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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

Uniforme escolar


O uniforme escolar é um dos itens que os pais precisa ficar atento quanto aos seus direitos, somente se a escola possuir uma marca devidamente registrada poderá estabelecer que a compra seja feita na própria escola e/ou em outros estabelecimentos pré-determinados. 

A Lei 8.907/94 determina que a escola deve adotar critérios para a escolha do uniforme, levando em conta a situação econômica do estudante e de sua família, bem como as condições de clima da cidade em que a escola funciona. O modelo do uniforme não pode ser alterado antes de transcorridos cinco anos de sua adoção.


segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

Volta às aulas: Transporte escolar

Além do material e do uniforme, uma das principais preocupações dos pais e responsáveis antes da volta às aulas é a respeito da contratação de transporte escolar. Por ser um serviço que envolve segurança, todo detalhe é importante. Abaixo algumas dicas do Procon-SP sobre o tema:

- Antes da contratação, busque recomendações sobre o motorista com outras pessoas que já tenham utilizado o serviço.

- Observe como o motorista recepciona as crianças na porta da escola.

- Se há outro adulto acompanhando as crianças, além do condutor do veículo.

- Se o serviço é cobrado durante os meses de férias (pode ser negociado um abatimento, por exemplo), ou se pode ser prestado fora dos meses normais (em caso de recuperação do aluno).

Contrato

- No contrato de prestação de serviço, é preciso constar por escrito tudo o que for combinado entre as partes: identificação e o telefone do prestador, as condições gerais, como o período de vigência, horário e endereço de saída e chegada; valor da mensalidade, data e forma de pagamento; índice e forma de reajuste e as condições para rescisão antecipada.

- Em caso de falta do aluno, o desconto proporcional no preço pode ser acordado entre as partes. Entretanto, se houver algum problema com o veículo ou com o próprio condutor, o serviço deverá ser prestado por outra condução/motorista, com as mesmas normas de segurança.

Legislação

No município de São Paulo, o transporte escolar é um serviço instituído pela lei 10.154/86, regulamentado pelos decretos 23.123/86 e 23.747/87, e pelas portarias 118/98 e 125/05. O veículo e o motorista que prestam serviço de transporte escolar devem ser credenciados na Prefeitura. Veja mais aqui.




quarta-feira, 9 de janeiro de 2019

Seus direitos na compra do uniforme escolar

A imagem pode conter: textoAlém da compra da imensa lista de material, muitos pais também precisam se preocupar com o uniforme escolar. Mas, a escola não pode exigir o que bem entender, é preciso observar algumas regras: 

 - Somente se a escola possuir uma marca devidamente registrada poderá estabelecer que a compra seja feita na própria escola e/ou em outros estabelecimentos pré-determinados.

 - A Lei 8.907/94 estabelece que a escola deve adotar critérios para a escolha do uniforme levando em conta a situação econômica do estudante e de sua família, bem como as condições de clima da cidade em que a escola funciona. 

- O modelo do uniforme não pode ser alterado antes de transcorridos cinco anos de sua adoção.

É importante ressaltar que, a escola pode exigir a adoção de uniforme e a informação sobre tal exigência deve constar no contrato ou no regulamento da instituição de ensino.

O  próximo tema da série será transporte escolar!

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segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

Dez dicas pra compra de material escolar


Após as festas de fim de ano, começa a "ressaca financeira" do consumidor: a fatura do cartão do "Papai Noel", para muita gente, vem acompanhada de IPTU, IPVA, seguro obrigatório e da enorme lista  de material escolar. Para ajudá-lo a economizar listamos 10 dicas, que podem ser úteis: 

1. Reaproveite o que for possível

 Antes de sair às compras, verifique quais os itens que restaram do período letivo anterior e avalie a possibilidade de reaproveitá-los. 

2. Pesquisar

A boa e velha pesquisa não pode faltar. Guarde todo o material publicitário, pois além de ajudar na análise dos preços, a publicidade faz parte do contrato e deve ser cumprida, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.

Levantamento feito pelo Procon-SP constatou  diferença de até 420% no preço de um mesmo produto (confira a íntegra da pesquisa aqui).

3. Compras coletivas

Algumas lojas concedem descontos para compras em grandes quantidades. Portanto, sempre que possível, reúna um grupo de consumidores e discuta sobre essa possibilidade com os estabelecimentos.

