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segunda-feira, 19 de outubro de 2020

Cadastro do Pix deve ter autorização do consumidor



Procon-SP enviará ofício a FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos para que comunique aos bancos que não efetuem o cadastramento da Chave Pix sem prévia, expressa e inequívoca autorização do cliente que é o consumidor, caso contrário poderão ser multados por prática abusiva.

Se, conforme notícias divulgadas, algumas instituições financeiras estão efetuando esse cadastro automaticamente sem a prévia autorização do cliente/consumidor, estão infringindo um dos direitos básicos estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, que é a liberdade de escolha. “O Procon está de olho e cabe multa ao infrator”, afirma o diretor executivo do Procon-SP, Fernando Capez.

Esse novo sistema de pagamento instantâneo, previsto para estrear em novembro, foi desenvolvido pelo Banco Central para pessoas e empresas fazerem transferências de valores, realizarem ou receberem pagamentos. Ele é gratuito e opcional e o consumidor “pessoa física” tem direito a até cinco chaves e, “pessoa jurídica”, dez.

Orientações gerais:

* o Pix foi criado pelo Banco Central (Bacen), mas quem vai oferecer às pessoas e empresas serão as instituições financeiras – bancos, meios de pagamento e fintechs – desta forma, para aderir use sempre os canais de atendimento do banco ou instituição financeira onde tem conta;

* desconfie de e-mails de remetentes desconhecidos e links que não levam ao site oficial de uma instituição financeira atrelada ao Pix;

* o consumidor deve ter cuidado redobrado para solicitações via aplicativos como WhatsApp antes de fornecer qualquer dado pessoal;

* o serviço será gratuito para pessoas físicas, inclusive MEIs (microempreendedores individuais), https, portanto fique atento a qualquer cobrança de taxa;

* como o meio de utilização do Pix é o aparelho celular, este deve ser mantido sempre bloqueado com senha ou biometria e sempre deslogar os aplicativos financeiros ao terminar de usar.

quinta-feira, 6 de junho de 2019

Tarifas bancárias: Pesquisa do Procon-SP constata diferença de até 260%

Resultado de imagem para caixa eletronico extratoO Procon-SP realizou levantamento das tarifas bancárias de seis instituições financeiras com o objetivo de verificar a evolução dos valores e informar os consumidores. Foram comparadas as tabelas de serviços prioritários e dos pacotes padronizados do Banco do Brasil, Bradesco, CEF, Itaú, Safra e Santander.
Na comparação por banco entre os valores praticados em 2018 e 2019 constatou-se que a maior variação foi do Bradesco, de 32,56% relativo ao “Fornecimento de Extrato de um período em terminal de autoatendimento e outros meios eletrônicos”, em 6/6/18 o custo do serviço era R$ 2,15 e em 20/5/19, R$ 2,85.
No comparativo entre os bancos dos serviços prioritários vigentes em 20/5/19, verificou-se que a maior diferença foi de 260%, relativo ao serviço “Operações de câmbio – venda de moeda estrangeira (cheque de viagem, emissão/carga e recarga de cartão pré-pago) e compra de moeda estrangeira (cheque de viagem e cartão pré-pago)”, sendo o menor valor, de R$25,00, praticado pelo Bradesco e o maior, de R$ 90,00, pelo Safra.

Pacotes Padronizados
Por determinação do Banco Central, os bancos são obrigados a oferecer quatro tipos de pacotes – pacotes padronizados I, II, III e IV – que devem ser divulgados em local visível ao público e também na internet. Cabe ao consumidor escolher se irá contratar um pacote e qual é o mais adequado às suas necessidades.
Na comparação dos valores praticados em 2018 e 2019, verificou-se que o valor médio aumentou em todos, sendo que a maior variação ocorreu no pacote padronizado IV, em 6/6/18 o valor médio foi de R$ 38,09 e em 20/5/19 foi de R$ 39,04, elevação de 2,49%.
Ao comparar os valores praticados pelas seis instituições financeiras em 20/5/19, a maior diferença encontrada foi no pacote padronizado IV, o menor valor cobrado foi de R$ 31,00 pelo Safra e o maior de R$ 43,00 pelo Itaú, diferença de 38,71%. Veja o levantamento completo aqui.

Conta sem tarifas

O Banco Central determina um rol de serviços gratuitos, que pode ajudá-lo a economizar, evitando gastos desnecessários com pacotes ofertados pelos bancos. Clique no link e confira os serviços que compõe o rol e o limite de vezes que cada um poderá ser utilizado.

terça-feira, 9 de abril de 2019

O que é venda casada?

De acordo com o artigo 39, Inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a prática  de venda casada é considerada abusiva e consiste em "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".

Ela ocorre, por exemplo, quando o consumidor precisa de um empréstimo no banco e o gerente informar que só é possível a contratação na aquisição de um seguro ou título de capitalização.

