quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

Bauducco perde ação contra Fundação Procon SP

A juíza Chynthia Tomé, da 6ª Vara da fazenda Pública/TJ-SP julgou improcedente a ação movida pela Pandurata Alimentos Ltda. (Bauducco) contra a Fundação Procon SP.

Autuada e multada pela abusividade constatada na propaganda relacionada aos produtos da linha “Gulosos”, a empresa alegou não haver qualquer ilicitude na veiculação, que não ocorreu violação ao Código do Consumidor (CDC) e a multa aplicada é ilegal.

Na sentença, a juíza associou a ação à “venda casada”, quando um consumidor, ao adquirir um produto, leva conjuntamente outro, seja da mesma espécie ou não. Esse instituto pode ser visualizado quando o fornecedor de produtos ou serviços condiciona que o consumidor só pode adquirir o primeiro se adquirir o segundo

No caso julgado, os consumidores somente poderiam adquirir o relógio se comprassem cinco produtos da linha “Gulosos” e ainda pagassem a quantia de R$ 5,00. A venda do relógio, portanto, estava condicionada à compra dos bolinhos e/ou biscoitos. Sem estes, aquele não poderia ser adquirido. 

Condicionar o consumidor a adquirir um produto na aquisição de outro é considerado prática abusiva, segundo o artigo 39, Inciso I do CDC. 

A publicidade induzia as crianças a quererem os produtos da linha “Gulosos” para poderem obter os relógios Havendo quatro tipos de relógio à disposição, seriam 20 produtos a serem adquiridos para completar a coleção.

Desta forma  ficou constatada a abusividade da campanha “É hora Shrek”. A juíza ressaltou ainda o uso de verbos no imperativo, ou seja, existe verdadeira ordem para que a criança adquira os produtos e colecione os relógios.  Além disso, o Conar – Conselho Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária repudia esse tipo de linguagem nas publicidades voltadas ao público infantil.

O valor da multa aplicada e mantida pela juíza é de R$ 105.493,33. A empresa pode recorrer

segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

Volta às aulas: Transporte escolar

Além do material e do uniforme, uma das principais preocupações dos pais e responsáveis antes da volta às aulas é a respeito da contratação de transporte escolar. Por ser um serviço que envolve segurança, todo detalhe é importante. Abaixo algumas dicas do Procon-SP sobre o tema:

- Antes da contratação, busque recomendações sobre o motorista com outras pessoas que já tenham utilizado o serviço.

- Observe como o motorista recepciona as crianças na porta da escola.

- Se há outro adulto acompanhando as crianças, além do condutor do veículo.

- Se o serviço é cobrado durante os meses de férias (pode ser negociado um abatimento, por exemplo), ou se pode ser prestado fora dos meses normais (em caso de recuperação do aluno).

Contrato

- No contrato de prestação de serviço, é preciso constar por escrito tudo o que for combinado entre as partes: identificação e o telefone do prestador, as condições gerais, como o período de vigência, horário e endereço de saída e chegada; valor da mensalidade, data e forma de pagamento; índice e forma de reajuste e as condições para rescisão antecipada.

- Em caso de falta do aluno, o desconto proporcional no preço pode ser acordado entre as partes. Entretanto, se houver algum problema com o veículo ou com o próprio condutor, o serviço deverá ser prestado por outra condução/motorista, com as mesmas normas de segurança.

Legislação

No município de São Paulo, o transporte escolar é um serviço instituído pela lei 10.154/86, regulamentado pelos decretos 23.123/86 e 23.747/87, e pelas portarias 118/98 e 125/05. O veículo e o motorista que prestam serviço de transporte escolar devem ser credenciados na Prefeitura. Veja mais aqui.




quarta-feira, 9 de janeiro de 2019

Seus direitos na compra do uniforme escolar

A imagem pode conter: textoAlém da compra da imensa lista de material, muitos pais também precisam se preocupar com o uniforme escolar. Mas, a escola não pode exigir o que bem entender, é preciso observar algumas regras: 

 - Somente se a escola possuir uma marca devidamente registrada poderá estabelecer que a compra seja feita na própria escola e/ou em outros estabelecimentos pré-determinados.

 - A Lei 8.907/94 estabelece que a escola deve adotar critérios para a escolha do uniforme levando em conta a situação econômica do estudante e de sua família, bem como as condições de clima da cidade em que a escola funciona. 

- O modelo do uniforme não pode ser alterado antes de transcorridos cinco anos de sua adoção.

É importante ressaltar que, a escola pode exigir a adoção de uniforme e a informação sobre tal exigência deve constar no contrato ou no regulamento da instituição de ensino.

O  próximo tema da série será transporte escolar!

Veja também

sexta-feira, 4 de janeiro de 2019

Cinema é condenado por barrar consumidora com pipoca e refrigerante

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou a empresa MSA Empresa Cinematográfica, que administra o cinema do Shopping Pantanal, em Cuiabá, a  indenizar uma cliente por dano moral após ela passar por ‘situação constrangedora’. Por unanimidade, o recurso de apelação interposto pela empresa não foi acolhido, ‘pois restou configurada prática abusiva de venda casada’.

As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Segundo o processo, a consumidora relata que havia entrado no cinema para assistir a um filme com pipoca e refrigerante comprados em outro local, ‘quando foi interceptada por um dos funcionários de forma desrespeitosa, dizendo que não poderia ali permanecer porque os alimentos não haviam sido comprados na lanchonete do cinema’. A mulher alega ter passado por situação constrangedora e ‘coagida a se retirar do recinto’.

A autora da ação disse que ‘o fato ocorreu em frente a pessoas presentes no cinema’ e que, além disso, teria sido ‘ameaçada pelos funcionários da empresa de que chamariam a polícia e ela seria presa, caso não se retirasse, se sentindo, assim, humilhada e constrangida’.

No recurso, a empresa alegou ‘ausência de ato ilícito em sua conduta, por não proibir a entrada de produtos adquiridos em outro estabelecimento’ e que ‘apenas proíbe determinados gêneros e acondicionamentos dos alimentos, em razão dos padrões de higiene e segurança’.

Em primeira instância, o estabelecimento comercial foi condenado a pagar R$ 3 mil por danos morais e os honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500.


Com base em entendimentos de tribunais superiores e da própria Corte mato-grossense, o desembargador condenou o cinema a pagar R$ 10 mil por danos morais e aumentou para R$ 1.600 os honorários advocatícios, por entender que o montante fixado em sentença de primeiro grau ‘não atende satisfatoriamente ao caráter reparatório e punitivo da indenização’.

“Posto isso, afigura-se pertinente manter a sentença que condenou a requerida ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, pela configuração da prática abusiva de venda casada, bem como pelo constrangimento causado, já que foi obrigada pelos funcionários da empresa a sair da sala de cinema, porque havia comprado refrigerante e pipoca em outro estabelecimento”, destacou Guiomar Teodoro Borges.

O desembargador ressaltou. “Em relação ao arbitramento do valor dos danos morais, levam-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.”

Fontes: Estadão e TJ/MT

quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

Justiça mantém multa aplicada à Centauro por divergência de preços

A 5ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve multa aplicada pelo Procon-SP à loja de artigos esportivos Centauro por violação a direitos do consumidor. A penalidade se deu porque foram verificadas divergências entre o preço ofertado e o cobrado com a finalização da compra na promoção "Black Friday". A multa é no valor de R$ 677.653,33.

O relator, desembargador Francisco Bianco, destacou que "a realidade dos autos indica que determinados itens de consumo, por ocasião da finalização da respectiva aquisição, apresentavam preço superior ao da oferta, afrontando, inclusive, a proposta da promoção denominada Black Friday, com o escopo de incrementar o consumo atrativo no varejo".

Destacou, ainda, que a semelhança de preços com relação aos praticados anteriormente à promoção frustrou a expectativa do consumidor quanto ao benefício decorrente da incidência dos descontos diferenciados. O acórdão pode ser acessado aqui.

Fontes: Migalhas e TJ/SP