4. Marcas e personagens

 Nem sempre o material mais sofisticado é o de melhor qualidade ou o mais adequado. Evite comprar materiais com personagens, logotipos e acessórios licenciados, porque geralmente os preços são mais elevados.

5. Fique de olho nas embalagens

Materiais como colas, tintas, pincéis atômicos, fitas adesivas, entre outros, devem conter informações claras, precisas e em língua portuguesa a respeito do fabricante, importador, composição, condições de armazenagem, prazo de validade e se apresentam algum risco ao consumidor. 

6. Materiais de uso coletivo

De acordo com a Lei 12.886/2013  não pode ser incluso, na lista,  materiais de uso coletivo: higiene e limpeza ou taxas para suprir despesas com água, luz e telefone, por exemplo.

A escola também não pode exigir que os pais comprem o material no próprio estabelecimento e nem determinar marcas e locais de compra.

Também é abusiva a cobrança de taxa de material escolar sem a apresentação da lista.  A escola é obrigada a informar quais itens devem ser adquiridos pelos pais ou responsáveis. A opção entre comprar os produtos solicitados ou pagar pelo pacote oferecido pela instituição de ensino é sempre do consumidor.

Outros itens abusivos são as taxas de impressão e xerox. Estes serviços são de responsabilidade do colégio, e os consumidores já pagam por eles nas mensalidades

7. Apostilas

Algumas instituições de ensino utilizam apostilas como material didático. Somente para este item pode haver exigência de compra em determinados estabelecimentos ou na própria escola.

8.  Exija a nota fiscal

 A nota fiscal deve ser fornecida pelo vendedor. Ao recebê-la, cheque se os produtos estão devidamente descritos e recuse quando estiverem relacionados apenas os códigos dos itens, o que dificulta a identificação. 

9.  O barato pode sair caro

Evite comprar material escolar no comércio informal (camelôs). Apesar de ser mais em conta, não há emissão de nota fiscal, o que pode dificultar a troca ou a solução de algum problema com a  compra. 

Além disso, não é possível saber a procedência destes produtos, o que pode colocar a criança em risco.

Importante! Desde fevereiro de 2015, alguns materiais escolares só podem ser comercializados com a certificação do Inmetro (veja a lista completa aqui). 

10. Uniforme

Outro item importante o uniforme escolar. Somente se a escola possuir uma marca devidamente registrada poderá estabelecer que a compra seja feita na própria escola e/ou em outros estabelecimentos pré-determinados.

 A Lei 8.907/94 estabelece que a escola deve adotar critérios para a escolha do uniforme levando em conta a situação econômica do estudante e de sua família, bem como as condições de clima da cidade em que a escola funciona. O modelo do uniforme não pode ser alterado antes de transcorridos cinco anos de sua adoção.



segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Procon Responde: volta às aulas

Por Ricardo Lima Camilo
Atualizado em 13/01/2014

Com base nas principais dúvidas de nossos leitores, elaboramos esse material que visa orientar os pais e responsáveis sobre os seus direitos. 

1. É correto a escola cobrar matrícula e mais doze mensalidades?

R.: Sim. A matrícula nada mais é do que uma parcela da anuidade ou semestralidade. Na assinatura do contrato, é pactuado um valor total, que normalmente é dividido em doze ou seis parcelas iguais de acordo com o regime didático da instituição. Porém, poderão existir outras formas de pagamento do valor estabelecido, desde que não ultrapasse o total contratado.

2.  Após a assinatura do contrato a escola poderá reajustar o valor total contratado?

R.: Não. Será nula a cláusula contratual que estabeleça revisão ou reajuste do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade em prazo inferior a 12 meses, a contar da data de sua fixação.  

3. Caso o aluno saia da escola, o consumidor  tem direito à devolução da matrícula?

R.: O aluno ou responsável tem direito à devolução do valor pago à título de matrícula, quando a solicitação de rescisão do contrato ocorrer antes do início das aulas.

Pode ocorrer a retenção de parte do valor em função de despesas administrativas, desde que haja transparência e não comprometa o equilíbrio da relação contratual: o aluno/responsável deve ser prévia e adequadamente informado, devendo o estabelecimento de ensino justificar o percentual retido.