Outra situação desta conduta pode ocorrer quando o consumidor deseja assinar um pacote de internet e o atendente da operadora diz que para isso também é obrigatória a contratação de um serviço de telefonia.

Caso se depare com situações como as citadas neste post, o consumidor pode formalizar queixa no órgão de defesa do consumidor de sua cidade, ou nas agências reguladoras como Anatel (para serviços de telecomunicações) ou Banco Central do Brasil (para serviços bancários), por exemplo.

segunda-feira, 21 de maio de 2018

Procon Responde: Consórcio

Arte: Procon-SP
Você sabe o que é consórcio? Trata-se de aquisição de cotas feita por um grupo de pessoas que desejam comprar um bem em comum (um imóvel ou um carro, por exemplo). O consumidor determina, na hora de assinar o contrato, quais as características do bem que deseja adquirir, paga um valor mensal e recebe o produto quando for sorteado ou por meio de lance.

Confira as perguntas mais frequentes (e as respectivas respostas abaixo:

1- Quais são as diferenças entre consórcio e financiamento?


R.: Consórcio é uma boa opção para quem não tem pressa de adquirir o produto, pois existe a possibilidade de ser contemplado somente no final das parcelas. Já no financiamento o consumidor recebe o bem imediatamente. 



2- Quais cuidados devo ter antes de assinar o contrato?


R.: O consumidor deve ler atentamente o contrato na íntegra, questionar eventuais dúvidas e em hipótese alguma assinar caso discorde de alguma cláusula. É importante guardar uma cópia para futuras consultas ou reclamações. Procure se informar, junto ao Banco Central, se a administradora do consórcio possui autorização para atuar no ramo.

Também deve-se verificar como se dará os pagamentos, e em caso de contemplação a, necessidade de apresentação de garantias (como avalista, por exemplo).

3- Possuo restrições no meu CPF, haverá algum problema na hora de pegar a carta de crédito?

R.: Pode se tornar um impedimento dependendo das condições assinaladas no contrato. Portanto é importante verificar no contrato e questionar junto a administradora para não haver empecilhos.

4- O que deve ser pago no momento em que eu aderir ao grupo?

R.: Não há cobrança de taxa de adesão, porém é possível que a administradora requeira o pagamento antecipado da primeira mensalidade, assim como taxas de administração.

5- Como é feito o cálculo do valor das prestações?

R.: A prestação mensal é o resultado do valor do crédito (fundo comum) acrescido de taxas impostas no contrato, como seguro, fundo de reserva e taxas de administração.

6- Tenho parcelas em atraso, quais taxas a mais a empresa pode me cobrar?

R.: Multa, juros e demais encargos devem estar fixados em contrato, a multa por atraso não poderá exceder a 2%. Lembrando que o atraso de uma parcela pode impedir que o consumidor seja contemplado.

7- É possível antecipar o pagamento de parcelas?

R.: Verifique se esta possibilidade consta em contrato. O abatimento das mensalidades será feito de ordem inversa, a partir da última. Mas, não há descontos para antecipação de parcelas. 

O contrato só será considerado quitado no encerramento do grupo e não havendo valores a complementar por eventual variação do preço do bem. 


8- Como pode ser feita a contemplação?

R.: Através de sorteios mensais ou lance vencedor (maior valor oferecido por um dos membros do grupo). Caso haja insuficiência de recursos, é possível que a administradora realize somente a contemplação por lance.

Importante! As formas citadas acima são as únicas para a contemplação. Não acredite em ofertas que prometam facilitar tal processo.

9- Qual o prazo para adquirir o bem depois que receber minha carta de crédito?

R.: O prazo deve estar disposto em contrato ou regulamento. A carta pode ser usada até o encerramento do grupo.

10- Quero desistir do consórcio. Tenho direito a restituição do valor pago?

R.: Nesse caso, o consumidor deve esperar que seja feito um sorteio com os demais desistentes, ou o encerramento do grupo para receber o valor pago de volta.  É possível que haja cobrança de multa por rescisão do contrato.

11- Como se dá o encerramento do grupo?

R.: A partir da data de realização da última assembleia, a administradora tem o prazo de 60 dias para comunicar aos membros que os créditos não utilizados estão disponíveis. O grupo só pode ser encerrado com no mínimo 30 dias depois que os membros do grupo foram devidamente informados do encerramento.




*É permitido o uso deste material, desde que citada a fonte

quinta-feira, 17 de maio de 2018

Procon Responde: financiamentos


Arte: Procon-SP
Você quer comprar um imóvel, um automóvel ou outro bem com e não pode pagar à vista? O financiamento pode ser um alternativa interessante, mas primeiro é preciso tomar algumas precauções. Confira as dicas:

1-  É obrigatório pagar uma taxa de abertura de cadastro?

