar

A boa e velha pesquisa não pode faltar. Guarde todo o material publicitário, pois além de ajudar na análise dos preços, a publicidade faz parte do contrato e deve ser cumprida, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.

Levantamento feito pelo Procon-SP constatou diferença de até 391% no preço de um mesmo produto (confira a íntegra da pesquisa aqui).

Compras coletivas

Algumas lojas concedem descontos para compras em grandes quantidades. Portanto, se possível, reúna um grupo de consumidores e discuta sobre essa possibilidade com os estabelecimentos.

Marcas e personagens

Nem sempre o material mais sofisticado é o de melhor qualidade ou o mais adequado. Evite comprar materiais com personagens, logotipos e acessórios licenciados, porque geralmente os preços são mais elevados.

Fique de olho nas embalagens

Materiais como colas, tintas, pincéis atômicos, fitas adesivas, entre outros, devem conter informações claras, precisas e em língua portuguesa a respeito do fabricante, importador, composição, condições de armazenagem, prazo de validade e se apresentam algum risco ao consumidor. 

Materiais de uso coletivo

De acordo com a Lei 12.886/2013, não pode ser incluso na lista de material escolar produtos de higiene e limpeza ou taxas para suprir despesas com água, luz e telefone, por exemplo.

A escola também não pode exigir que os pais comprem o material no próprio estabelecimento e nem determinar marcas e locais de compra.

Também é abusiva a cobrança de taxa de material escolar sem a apresentação da lista.  A escola é obrigada a informar quais itens devem ser adquiridos pelos pais ou responsáveis. A opção entre comprar os produtos solicitados ou pagar pelo pacote oferecido pela instituição de ensino é sempre do consumidor.

Outros itens abusivos são as taxas de impressão e xerox. Estes serviços são de responsabilidade do colégio, e os consumidores já pagam por eles nas mensalidades

Apostilas

Algumas instituições de ensino utilizam apostilas como material didático. Somente para este item pode haver exigência de compra em determinados estabelecimentos ou na própria escola.

Exija a nota fiscal

A nota fiscal deve ser fornecida pelo vendedor. Ao recebê-la, cheque se os produtos estão devidamente descritos e recuse quando estiverem relacionados apenas os códigos dos itens, o que dificulta a identificação. 

O barato pode sair caro

Evite comprar material escolar no comércio informal (camelôs). Apesar de ser mais em conta, não há emissão de nota fiscal, o que pode dificultar a troca ou a solução de algum problema com a  compra. 

Além disso, não é possível saber a procedência destes produtos, o que pode colocar a criança em risco.


segunda-feira, 30 de dezembro de 2019

Liquidações e seus direitos

Após o Natal, muitas lojas costumam prometer diversas ofertas de produtos que continuam em seus estoques. O Procon-SP orienta a quem quer aproveitar os chamados “Saldões” a evitar compras por impulso, principalmente se já está com o orçamento comprometido pelos gastos feitos em dezembro e com as tradicionais despesas de janeiro: IPVA, IPTU, material e uniforme escolar, etc.. Se mesmo com todas essas contas o consumidor decide ir às compras, é importante ficar atento e observar as dicas abaixo:


- Antes de comprar, verifique as ofertas antecipadamente em folhetos publicitários, encartes, entre outros. Assim, é possível definir previamente quais itens adquirir. O Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor é obrigado a cumprir toda oferta que veicular;

- evite fazer compras apressadamente. Verifique o estado do produto, seu funcionamento e se o conteúdo confere com os dados apontados na embalagem. 

- todo produto durável (móveis, roupas, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, entre outros) possui garantia legal de 90 dias. Se o fabricante conceder garantia contratual, o produto deve ter certificado de garantia;

- no caso de itens vendidos com pequenos defeitos (roupas com manchas ou descosturadas ou móveis/eletrodomésticos com partes amassadas, riscos ou, ainda, de mostruário), exija que a loja coloque detalhadamente na nota fiscal, recibo ou pedido os problemas apresentados. Para tais problemas, não há garantia;

- muitas lojas que promovem liquidações não entregam o produto, ou seja, ele tem que ser levado no ato da compra. Esta informação deve estar clara antes do fechamento do negócio;

- quanto ao pagamento, pergunte quais são as opções oferecidas e compare com seus recursos financeiros. A melhor opção é o pagamento à vista, pois existe a possibilidade de barganhar descontos e não compromete o orçamento dos próximos meses;

- se não for possível pagar à vista, leia o contrato de financiamento com atenção, riscando os espaços em branco. O estabelecimento é obrigado a informar os juros aplicado e o total da compra a prazo. Ao receber o carnê, o cliente deve verificar se está de acordo com o contrato e saber que o seu não recebimento não o isenta do pagamento;

Compras fora do estabelecimento comercial


Nas compras de produtos realizadas pela internet, por reembolso postal, telefone ou catálogo o consumidor pode desistir em até sete dias do recebimento da mercadoria ou, se for o caso de um serviço, a partir da data da contratação.  

