sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Material escolar só com selo do Inmetro

A partir de amanhã, 28, a comercialização de diversos artigos escolares (veja a lista completa aqui) ocorrerá somente se possuir o selo de identificação de conformidade do Inmetro – que garante que o produto vendido atende as normas de segurança exigidas.

A portaria 481/2010 foi publicada em 2010 e deixou estipulado que a partir de janeiro de 2013, não seria mais permitido a fabricação ou importação de itens que não atendam os requisitos mínimos para a certificação. Como o processo de adequação pode levar tempo, ficou determinado que a obrigatoriedade da venda de produtos escolares com o selo entra em vigor somente agora.

       Além do selo do Inmetro, o consumidor deve ficar atento a itens como colas, tintas, pincéis atômicos e fitas adesivas, que devem conter informações claras, precisas e em língua portuguesa sobre o fabricante, importador, composição, condições de armazenagem, prazo de validade e se apresentam algum risco ao consumidor.

    Atenção fornecedor! No caso de itens como canetas, lápis e borrachas, e demais produtos comercializados por unidade em lojas de varejo, é recomendável que o fornecedor guarde e tenha por perto a embalagem com o selo, para que o consumidor tenha acesso caso solicite.




terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Afixação de preços e os direitos do consumidor

Chegar em uma loja e não saber o preço de determinado produto ou serviço dá uma sensação de abandono ao consumidor. Ele se sente perdido por não saber exatamente qual é o valor que irá desembolsar e nem todo mundo gosta de perguntar para o vendedor para não receber uma enxurrada de ofertas. Mas saiba que existem leis que obrigam a afixação correta dos preços de produtos e serviços.

O artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que qualquer produto exposto para venda e serviços deve possuir informações de forma clara, precisa e de fácil visualização para o consumidor, algo também previsto Decreto Federal 5.903/06, que trata especificamente da afixação de preços.

Um ponto importante a ser destacado é sobre a diferença de preço dentro do mesmo estabelecimento: se o valor que estiver na gôndola ou em qualquer outro local do estabelecimento for diferente  do informado na hora do pagamento, deverá prevalecer o preço mais favorável ao consumidor.

O fornecedor não deve usar qualquer tipo de código, marcações ou efeitos visuais que confunda o consumidor, as informações devem ser ostensivas e em língua portuguesa, fazendo com que sejam identificadas sem ser necessário interpretações ou cálculos.

Já o artigo 7º do Decreto Federal também prevê que caso o fornecedor opte por leitores de código de barras para informar o preço do produto, ele deve disponibilizar para o consumidor máquinas de leitura óptica que identifiquem o preço e em locais de fácil acesso na loja, devidamente sinalizados, dentro da área de venda.

Produtos expostos em vitrines ou etiquetas fixadas diretamente no produto, devem conter informações voltadas para o consumidor, para que ele possa prontamente visualizá-la, independentemente de sua solicitação ou não.

Saiba que nas compras a prazo, não basta ao fornecedor colocar o preço à vista, também devem ser informados:

- O valor total a ser pago com financiamento;
- A número, a periodicidade e o valor das prestações;
- A taxa de juros;
- Eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o parcelamento.

Tais determinações constam tanto no Decreto 5.903/06, como nLei 14.513/11 (Estado de São Paulo).




sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Justiça condena empresas por cobrança de taxa de corretagem

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proibiu as construtoras M.Bigucci Comércio e a Estratégia Empreendimentos Imobiliários, ambas do ABC, de cobrarem taxa de corretagem na compra de imóvel. Em 2014, o promotor de Justiça, Marcelo Sciorilli, do Ministério Público de São Paulo, entrou com ação civil pública contra as duas empresas que cobravam comissão de corretagem dos consumidores.

Além de proibir a cobrança, o Tribunal de Justiça também condenou a M. Bigucci Comércio e Empreendimentos Imobiliários e a Estratégia Empreendimentos Imobiliários a devolver o valor cobrado de cada consumidor a título de corretagem.

      A decisão, que pode ser vista aqui, fixou multa de R$ 50 mil para cada caso de descumprimento.

Procon-SP também considera a cobrança abusiva

      O corretor de imóveis é o profissional que realiza a negociação entre duas partes: o consumidor (comprador) e o fornecedor (empreendedor/vendedor). A comissão de corretagem é o pagamento pelo serviço prestado. Normalmente, cabe ao vendedor do imóvel a responsabilidade pelo pagamento por este serviço, exceto se o comprador optou pela contratação deste profissional.

    Algumas construtoras transferem a obrigação do pagamento da comissão de corretagem ao consumidor. O Procon-SP entende que quando o consumidor vai diretamente ao local de venda (estande) para aquisição do imóvel, não pode ser responsável pelo pagamento de um serviço que é prestado para a construtora.




sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Lei da entrega: Justiça decide a favor dos consumidores

Em 4 de fevereiro, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou constitucional a Lei 13747/09 – conhecida como Lei da Entrega - que obriga os fornecedores a fixarem data e turno para realização de serviços ou entregas de produtos aos consumidores.

Este entendimento do Tribunal foi resultado de julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) que alegava que a lei violaria a Constituição do Estado de São Paulo, ao regulamentar a forma de prestação de um serviço público federal – no caso a distribuição de energia elétrica.

     Para o desembargador Fernando Antônio Ferreira Rodrigues, relator da ação, a Lei Estadual não cuida da distribuição de energia elétrica, referindo-se apenas “ao estabelecimento de turno para realização de serviços ou entrega de produtos, de modo que, em relação às concessionárias de distribuição de energia, especificamente. A legislação estadual implica somente no dever de agendar previamente com o consumidor a data e o turno em que pretende realizar vistorias ou efetuar ligação de redes elétricas, sem qualquer interferência no serviço de geração, transmissão, distribuição ou comercialização de energia”, disse. A decisão, que pode ser vista aqui, foi unânime.

Sobre a “Lei da Entrega”

    A Lei 13747/09 (que teve a redação alterada pela Lei 14.951/13) determina os fornecedores que atuam no Estado de São Paulo a dar opção para que o consumidor agende a entrega do produto ou realização de serviços sem qualquer valor adicional.

   A Lei define três turnos – das 7h às 11h, 12h às 18h e 19h às 23h – sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas pelo fornecedor.

   Se a decisão da Justiça fosse favorável à Abradee, as distribuidoras de energia elétrica deixariam de ser obrigadas a cumprir as determinações da Lei da Entrega, o que também afastaria qualquer possibilidade de aplicação de punições por causa de seu descumprimento.

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Dica de Leitura: “Futebol & relação de consumo”

No livro “Futebol & relação de consumo” (editora Manole, 2013), o autor Antônio Rodrigues do Nascimento esclarece a relação entre o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Torcedor.

O “Primeiro Tempo” da obra apresenta um panorama sobre a trajetória histórica e social do futebol até se tornar um negócio. A ligação entre o direito do consumidor e o futebol é tratada no “Segundo Tempo”.

Neste capítulo, são abordados temas como a vulnerabilidade do torcedor e a responsabilidade das entidades desportivas como fornecedoras de serviços. O autor define a chamada relação de consumo do futebol.

No livro são identificados e analisados elementos e fatos nos quais há incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, combinadas ou não com o Estatuto de Defesa do Torcedor ou Lei Pelé, demonstrando os instrumentos legais disponíveis para a proteção e defesa de direitos individuais, coletivos dos torcedores e de pessoas afetadas, direta ou indiretamente, pela relação de consumo no futebol. O prefácio da obra é do jornalista Juca Kfouri.

Livro: Futebol & relação de consumo
Autor: Antônio Rodrigues do Nascimento
Editora: Manole
Páginas: 196
Preço médio: R$ 28,00*

* Pesquisa feita no dia 3 de fevereiro de 2015.