R.: A taxa de abertura de cadastro é considerada abusiva pelo Procon-SP, pois a pesquisa para a concessão de crédito faz parte do desenvolvimento da atividade do fornecedor e não caracteriza qualquer prestação de serviço ao consumidor. 

2 - Sou obrigado a adquirir outros produtos da instituição financeira para poder realizar o financiamento?

R.: Não. Essa prática, conhecida como “venda casada” é considerada abusiva e proibida pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

3- Se eu antecipar as parcelas, terei direito a desconto?

R.: Sim. O CDC assegura que quando o consumidor antecipa a parcela, total ou parcialmente, há redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

4- Preciso pagar uma taxa de antecipação de parcelas?

R.: Não. A antecipação de parcelas, com desconto, é um direito do consumidor garantido por lei. Qualquer cobrança de taxa para antecipar parcelas é indevida e abusiva.

5 - Posso transferir o financiamento para outra pessoa?

R.: Sim. Para isso é necessário entrar em contato com a instituição financeira para verificar as condições par a a transferência e a documentação necessária. 

É importante que o consumidor nunca venda um bem financiado sem adotar todos os procedimentos para a transferência da dívida, bem como, a mudança de titularidade do móvel ou imóvel.

6 – A instituição financeira pode cobrar pela emissão de boleto bancário?

R.:  Não. A cobrança de taxa de boleto bancário é proibida.  

O Procon-SP considera tal cobrança abusiva, de acordo com os artigos 39, inciso V; e 51 - inciso IV e parágrafo 1º do CDC. Além disso, a cobrança é proibida pelo Banco Central do Brasil (Resolução 3.919), e em São Paulo, pela Lei Estadual 14.663/11.

7. Quero trocar a data de vencimento do meu financiamento. Posso?

R.: Sim. Porém, a instituição não é obrigada a fazer a alteração, podendo cobrar taxa para mudança da data de vencimento das parcela. Por isso, é importante negociar com atenção o dia em que as prestações serão pagas, antes de assinar o contrato.

8- Fiz um financiamento, mas me arrependi. Posso canelar o contrato?

R.: Sim. Mas, é preciso verificar as condições para o cancelamento, pois pode haver previsão de multa por rescisão contratual.

Lembrando que contratações feitas fora do estabelecimento comercial (internet e telefone, por exemplo) dão ao consumidor o direito de desistir da contratação, sem ônus, em um prazo de até sete dias.

 9-  Consórcio é financiamento?

R.: Não. O consórcio é um sistema que reúne um grupo de pessoas para adquirir bens ou serviços por meio de sorteios ou lances. Por essa modalidade o consumidor não leva o produto ou o serviço na hora.

10 - Leasing é financiamento?

R.: Não. Leasing é uma espécie de aluguel, sendo que no final do contrato, o consumidor pode comprar o bem ou renovar o aluguel.



Nota do blog

O financiamento pode ser importante para que você consiga realizar um sonho de consumo, ou atender uma necessidade momentânea. Mas, antes de contratá-lo, não se esqueça que o valor emprestado deverá ser pago com juros e que haverá um comprometimento de parte do seu orçamento por um longo período. Por isso, pesquise, informe-se sobre as condições oferecidas no mercado, e reflita bem antes de fazer um financiamento.

Desconfie de empresas que solicitam depósitos para liberação do empréstimo ou financiamento. Caso tenha dúvida sobre a legalidade da empresa, consulte o seu nome no site do Banco Central.

*É permitido o uso deste material, desde que citada a fonte

quinta-feira, 11 de maio de 2017

O que é uma conta salário?

Aberta por iniciativa e solicitação do empregador para efetuar o pagamento de salários aos seus empregados, essa conta não admite outros tipos de depósitos, somente valores depositados pela empresa em que o consumidor trabalha. Os bancos contratados para realizar esses serviços de pagamento devem obrigatoriamente observar as regras da conta salário.

A conta salário representa uma alternativa viável e muito econômica para o consumidor que deseja, apenas, receber seus salários por meio dela, pois não há tarifas. Nesta modalidade, o cliente tem direito a: fornecimento de cartão de débito (só poderá haver cobrança de tarifa em caso de perda, roubo ou dano do cartão); até cinco saques por crédito recebido; duas consultas mensais ao saldo; dois extratos por mês e, ainda, para que se faça uma transferência integral do salário recebido para outra conta corrente que o consumidor prefira utilizar.  Veja informações mais detalhadas sobre a “conta salário” no site do Banco Central do Brasil.

Fique atento aos formulários preenchidos nas aberturas de contas, especialmente nos campos destinados a registrar suas escolhas: tipo de conta (salário ou corrente), adesão ou não a “pacotes” de serviços (no caso de contas-correntes), abertura de limites de crédito (“cheque especial”), contratação de cartão de crédito etc..

Os bancos são obrigados a abrir conta salário, no caso de serem contratados pelo empregador para a prestação do serviço de pagamento de salários. Havendo negativa, procure o Banco Central (telefone 145, ou site ww.bcb.gov.br), ou entre em contato com o órgão de defesa do consumidor de sua cidade.

segunda-feira, 3 de abril de 2017

Entra em vigor a nova regra para o rotativo

A partir desta segunda-feira (3/4/2017) passa a valer a Resolução 4.549 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que  definiu um limite de 30 dias para o uso do rotativo do cartão de crédito, numa tentativa de baixar os juros cobrados nessa modalidade. Segundo o órgão, o objetivo da medida  é "tornar o uso do cartão de crédito mais eficiente e barato para o usuário" e "ajudar instituições financeiras a aprimorar gerenciamento de risco de crédito". 

Agora, se o consumidor não pagar o valor total da fatura do cartão em determinado mês, os juros do rotativo só poderão ser cobrados até o vencimento da fatura seguinte. Após esse prazo, o banco poderá apresentar ao cliente uma alternativa para quitar o débito - entre elas um financiamento com juros menores (atualmente, os do cartão ultrapassam 400% ao ano).

A medida vale para pessoas físicas e jurídicas, exceto para cartões de crédito vinculados a empréstimos consignados, que já tem taxas limitadas pelo governo.

Para o Procon-SP, embora a proposta tenha como objetivo a diminuição dos juros do crédito rotativo do cartão, a norma não traz obrigatoriedade quando à oferta de outras formas de pagamento e não estabelece regras específicas para o parcelamento. Diante disso, cada instituição adotará a sua própria sistemática, sem qualquer garantia de que as informações serão repassadas de forma clara para o consumidor e que será respeitada a sua capacidade de pagamento. 

Outra preocupação do órgão diz respeito ao parcelamento automático, anunciado por algumas instituições financeiras caso o cliente não se manifeste até o vencimento da fatura. Essa modalidade retira o direito de escolha do consumidor, previsto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor

O Procon-SP ressalta que apesar do anúncio de "queda nos juros", é importante que o consumidor continue controlando seus gastos com o cartão de crédito, pois não há clareza, nem por parte das administradoras e nem da Resolução, que haverá de fato redução nas taxas aplicadas. 

"Está tudo muito duvidoso ainda, as coisas estão nas mãos dos bancos e não sabemos como eles vão proceder", salientou Paulo Miguel, diretor-executivo da Fundação Procon-SP em entrevista ao Jornal Hoje da TV Globo.

O  Procon-SP acompanhará a aplicação da medida e atenderá os consumidores em caso de dúvidas sobre os valores cobrados.

terça-feira, 27 de setembro de 2016

Banco é condenado a indenizar consumidor por cobrança indevida de tarifa

O Banco do Brasil deverá pagar R$ 34.400 de indenização moral e material por descontar ilegalmente tarifa de uma conta corrente inativa de um cliente, em Cascavel, no estado do Ceará. A decisão é da 1ª Vara da Comarca do município, que fica na Região Metropolitana de Fortaleza.

Segundo o processo, em 2012, o consumidor contratou um seguro para o carro dele e, para efetuar o pagamento das seis parcelas do seguro, ativou uma conta corrente do Banco do Brasil, que estava desativada há dois anos. No momento da ativação, foi informado de que não existia débito vinculado à conta.

As parcelas seriam debitadas sempre no dia 12. Antes do vencimento da primeira parcela, o cliente depositou o valor. Após alguns dias, se envolveu em um acidente no qual teve perda total do automóvel. Para sua surpresa, a seguradora negou a cobertura, devido à falta de pagamento da primeira prestação do seguro.

Por causa desta situação, o consumidor percebeu que o valor depositado na conta foi debitado pelo banco para pagar tarifas bancárias referentes ao período de inatividade da conta. Ele entrou na Justiça para solicitar uma indenização moral e material, destacando que, ao ficar sem automóvel, precisava alugar um carro para levar a esposa grávida ao médico frequentemente.

Na Justiça, o Banco do Brasil sustentou ser legal a cobrança de tarifas acumuladas no período que a conta ficou inativa.

Ao julgar o caso, o magistrado determinou o pagamento de indenização material de R$ 22.150, referentes ao valor do veículo, além de R$ 2.250 relativos a aluguéis de carro. A instituição também terá de pagar R$ 10 mil pelos danos morais. Segundo a sentença, “a não utilização da conta corrente não pode ensejar a cobrança de tarifa de manutenção, até em razão da não prestação efetiva de nenhum serviço pela instituição financeira que lastreasse a taxação, independentemente de pedido formal de cancelamento”.

Fonte: TJ - CE

Entendimento do Procon-SP

Com base no roteiro de encerramento de conta bancária elaborado pela DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, vinculado ao Ministério da Justiça), Febraban (Federação Brasileira de Bancos) e Banco Central, o Procon-SP esclarece que após 90 dias sem movimentar a conta, o banco deverá emitir comunicado ao consumidor alertando-o para o fato, bem como avisá-lo que após seis meses de inatividade a conta poderá ser encerrada. 

Esse comunicado deverá detalhar compromissos e valores pendentes e informar o prazo para que as devidas providências sejam tomadas. 

A partir do sexto mês de inatividade, o banco pode encerrar a conta, mas se optar por mantê-lá aberta não poderá cobrar tarifas. 

O Procon-SP lembra ainda, que de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as informações sobre cobranças devem ser claras e precisas.

Veja mais sobre encerramento de conta corrente aqui.




segunda-feira, 23 de maio de 2016

Fique de olho! Bancos não podem cobrar por consultas no internet banking

As instituições financeiras passaram a ofertar e incentivar o uso dos serviços bancários pela internet. Todavia, com a maior utilização, cresce também a possibilidade de fraudes e falhas, além de cobranças indevidas por parte dos bancos.

Por isso, fique atento, pois tarifas como a visualização de folha de cheque e outras consultas pela internet não podem ser feitas

O artigo 2º da Resolução 3.919/2010 do Banco Central proíbe a cobrança de consultas feitas pela internet. A prática também é considerada abusiva pelo Procon-SP, que baseia o seu entendimento no artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor:

Os bancos não podem transferir aos seus clientes o custo pelos riscos à segurança que são de sua inteira responsabilidade. Se houver cobrança indevida pelos serviços de consultas via internet banking, você deve efetuar uma reclamação no Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br) ou procurar um dos canais de atendimento do Procon mai próximo.

Dicas

Para evitar fraudes, não utilize computadores de terceiros nem acesso por wi-fi público e lan houses. Prefira conexões seguras verificando, por exemplo, se o endereço se inicia com https:// e se a página tem o desenho de um cadeado fechado no canto superior esquerdo da barra de endereço

Também é importante não clicar em arquivos anexos supostamente enviados pelo seu banco por e-mail. Não é comum que as instituições financeiras utilizem essa forma de comunicação com seus clientes. Em caso de dúvida, entre em contato com o SAC do banco.

Instale e mantenha atualizados programas de antivírus e firewall. Troque periodicamente sua senha do internet banking.

Todos esses cuidados podem ajudá-lo a não ter dor de cabeça com o seu banco. Também vale dar uma conferida no seu extrato, afinal quem deve controlar sua conta é você!



terça-feira, 26 de abril de 2016

Novas regras para serviços bancários

O Conselho Monetário Nacional (CMN) regulamentou, na última segunda-feira (25), novas normas para alguns serviços bancários. Agora, as instituições financeiras poderão disponibilizar a abertura e o encerramento de contas pela internet, sem a necessidade de o cliente comparecer em uma agência. Outra mudança refere-se ao pagamento de boletos bancários nos guichês de atendimento ("na boca do caixa").

A Resolução nº 4.480 permite que as instituições financeiras abram contas de depósitos para pessoas físicas por meio eletrônico, utilizando instrumentos e canais remotos (como a internet, por exemplo). Nesse caso, também é aberta a possibilidade ao cliente de encerramento por meio eletrônico. De acordo com o Banco Central, o serviço é opcional, e para disponibilizá-lo os bancos terão que adotar procedimentos e controles que permitam confirmar a autenticidade dos documentos eletrônicos. Eles podem usar tecnologias como vídeo, reconhecimento de voz e assinaturas com certificação eletrônica.

Os bancos que disponibilizarem a abertura de conta via internet também deverão encerrar a conta por este meio. Além disso, será dever das instituições zelar pela segurança dos dados dos consumidores.

Apesar de trazer comodidade aos consumidores, o Procon-SP entende que as novas medidas podem aumentar o número de fraudes e transações não reconhecidas pelos clientes. Para o órgão, é importante que os bancos garantam a proteção dos dados dos consumidores e criem mecanismos para evitar que outras pessoas abram contas em nome do consumidor.

O Procon-SP ressalta ainda que é direito do consumidor de abrir uma conta corrente sem a necessidade de contratar um pacote de tarifas. O correntista pode optar pelo Rol de Serviços Essenciais, que dá direito à utilização de alguns serviços gratuitos - confira mais sobre o tema aqui.

Dicas para quem utiliza serviços bancários pela internet


Para evitar fraudes, não utilize computadores de terceiros nem acesso por wi-fi público e lan houses. Prefira conexões seguras verificando, por exemplo, se o endereço se inicia com https:// e se a página tem o desenho de um cadeado fechado no canto superior esquerdo da barra de endereço.

Também é importante não clicar em arquivos anexos supostamente enviados pelo seu banco por e-mail. Não é comum que as instituições financeiras utilizem essa forma de comunicação com seus clientes. Em caso de dúvida, entre em contato com o SAC do banco.

Outra recomendação é que, o consumidor salve ou imprima todos os comprovantes de transações feitas, inclusive em casos de abertura ou encerramento de contas, caso o banco do correntista disponibilize esses serviços pela internet.

Instale e mantenha atualizados programas de antivírus e firewall. Troque periodicamente sua senha do internet banking.

Pagamentos na "boca do caixa"

Já a Resolução nº 4.479 determina que os bancos não podem recusar o atendimento em caixas convencionais de clientes de outra instituição. Ou seja, se um cliente for a um caixa pagar um boleto de outra instituição financeira terá que ser atendido. 

A exceção é para os casos de pagamento de cheques, boletos vencidos e convênios que preveem o pagamento específico em um banco.

Confira também



quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Senacon multa instituições financeiras por cobrança indevida. Conheça os seus direitos

Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça, autuou os multou duas instituições financeiras, o HSBC e a Crefisa,  em R$ 8.202.966,35 e R$ 5.468,644,23, respectivamente, por cobrança indevida de Tarifa de Confecção de Cadastro (TCC) de consumidores que já possuíam contrato com ambas.

De acordo com o Ministério da Justiça, as investigações começaram em 2013, depois de o Banco Central, por meio do acordo de cooperação firmado com a Senacon, encaminhar “denúncias de que as referidas instituições faziam operações que poderiam caracterizar violação aos direitos dos consumidores”.

Essa cobrança, além de vedada pelas normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central, também é considerada abusiva por órgãos de defesa do consumidor, pois a TCC apenas repassa ao cliente o ônus de pagar os gastos  dos bancos com pesquisas em cadastros de inadimplentes no momento em que o consumidor solicita empréstimo ou financiamento ao banco, sem qualquer tipo de prestação de serviço efetiva ao consumidor.

Além da multa, as empresas foram notificadas para devolver os valores cobrados indevidamente dos consumidores.

Tarifas que não podem ser cobradas

Em nosso blog, temos um post que trata a respeito de tarifas que os bancos não podem cobrar, entre elas está a Tarifa de Confecção de Cadastro (TCC). Para ver as demais, clique aqui.

Seus direitos

O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que no caso de cobranças indevidas, o consumidor tem direito à restituição do valor em dobro, acrescido de juros e correção monetária.

Fique atento ao seu extrato e saiba onde reclamar

Muitas vezes o consumidor está sendo cobrado indevidamente e nem se dá conta disso. Por isso, recomendamos que verifique com frequência o seu extrato bancário e caso tenha dúvidas em relação a alguma cobrança, entre em contato com o SAC do banco para questionar.

Não se esqueça de anotar o protocolo, pois se o problema não for solucionado, o protocolo será útil para formalizar uma reclamação no Banco Central e no órgão de defesa do consumidor mais próximo.




segunda-feira, 20 de julho de 2015

Tarifas que os bancos não podem cobrar

Os serviços bancários são cobrados por meio de tarifas e essa cobrança é regulada pela Resolução 3.919/10, do CMN – Conselho Monetário Nacional, e pela Carta Circular 3.594/13, do Banco Central do Brasil, que criou os chamados “pacotes padronizados” de serviços. Os bancos são obrigados a oferece-los a seus clientes, veja mais sobre esse assunto aquiMas  o tema do nosso post é sobre tarifas que os bancos não podem cobrar, confira abaixo quais são elas:

- Tarifa de Liquidação Antecipada – o consumidor que fez um financiamento ou contratou um empréstimo pode antecipar a quitação da dívida a qualquer momento sem pagar tarifas. Esse direito é garantido pelo parágrafo 2º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.

- Tarifa de Emissão de Carnês e Boletos (TEC) - cobrança dessa taxa é proibida pelo Banco Central. Ela também é vedada pela Lei Estadual 14.663/11.

- Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) – De acordo com o Banco Central, essa tarifa não pode ser cobrada quando o cliente já tem relacionamento com a instituição financeira. No entanto, é permita a cobrança quando o consumidor não tem conta corrente na instituição.

O Procon-SP considera essa taxa abusiva, independente da situação, pois ela serve para cobrir os custos de consultas de dados do consumidor em empresas de proteção ao crédito, e para o órgão esse ônus não pode ser repassado, já que não há prestação de serviço para o consumidor.

Fique atento! Há casos em que a TAC é cobrada na contratação de financiamentos, e muitos bancos usam outros nome efetuar a cobrança

- Tarifa de atualização de cadastro – possui o meso objetivo da TAC, é cobrada para cobrir gastos com pesquisas em cadastros de inadimplentes no momento em que o consumidor solicita empréstimo ou financiamento ao banco. O Procon-SP também considera a cobrança indevida.

- Taxa de manutenção sobre contas inativas - quando o cliente deixa de usar sua conta corrente, o banco deve notificá-lo em 90 dias de inatividade e pode optar por encerrá-la após seis meses sem movimentação. Mesmo mantendo a conta aberta após esse período, o banco não de cobrar tarifas e encargos que gerem ou aumente o saldo devedor.

- Pacote de serviços essenciais – pela Resolução 3.919/10 , os bancos não podem cobrar os consumidores que optarem pelo rol de serviços essenciais. Veja o que está incluso neste pacote no post “ O extrato bancário e os serviços gratuitos”.

- Tarifa de manutenção em conta salário - O Banco Central proíbe a cobrança de tarifas para utilização da conta salário para transferência automática de recursos para outros bancos. Além disso, as instituições financeiras devem fornecer um cartão magnético, dois extratos por mês e permitir a realização de até cinco saques e duas consultas mensais ao saldo.

- Cobrança de segunda via de cartão - O banco não pode cobrar tarifa caso envie novos cartões para o cliente em razão do final da data de validade, ou em casos de furto e roubo (que devem ser registrados em Boletim de Ocorrência). Mas em caso de perda e dano do plástico, a cobrança é permitida.

- Tarifa de adiantamento a depositante – Normalmente o banco cobrar essa taxa quando “generosamente” ele cobre o saldo devedor do cliente, mesmo se ele já gastou todo o limite do cheque especial. O valor desta tarifa é cobrando independente do quanto foi disponibilizado ao consumidor, acrescidos dos juros do limite de crédito e ainda somando com o valor do cheque especial; ou seja, um buraco sem fundo e uma cobrança indevida para o Procon-SP, pois é um serviço, que geralmente é disponibilizado sem o conhecimento do consumidor, que muitas vezes é cobrado sem a sua prévia contratação.


Em caso de cobrança de alguma das taxas mencionadas, procure um de nossos canais de atendimento, e lembre-se: a contratação de um pacote de tarifas é opcional, não pode ser imposta pelo banco.

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Bancos e os seus direitos: A “compra e venda” das operações de crédito


O segmento “consignado” tem sido o de maior crescimento, em nosso mercado de crédito ao consumidor (recursos livres), há anos. Antes mesmo do final de 2013, já eram mais de R$ 215 bilhões, nessa modalidade, segundo dados do Banco Central - mais de 200% de crescimento, em pouco mais de 5 anos, desde 2008. A taxas mais baixas para os consumidores e apresentando risco bastante reduzido, para os agentes financeiros, era mesmo de se esperar, sem dúvida, essa popularização.

Em que pese os aspectos benéficos envolvidos na ampliação do acesso ao crédito, num contexto em que o consignado assume posição tão destacada, diversas práticas desse segmento tem causado transtornos aos consumidores, como tem mostrado os atendimentos registrados nos Procons de todo o país. Em especial, temos em mente aqui as dificuldades encontradas pelos tomadores desses créditos para conseguirem os “boletos” para que possam liquidar antecipadamente essas operações, se assim o desejarem.

Na prática, estamos diante de um mercado operado por intermediários (correspondentes) que atuam na oferta direta aos consumidores, em nome dos agentes financeiros. De forma simplificada, considerados os “estímulos” a eles conferidos (modelos e patamares de comissionamento daqueles que atuam nessa intermediação entre tomadores e concedentes de crédito), esses intermediários acabam atuando, nesse mercado, com foco em ‘fazer girar’ as carteiras de crédito que operam. A cada nova ‘revenda’ de uma mesma operação, recebem novas comissões, integrais, sobre o valor total dos contratos.

Esse modelo de negócio, evidentemente, faz com que os próprios agentes financeiros procurem estabelecer mecanismos para dificultar a sistemática revenda das operações das quais são titulares para outros agentes – prática essa amplamente estimulada pelos operadores intermediários, em busca de novas comissões.

Para o consumidor, no entanto, esses “mecanismos de proteção” criados pelos agentes financeiros, no intuito de não perderem seus contratos para concorrentes, acabam implicando, no limite, o impedimento ao exercício do direito de liquidar antecipadamente suas dívidas – direito esse expressamente garantido pelo Código deDefesa do Consumidor (art. 52, Par. 2º.).

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Bancos e os seus direitos: Conta salário e conta corrente não são a mesma coisa


Imagem: Reprodução internet
Muitas pessoas, ao abrirem contas bancárias nas quais receberão seus salários, imaginam estar abrindo uma “conta salário” e, na prática, acabam abrindo uma “conta-corrente” – e esses são tipos distintos de contas, com regras, características, direitos e deveres bem diferentes!

A conta salário representa, sem dúvida alguma, uma alternativa viável e muito econômica para o consumidor que deseja, apenas, receber seus salários por meio dela. Não há cobrança de tarifas para manutenção da conta, fornecimento de cartões de débito, até 5 saques por crédito recebido, 2 consultas mensais ao saldo, 2 extratos por mês e, ainda, para que se faça uma transferência integral do salário recebido para outra conta corrente que o consumidor já tenha e prefira utilizar.  Veja informações mais detalhadas sobre a “conta salário” no site do Banco Central do Brasil.

Por outro lado, a “conta salário” tem uma série de limitações, dentre a elas a impossibilidade de receber depósitos de qualquer outra origem que não da fonte pagadora do salário (empregador).

Para tornar as coisas ainda um pouco mais complexas para o consumidor, na prática, a abertura de contas para recebimento de salários, via de regra, ocorre junto aos departamentos de RH das empresas contratantes – o que, não raro, torna mais frágeis as informações repassadas ao consumidor, no momento da abertura da conta, sobre as diferentes características desses tipos distintos de contas (“salário” e “corrente”).

Como já dissemos  nesta série (confira os links ao final deste post, é fundamental que o consumidor reflita bastante, antes de abrir uma conta bancária, sobre o uso que ele pretende realmente fazer dela: de quais serviços precisa, em que quantidade, em que intervalo de tempo.

Pedir informações claras e detalhadas, no momento de abertura da conta, é um direito de que o consumidor não deve abrir mão! Sempre que deixamos de perguntar, de esclarecer nossas dúvidas, aumentamos a chance de problemas em qualquer relação – e isso é algo especialmente válido, quando pensamos na abertura de uma conta bancária, que manteremos e da qual faremos uso constante, por bastante tempo.

Esteja atento aos formulários preenchidos nas aberturas de contas, especialmente nos campos destinados a registrar suas escolhas: tipo de conta (salário ou corrente), adesão ou não a “pacotes” de serviços (no caso de contas-correntes), abertura de limites de crédito (“cheque especial”), contratação de cartão de crédito etc.

O momento da abertura de uma conta pode ser determinante para a qualidade do relacionamento que você manterá com seu banco!

Veja também




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quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Bancos e os seus direitos: conta correntes e tarifas bancárias - parte II

Da Equipe do Blog


De acordo com as normas que disciplinam a oferta de serviços e a cobrança de tarifas por parte dos bancos, há quatro tipos de serviços que podem ser ofertados:

1- Serviços Essenciais: são os serviços ‘mais básicos’ a que o consumidor terá direito, tais como: o fornecimento de cartão de débito, até 10 folhas de cheque por mês, até 4 saques por mês, até 2 transferências por mês, consultas via Internet, dentre outros. Os bancos NÃO PODEM cobrar por esses serviços, dentro dos limites fixados na Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional (CMN). Veja mais aqui;

B) Serviços Prioritários: são serviços de uso mais habitual e estão listados no Anexo I da Resolução 3.919/10. Confira aqui.

C) Serviços Especiais: são aqueles tratados em Leis e normas específicas, como aqueles relacionados ao SFH – Sistema Financeiro da Habitação, FGTS, PIS/PASEP, dentre outros;

D) Serviços Diferenciados: são aqueles assim classificados pela Resolução  3.919/10 do CMN (art. 5º.). Caso o cliente deseje utilizá-los, deverá solicitá-los previamente e deverá haver previsão contratual sobre eles. Dentre estes serviços estão: os serviços de câmbio, aluguel de cofres, dentre outros.

 Hoje, os bancos são obrigados a oferecer, ao menos, 4 tipos de “pacotes padronizados” de serviços (Carta Circular BACEN 3.594/13). Os preços dos “pacotes” não podem ser superiores à soma das tarifas cobradas individualmente pelos serviços que nele forem incluídos.

Qualquer aumento no valor das tarifas cobradas pelos serviços deve ser comunicado aos consumidores com, pelo menos, 30 dias de antecedência (45 dias, para serviços relacionados a cartões de crédito) e, em relação aos Serviços Prioritários, reajustes são proibidos em intervalos de tempo inferiores a 180 dias (365 dias, em se tratando de serviços prioritários relacionados a cartões de crédito).

Conhecendo esses “tipos” de serviços e fazendo, a partir deles, uma avaliação realista sobre quais deles você de fato usa ou pretende usar a cada mês, fica bem mais fácil fazer escolhas adequadas – e esse é um passo fundamental para manter uma relação mais saudável e equilibrada com seu banco.

Nos próximo post, trataremos com mais detalhes sobre “pacotes” – que, cada vez mais, são o modelo de contratação mais comumente utilizado – e da contratação sem adesão a qualquer “pacote”, fazendo uso, apenas, dos chamados Serviços Essenciais.

Até logo mais!

Veja também

 Bancos e os seus direitos: conta correntes e tarifas bancárias - parte I

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