segunda-feira, 25 de junho de 2018

Banco é condenado a indenizar consumidora por causa de saques indevidos

O banco Santander foi condenado a indenizar uma cliente por danos materiais e morais após R$ 1.050 sumirem da conta poupança dela. Julgamento da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor da indenização de R$ 3 mil para R$ 9 mil. 

 De acordo com o processo, foram feitos dois saques, totalizando R$ 1.050, sem consentimento da consumidora. Ao perceber que o dinheiro havia sumido de sua conta, a cliente pediu que o banco tomasse providências. O problema, entretanto, não foi solucionado e ela resolveu entrar na justiça.

Após o julgamento de 1ª Instância, realizado na 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste, em que foi determinado o pagamento de uma indenização no valor de R$ 3 mil, tanto a consumidora, quanto o banco apelaram. 

O relator da apelação, desembargador Correia Lima, levou em conta em sua decisão que, como prestadores de serviço, os bancos estão submetidos à legislação que regula as relações com os consumidores. Como a instituição bancária não conseguiu provar que as movimentações financeiras foram feitas pela cliente, deve responder pelo “dano causado ao consumidor, quando da execução das tarefas, independentemente de ter agido com culpa ou não”.

“Assim, apontadas operações indevidas, não efetuadas pela poupadora, emerge a responsabilidade da instituição financeira em indenizar, em razão da inoperância e falibilidade do sistema de segurança que implantou e ao qual submete uma gama de consumidores”, escreveu o magistrado.

Desta forma, levando em conta não apenas o prejuízo financeiro, mas também a “angústia e frustração” causadas pela situação, o magistrado estipularam indenização no valor de R$ 9 mil.  A votação foi unânime e também participaram dela os desembargadores Luis Carlos de Barros e Rebello Pinho.


Fonte: TJ-SP

O que diz a Lei?

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o fornecedor "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Ainda de acordo com o artigo, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar:

"I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
 II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."

quarta-feira, 20 de junho de 2018

Lote de pimenta do reino preta em pó da Kitano é proibido pela Anvisa

Imagem: Reprodução
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) proibiu o lote D17BRMP08 5 da Pimenta do Reino Preta em Pó da marca Kitano, fabricado pela General Mills Brasil Alimentos LTDA., com validade até 30/09/2018.

Segundo a agência, análise feita pelo Laboratório Central Dr. Giovanni Cysneiros - Lacen-GO constatou a presença de coliformes a 45°c, que é indicador de contaminação fecal em alimentos, e o Escherichia coli, uma bactéria gram negativa que é capaz de causar gastrenterites.

Ainda de acordo com a Anvisa, os demais lotes podem ser comercializados normalmente.

Consumidores que possuírem o lote atingido pela medida devem procurar o SAC da empresa.

Fonte: Anvisa

Produtos impróprios

De acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, são impróprios para o consumo:

- Os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos.

- Produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

- Os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

Caso tenha adquirido um produto que se encaixe em uma ou mais dessas condições, poderá exigir a troca do produto ou o seu dinheiro de volta monetariamente atualizado, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

segunda-feira, 18 de junho de 2018

Anvisa suspende lotes de fraldas da Turma da Mônica

Imagem: Divulgação
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) suspendeu a distribuição, comercialização e uso de lotes das fraldas descartáveis "Turma da Mônica tripla proteção". Os produtos são fabricados pela empresa Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda.

De acordo com a agência reguladora, a medida foi adotada porque o fabricante não informou que condições de umidade e temperatura o produto deve ser conservado e utilizado, o que pode ocasionar reações alérgicas.  Além disso, a empresa não comprovou o cumprimento dos requisitos previstos na Portaria 1480/2013, como ensaios de irritação cutânea e sensibilização.

Também não foi apresentado o estudo de estabilidade para o material utilizado, o que é obrigatório.


Kimberly-Clark disponibilizou o telefone 0900 709 5599 para atendimento dos consumidores.

