quinta-feira, 19 de setembro de 2019

Conceitos básicos do CDC: contratos

Sabe aquele momento em que vamos comprar um produto que estamos há muito tempo de olho ou a contratar um serviço importante e recebemos o contrato para assinar e concluir o negócio? Em alguns casos, seja por pressão do vendedor ou pura ansiedade, assinamos dando aquela famosa “olhada por cima". Com essa atitude, o consumidor pode ter eventuais problemas e, para ajudar a evitá-los” vamos abordar o que o  Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece quando o assunto é contrato.  

O contrato é fundamental na relação entre fornecedor e consumidor. Deve ser respeitado e lido atentamente antes de ser assinado. Ele é muito mais do que apenas uma folha com letras miúdas, o contrato estabelece as diretrizes do negócio, o que nele estiver escrito deve ser cumprido em toda e qualquer situação.

É importante sempre ressaltar que o consumidor tem seus direitos, em caso de descumprimento das cláusulas contratuais por parte do fornecedor. O documento deve ser escrito de forma clara, de fácil visualização e entendimento, conforme o artigo 54, parágrafo terceiro, do CDC.

Ainda de acordo com a lei, as cláusulas que restringem algum direito do consumidor devem ser expostas em destaque, evitando assim que o consumidor seja prejudicado.

Nas contratações por telefone, é importante ficar atento às informações passadas pelo atendente e anotar o protocolo. A empresa deve disponibilizar uma cópia do contrato também nesses casos. Lembrando que nas compras feitas por telefone, internet, catálogo e porta a porta, o consumidor pode desistir da contratação em até sete dias (da data da aquisição ou do recebimento do produto ou serviço – artigo 49 do CDC).

O Procon-SP recomenda que o consumidor também preste atenção nas chamadas “cláusulas abusivas”, que são nulas de pleno direito, ou seja, não possuem qualquer valor legal. Um exemplo deste tipo de situação ocorre quando deixamos o carro no estacionamento e no tíquete fornecido consta a seguinte informação: “Não nos responsabilizamos por produtos deixados no interior do veículo”.

Portanto, cláusulas que eximam o fornecedor de cumprir suas responsabilidades ou que tragam prejuízos ao consumidor são abusivas.

Vale ressaltar que, segundo o artigo 47 do CDC, “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

O fornecedor é obrigado a entregar uma cópia do contrato. Caso isso não ocorra, o consumidor deve exigi-la no ato da compra ou da contratação de serviços.