A solicitação de reembolso poderá ser incluída no pedido de rescisão, devendo este ser feito por escrito, em duas vias, sendo uma protocolada.

4. Tenho mais de um filho na mesma escola, a instituição é obrigada a me dar algum desconto?

R.: O Decreto-Lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, determinou que quaisquer taxas e impostos cobrados dos alunos do ensino médio (antigo secundário), normal e profissional terão redução para famílias com mais de um filho. Dessa forma, para o segundo filho a redução deve ser de 20%, para o terceiro 40% e para o quarto e seguintes 60%. 

No entanto, isso não vale para o ensino fundamental e, apesar de não ter sido revogado, há decisões judiciais (incluindo o Superior Tribunal de Justiça) contrárias a aplicação do Decreto. O consumidor que pretende receber esse desconto, deve ingressar com uma ação 
judicial.

5. O que pode ser solicitado na lista de material escolar?

R.: A escola só poderá requerer os materiais utilizados para as atividades pedagógicas diárias do aluno (folha de sulfite, papel dobradura, tinta guache, lápis, caneta, borracha, etc), em quantidade suficiente com as atividades  que serão praticadas durante o ano letivo. 

De acordo com a Lei 12.886/2013  não pode ser incluso, na lista,  materiais de uso coletivo: higiene e limpeza ou taxas para suprir despesas com água, luz e telefone, por exemplo.

Havendo sobra do material solicitado, o mesmo deve ser devolvido aos pais ou responsáveis ao final do período letivo.

6.  A escola pode determinar marcas e estabelecimentos para a compra do material?

R.: A lista de material escolar deverá ser disponibilizada para que o consumidor tenha a liberdade de pesquisar preços e marcas. Desta forma, a escola não poderá exigir que os pais adquiram o material escolar de determinada marca ou impor a aquisição de produtos no próprio colégio ou em qualquer outra loja, respeitando assim o direito de escolha do consumidor.

Atenção! Algumas instituições de ensino utilizam apostilas como material didático. Somente para este item pode haver exigência de compra em determinados estabelecimentos ou na própria escola.

7. A escola pode deixar de fornecer a lista e cobrar taxas pelo material escolar?

R.: Não. A escola deve fornecer a lista aos pais ou responsáveis, e são eles que deverão optar por comprar os produtos solicitados ou pagar pelo pacote oferecido pela instituição de ensino.

8.  O consumidor é obrigado a adquirir o uniforme na instituição de ensino?

R.: Somente se a escola possuir uma marca devidamente registrada poderá estabelecer que a compra seja feita na própria escola e/ou em outros estabelecimentos pré-determinados. 

A Lei 8.907/94 determina que a escola deve adotar critérios para a escolha do uniforme levando em conta a situação econômica do estudante e de sua família, bem como as condições de clima da cidade em que a escola funciona. O modelo do uniforme não pode ser alterado antes de transcorridos cinco anos de sua adoção.

9. A escola pode reter documentos escolares ou inscrever o nome do consumidor inadimplente no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito)?

R.: A escola não poderá aplicar sanções pedagógicas como impedir o acesso à sala de aula, suspender provas, reter documentos escolares, entre outros. Nem mesmo divulgar o nome do estudante ou contratante devedor, para que não haja constrangimento ou exposição vexatória.

Para o Procon-SP, a negativação do nome do consumidor junto aos cadastros de restrição ao crédito é prática abusiva. Veja mais sobre o tema aqui.

10. Pode haver cobrança de transporte quando o aluno falta?

R.: Em caso de falta do aluno o desconto proporcional no preço é uma questão a ser acordada entre as partes. Entretanto, se houver algum problema com o veículo ou com o próprio condutor, o serviço deverá ser prestado através de outra condução/motorista, com as mesmas normas de segurança. Veja mais aqui.

Veja também: Guia sobre matrícula escolar

Em caso de dúvidas ou problemas, entre em contato com um dos canais de atendimento do Procon-SP.  Na Grande São Paulo e interior, o você pode procurar o órgão municipal de defesa do consumidor.  

O Procon-SP também realiza atendimento nos postos dos Centros de Integração da Cidadania (CIC) Norte, Leste, Oeste, São Luiz, Imigrantes e Feitiço da Vila. Veja os endereços aqui.

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