Veja os lotes suspensos abaixo:

SZ LOTE NA FAB: 01/06/2015 a SZ LOTE NC FAB: 30/06/2015
SZ LOTE OB FAB: 01/06/2015 a SZ LOTE OC FAB: 30/06/2015
SZ LOTE PA FAB: 15/06/2015 a SZ LOTE PC FAB: 30/06/2015
SZ LOTE QA FAB: 21/06/2015 a SZ LOTE QC FAB: 30/06/2015
SZ LOTE RA FAB: 09/06/2015 a SZ LOTE RC FAB: 30/06/2015
SZ LOTE SA FAB: 08/06/2015 a SZ LOTE SC FAB: 30/06/2015
SZ LOTE NA FAB: 01/07/2015 a SZ LOTE NC FAB: 31/07/2015
SZ LOTE OA FAB: 01/07/2015 a SZ LOTE OC FAB: 31/07/2015
SZ LOTE PA FAB: 01/07/2015 a SZ LOTE PC FAB: 11/07/2015
SZ LOTE PA FAB: 27/07/2015 a SZ LOTE PC FAB: 31/07/2015
SZ LOTE QA FAB: 01/07/2015 a SZ LOTE QC FAB: 07/07/2015
SZ LOTE QA FAB: 13/07/2015 a SZ LOTE QC FAB: 24/07/2015
SZ LOTE QA FAB: 27/07/2015 a SZ LOTE QC FAB: 27/07/2015
SZ LOTE RA FAB: 01/07/2015 a SZ LOTE RC FAB: 09/07/2015
SZ LOTE RA FAB: 12/07/2015 a SZ LOTE RC FAB: 23/07/2015
SZ LOTE RA FAB: 29/07/2015 a SZ LOTE RC FAB: 31/07/2015
SZ LOTE SA FAB: 01/07/2015 a SZ LOTE SC FAB: 06/07/2015
SZ LOTE SA FAB: 08/07/2015 a SZ LOTE SC FAB: 13/07/2015
SZ LOTE SA FAB: 25/07/2015 a SZ LOTE SC FAB: 31/07/2015
SZ LOTE NA FAB: 01/08/2015 a SZ LOTE NC FAB: 18/08/2015
SZ LOTE NA FAB: 25/08/2015
SZ LOTE OC FAB: 03/08/2015 a SZ LOTE OA FAB: 25/08/2015
SZ LOTE PA FAB: 01/08/2015 a SZ LOTE PC FAB: 05/08/2015
SZ LOTE PA FAB: 22/08/2015 a SZ LOTE PC FAB: 22/08/2015
SZ LOTE QA FAB: 07/08/2015 a SZ LOTE QC FAB: 10/08/2015
SZ LOTE QA FAB: 18/08/2015 a SZ LOTE QC FAB: 18/08/2015
SZ LOTE RA FAB: 01/08/2015 a SZ LOTE RC FAB: 06/08/2015
SZ LOTE RA FAB: 20/08/2015 a SZ LOTE RC FAB: 20/08/2015
SZ LOTE SA FAB: 01/08/2015 a SZ LOTE SC FAB: 04/08/2015
SZ LOTE SA FAB: 10/08/2015 a SZ LOTE SC FAB: 10/08/2015
SZ LOTE SA FAB: 17/08/2015 a SZ LOTE SC FAB: 24/08/2015
SZ LOTE SA FAB: 26/08/2015 a SZ LOTE SC FAB: 26/08/2015
SZ LOTE QA FAB: 03/09/2015 a SZ LOTE QC FAB: 03/09/2015
SZ LOTE RA FAB: 25/02/2016 a SZ LOTE RC FAB: 25/02/2016
CA LOTE AA 06:00 FAB 24/05/2014 EXP: 23/05/2017 a CA LOTE AC 22:00 FAB 02/09/2015 EXP: 01/09/2018
CA LOTE AA 06:00 FAB 08/10/2013 EXP: 07/10/2016 a CA LOTE AC 22:00 FAB 31/08/2015 EXP: 30/08/2018
CA LOTE AA 06:00 FAB 21/05/2014 EXP: 20/05/2017 a CA LOTE AC 22:00 FAB 26/08/2015 EXP: 25/08/2018
CA LOTE AA 06:00 FAB 08/10/2013 EXP: 07/10/2016 a CA LOTE AC 22:00 FAB 31/08/2015 EXP: 30/08/2018
CA LOTE AA 06:00 FAB 21/05/2014 EXP: 20/05/2017 a CA LOTE AC 22:00 FAB 26/08/2015 EXP: 25/08/2018
CA LOTE AA 06:00 FAB 24/05/2014 EXP: 23/05/2017 a CA LOTE AC 22:00 FAB 02/09/2015 EXP: 01/09/2018