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

Mudança: dicas para evitar dores de cabeça e no bolso


Mudar de casa pode se transformar em um enorme transtorno se o consumidor não contratar a empresa certa para executar o serviço ou não observar alguns detalhes importantes. Confira nossas dicas e evite dores de cabeça:

A contratação

- Faça uma cuidadosa pesquisa de preços;

- Exija um orçamento prévio, discriminando os serviços a serem executados e os respectivos valores cobrados;

- Prefira contratar transportadoras indicadas por conhecidos;

- Consulte o cadastro de reclamações dos órgãos de defesa do consumidor e também se a empresa escolhida possui queixas nas redes sociais;

- Verifique se há necessidade de desmontar os móveis, qual a forma de transporte e o tipo de embalagem que será utilizada para protegê-los;

- Confirme se a montagem dos móveis no novo endereço está inclusa no orçamento e em que prazo a empresa fará o serviço;

- Exija um contrato por escrito discriminando: nome; endereço; CNPJ da empresa (se for pessoa física, RG e CPF); local data e horário de retirada e de entrega; valor do serviço; condições de pagamento e tudo o que for acertado verbalmente. Não deixe de ler com atenção este documento e de riscar os espaços em branco. É importante que todos os objetos que serão transportados sejam relacionados um a um. Guarde uma cópia devidamente assinada por ambas as partes (“rol de inventário”);

- Verifique e negocie, as condições da realização do serviço em casos  de algumas dificuldades como: içar algum móvel, fixar armários nas paredes etc.;

- Procure vincular o pagamento ao término do serviço. Se não for possível, veja a possibilidade de disponibilizar apenas um sinal na contratação, quitando o restante após a mudança;

- Se for morar em prédio, é aconselhável medir os móveis, as escadas e os elevadores. Não se esqueça de consultar o síndico do condomínio sobre dias e horários em que a mudança pode ser realizada;

Outras dicas

- Certifique-se de que o dia marcado para a mudança não coincide com a realização de feiras livres;

- Na chegada da mudança no novo endereço, faça a conferência e relacione por escrito eventuais danos ou extravios de objetos. Exija a assinatura do funcionário da empresa neste documento e fique com uma via. Na impossibilidade de estar no local no dia da mudança, peça que uma pessoa de sua confiança adote o mesmo procedimento;

- Guarde cópia de toda a documentação. Exija recibos de todos os pagamentos efetuados e solicite, por escrito, a previsão de entrega da mudança nos casos de transportes intermunicipais e interestaduais;

- Para maior segurança, transporte consigo os objetos pessoais tais como joias, dinheiro, cheques e documentos.

quarta-feira, 8 de novembro de 2017

Projeto de Lei quer estipular prazo de 180 dias para retirar produto consertado

A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou proposta que estabelece prazo de 180 dias para a retirada, pelo proprietário, de equipamentos eletrônicos, máquinas e motores deixados na assistência técnica para conserto. Pelo texto, o prazo começará a contar da data do contato do estabelecimento comunicando a realização do conserto ou sua impossibilidade. Em caso de não retirada, o prestador de serviço fica autorizado a alienar, doar, reutilizar, desmontar, destruir ou destinar o bem à sucata.

Após 90 dias da informação sobre a realização do reparo ou sua impossibilidade, o prestador de serviço deverá notificar por escrito o proprietário, com aviso de recebimento emitido pelos Correios ou com outro meio hábil de comprovação, para que promova a retirada do bem do estabelecimento.

Também no momento em que receber o bem para conserto, o prestador de serviço fica obrigado a fornecer termo do qual conste a informação sobre as consequências da não retirada do bem dentro do prazo.

A medida está prevista em um texto substitutivo apresentado pelo deputado Rodrigo Martins (PSB-PI) aos projetos de lei 4668/16, do deputado Francisco Floriano (DEM-RJ), e 4920/16, do deputado Heitor Schuch (PSB-RS), que tratam do assunto e tramitam em conjunto. O substitutivo reúne o conteúdo das duas proposições.

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: O Globo - Defesa do Consumidor

Nota do Blog

Atualmente, quando objetos são deixados na assistência técnica, o fornecedor deve comunicar o cliente de que o produto está disponível para ser retirado. Se, após as tentativas de contato, o consumidor não aparecer, o fornecedor poderá ingressar com uma Ação de Obrigação de Fazer juntamente com uma Ação de Cobrança para receber a prestação de serviço realizada e demais despesas comprovadas, bem como a devolução do item deixado no local.

quinta-feira, 19 de maio de 2016

Dicas para a compra de uma cozinha planejada

Atualizado em 19/5/2016
Imagem do site casa.abril.com.br
A compra de cozinha planejada pode ter um final feliz ou muita dor de cabeça para o consumidor. Para evitar problemas, confira as dicas do Procon-SP.

Antes de comprar qualquer móvel planejado para sua cozinha é necessário, primeiramente, medir o espaço disponível e especificar exatamente quais os módulos que deseja – gaveteiro, cristaleira, paneleiro, armário duplo ou simples, etc. – bem como a cor e o material de sua preferência para a sua confecção.

Após coletar estes dados, é imprescindível a pesquisa de preços. O orçamento deve especificar claramente: valores quanto a mão de obra e material a ser utilizado; tipo de material, metragem, cor, acessórios, data de entrega e instalação, etc. Solicite que tudo isso, com os detalhes do projeto e do serviço que será prestado, estejam escritos no pedido, contrato e nota fiscal e guarde uma cópia destes papéis.

Procure fornecer a planta hidráulica para os instaladores a fim de evitar danos nos encanamentos. Não quite o pagamento do serviço antes de ter a cozinha totalmente instalada e aprovada por você. Se tiver que realizar o pagamento em duas ou três vezes, deixe uma ou mais parcelas para o final da instalação. 

Muitos estabelecimentos de venda são franquias dos fabricantes dos móveis. Caso a loja venha a fechar, por exemplo, sem entregar o serviço e não seja encontrada para a reclamação, o franqueador é o responsável pela venda e pelo serviço, mesmo que esteja sediado em outra cidade ou estado.

Independente de termo escrito fornecido pelo fabricante, o consumidor tem prazo legal de 90 dias para reclamar de problemas que possam ocorrer com o produto.

Quanto à entrega ou montagem de móveis, saiba que o fornecedor deve obedecer às determinações da Lei da Entrega (Lei Estadual 14.951/13). Esta lei diz que as empresas devem disponibilizar data e turno para a entrega de produtos e realização dos serviços de instalação. Os turnos são: 7h às 11h; das 12h às 18h e das 19h às 23h. Ainda de acordo com a lei, o fornecedor deve informar previamente as datas e turnos disponíveis, e fica a critério do consumidor a escolha entre as opções apresentadas. 

É de extrema importância que, na data para a entrega e montagem do produto, haja alguém no local de instalação para acompanhar os profissionais enviados pela empresa. Isso é importante para registrar eventuais prejuízos com quebra de peças da casa, riscos na parede, entre outros.





quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Orientando o Fornecedor: Orçamento


 Dando continuidade à série "Orientando o Fornecedor", vamos tratar da elaboração do orçamento. Este documento é parte integrante do contrato para a prestação de diversos serviços (assistência técnica, oficina, móveis planejados, reforma da casa etc.) e o fornecedor deve entregá-lo ao consumidor, discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término do serviço.

Uma vez aprovado pelo consumidor o orçamento somente poderá ser alterado mediante negociação e autorização do consumidor.

Outro ponto a ser observado é que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o valor do orçamento tem validade de 10 dias - contados a partir do recebimento pelo consumidor, a não ser que haja outro prazo estipulado pelas partes. 

A cobrança pelo orçamento só poderá ser feita se devidamente informada, de maneira clara e antecipada, o mesmo vale para eventuais taxas de visita. Porém, nada poderá ser cobrado do consumidor se o produto estiver dentro do prazo de garantia legal (90 dias). Na contratual (concedida pelo fabricante) ou na estendida, a cobrança dependerá das cláusulas a respeito do tema.

Se o reparo não foi feito de maneira adequada e o produto voltou a apresentar defeito, o CDC estabelece que o consumidor pode optar pela reexecução do serviço, devolução do valor pago, ou abatimento proporcional do preço.  A reexecução dos serviços poderá ser feita por outro fornecedor devidamente capacitado, sem qualquer cobrança adicional.

Nos casos de produtos dentro do prazo de garantia, o problema deve ser resolvido em até 30 dias. Se isso não ocorrer, o CDC garante ao consumidor o direito de escolha entre a substituição do produto por outro da mesma espécie; restituição do valor pago (monetariamente corrigido) ou abatimento proporcional do preço.

O próximo tema da série será sobre a lei que obriga os estabelecimentos a disponibilizarem um exemplar do Código de Defesa do Consumidor para consulta dos clientes. Aguardem!