Fonte: Anvisa

sexta-feira, 15 de junho de 2018

Faculdade que promete curso gratuito não pode recuar e decidir cobrar dívida

A Justiça de São Paulo considerou irregular as cobranças feitas por uma faculdade a um grupo de sete ex-alunos. A instituição havia prometido pagar o financiamento dos alunos, mas depois alegou que eles não preencheram os requisitos e decidiu cobrar a dívida.
O juiz Renato Siqueira de Pretto, da 1ª Vara Cível de Campinas (SP), reconheceu a inexistência dos débitos e condenou a instituição a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a uma ex-aluna que teve o nome inscrito em cadastro de restrição ao crédito.
Os alunos relataram que foram atraídos pelo programa Uniesp Paga, que prometia bancar as parcelas do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) durante toda a graduação, desde que fossem preenchidas uma série de requisitos.
Porém, após o fim do curso, a instituição decidiu cobrar o valor do financiamento dos alunos, que em alguns casos ultrapassava R$ 50 mil.
Inconformados, um grupo de sete alunos ingressou com ação pedindo que fosse declarada a inexigência da dívida e, além disso, que a instituição fosse condenada pelos danos morais causados. A petição inicial é assinada pelo advogado Fausto Luz Lima.
A instituição foi julgada à revelia. O juiz disse que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, caberia à faculdade comprovar o descumprimento dos critérios por parte dos alunos, justificando assim a cobrança conforme o contrato, o que não ocorreu.
"Ao revés, embora devidamente citada, a parte requerida sequer contestou a ação, fato determinante de sua revelia, presumindo-se, portanto, a veracidade dos fatos articulados na petição exordial", complementou, reconhecendo a irregularidade das cobranças.
Quanto ao dano moral, a sentença aplica o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça de que é desnecessária a prova dos danos morais advindos de inscrição indevida em órgãos de informação de crédito. Assim, condenou a instituição a R$ 8 mil pelos danos morais causados a uma ex-aluna, que teve seu nome inscrito no Serasa indevidamente. A Uniesp disse que vai recorrer da decisão.

Fonte: Brasilcon

segunda-feira, 11 de junho de 2018

Acidente causado por falha em veículo gera dever de indenizar

A 1ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP), condenou concessionária e montadora a indenizarem, solidariamente em R$ 10 mil por danos morais, consumidor que sofreu acidente de trânsito por falha em veículo recém-adquirido. Também foi declarada a rescisão definitiva do contrato de compra e impôs às empresas o ressarcimento dos valores desembolsados pelo autor com a aquisição dos acessórios; dos gastos oriundos de processo movido em seu desfavor pelo proprietário do outro automóvel envolvido no acidente e das despesas com IPVA e seguro obrigatório. 

Consta no processo que o consumidor adquiriu o veículo com câmbio automático, zero quilômetro e acessórios, pelo valor de R$ 69 mil. Um dia após retirar o automóvel, sofreu acidente de trânsito, em decorrência da perda de potência e velocidade, de forma que uma caminhonete que seguia na traseira colidiu com seu automóvel. O requerente encaminhou o veículo à concessionária, que negou atendimento, e a fabricante permaneceu inerte diante de notificação encaminhada. 

Em sua decisão, a magistrada afirmou que ficou comprovada por prova pericial que houve falha no veículo no dia do acidente, sem nenhum indício de culpa exclusiva do autor ou de terceiro, fato que caracteriza o dano moral suportado pelo requerente. “Na fixação de tal valor considero a ofensa à incolumidade física e psicológica do autor e de seus familiares, o fato de que se tratava de veículo novo, a negligência com que as rés trataram o autor, negando-lhe atendimento, o preço do veículo, o fato de que se tratava de viagem a lazer, que restou frustrada, bem como o fato de que o autor cumpriu exemplarmente com sua obrigação no negócio, pagando à vista.” 

Cabe recurso da sentença. Veja mais detalhes do processo aqui.

Fonte: TJ-SP

sexta-feira, 8 de junho de 2018

ANS suspende venda de 31 planos de saúde

A ANS (Agência Nacional de Saúde Complementar) determinou a suspensão da venda de 31 planos de saúde de 12 operadoras a partir desta sexta-feira (8 de junho). A medida faz parte do Programa de Monitoramento da Garantia de Atendimento, realizado a cada três meses. O programa avalia as operadoras a partir das reclamações registradas pelos beneficiários nos canais da agência reguladora. Nesse ciclo, foram consideradas as demandas (como negativas de cobertura e demora no atendimento) recebidas no 1º trimestre deste ano.

De acordo com a agência, foram 15.655 reclamações de natureza assistencial através de seus canais de atendimento, entre janeiro e março deste ano. Dessas, 13.999 foram consideradas para análise pelo Programa de Monitoramento.  

Ainda segundo a ANS, os usuários dos planos que tiveram a venda suspensa, cerca de 115,9 mil beneficiários, ficam protegidos. Eles continuam a ter assistência regular a que têm direito, mas as operadoras só poderão voltar a vender esses planos para novos contratantes se comprovarem melhoria no atendimento.  


Fonte: ANS

quarta-feira, 6 de junho de 2018

Dia dos Namorados: dicas e cuidados para a compra de presentes

Imagem: Pixabay
O Dia dos Namorados está chegando, confira as dicas do Procon-SP sobre os seus direitos na hora de comprar o presente da pessoa amada:

• Pesquise os preços dos produtos e dos serviços que pretende adquirir e considere sempre a possibilidade de pagar à vista. Muitas lojas oferecem bons descontos;

• Pense bem antes de optar por uma compra a prazo, pois as parcelas não deve comprometer seu orçamento. Compare o preço à vista com o valor total financiado;

• No caso de optar por parcelar a compra pelo cartão de crédito, verifique a taxa de juros estabelecida no contrato e encargos (em caso de atraso);

• Se o pagamento da compra parcelada for por meio de carnê ou boleto bancário e estes não chegarem até a data de vencimento da parcela, dirija-se à loja e efetue o pagamento mediante recibo. O não recebimento do carnê ou boleto não isenta o consumidor do pagamento da parcela no vencimento.

segunda-feira, 4 de junho de 2018

Demora na entrega de carro novo gera dano moral

Uma fabricante de automóveis e uma concessionária foram condenadas, solidariamente, a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil a uma consumidora, em razão do atraso na entrega de carro. A decisão é da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve sentença da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana.

De acordo com o processo, a autora adquiriu um carro novo em 18 de abril de 2017. O contrato previa a entrega do veículo dez dias após o pagamento, o que não correu. Nova data de entrega foi agendada, mas também não foi cumprida.

A autora só recebeu o automóvel após decisão liminar, proferida em julho. A desembargadora Cristina Zucchi, relatora do recurso, afirmou em seu voto que as duas empresas devem ser responsabilizadas, pois “notória parceria comercial entre a concessionária (contratada) e a ré-fabricante, que atuavam em conjunto, uma vendendo e a outra fabricando, complementando, assim, o seguimento empresarial de compra e venda de veículos”.

Com relação aos danos morais, a magistrada destacou: “Os prejuízos da autora, que teve sua compra frustrada, mesmo após inúmeras intervenções, desbordam do mero aborrecimento. E, a ausência de entrega do bem comprado, aliado à cobrança deste, mesmo assim, por longo período, é causa bastante a justificar o ressarcimento moral”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Soares Levada e Luiz Guilherme Costa Wagner. A votação foi unânime. Veja mais sobre o processo aqui.

Fonte: TJ-SP

O que diz a Lei

O artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos".