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quinta-feira, 24 de junho de 2021

Golpe de entregadores de apps de comida

O Procon-SP observou um aumento de 186% nas reclamações sobre golpes aplicados por entregadores de apps de comida. De janeiro a maio deste ano, foram registrados 249 atendimentos contra as empresas Ifood, Rappi e Uber Eats, já no mesmo período do ano passado foram 87.


O aplicativo IFood teve 44 reclamações em 2020 e 80 em 2021, um aumento de 81%; contra o Rappi foram 29 casos ano passado e 105 nesse ano, 262% de aumento; e contra o Uber Eats foram 14 contra 64, 357%.

De acordo com as reclamações, os consumidores são cobrados em valores indevidos pelo entregador do app, só percebem o golpe após os valores serem debitados e, apesar de reclamarem com a empresa responsável, não conseguem reaver os valores.

“Com a pandemia esses golpes aumentaram muito. Quem for vítima e for cobrado em valor incorreto, deve acionar o Procon-SP. Nós iremos apurar a responsabilidade da empresa e acionar a polícia. As empresas de delivery devem responder pelos problemas e ressarcir o consumidor”, afirma Fernando Capez, diretor executivo do Procon-SP.

A soma dos valores reclamados pelos consumidores no Procon até junho deste ano já é de quase 500 mil reais – mais de 200 mil reais do IFood, mais de 200 mil reais do Rappi e quase 80 mil reais do Uber Eats.

Há relatos de consumidores que receberam uma máquina para fazer o pagamento cujo visor estava quebrado; outros que foram informados pelo entregador que deveriam pagar um valor a mais (“valor da entrega”, “taxa de serviço”); casos em que receberam uma ligação do restaurante informando sobre a cobrança de uma “taxa de entrega” e pedindo os dados do cartão; e casos em que o entregador liga dizendo ter sofrido um acidente.

O consumidor deve ficar atento ao receber as entregas dos aplicativos de comida:

– Não utilizar máquina com o visor quebrado ou que não permita a leitura dos dados;

– Conferir o valor da compra e, de preferência, pagar somente no aplicativo;

– Não passar os seus dados por telefone;

– Desconfiar caso o entregador informe que é necessário pagar algum valor extra;

– Caso tenha alguma dúvida, deve entrar em contato com o local onde pediu a comida;

Em caso de problema registre reclamação no Procon-SP no site www.procon.sp.gov.br ou aplicativo.

“O consumidor deve procurar fazer o pagamento no momento do pedido, de forma online, evitando pagar na hora da entrega, que é o momento em que o golpe é aplicado. E lembrar que não existe taxa de entrega ou outra taxa extra. Qualquer ocorrência diferente deve ser comunicada à empresa”, avisa o diretor.

terça-feira, 26 de novembro de 2019

10 dicas sobre a Black Friday

No próximo dia 29, acontecerá mais uma edição brasileira da "Black Friday", evento em que diversos estabelecimentos prometem grandes descontos aos consumidores,confira algumas dicas do Procon-SP:

1. Faça uma lista do produto que precisa ou deseja e estipule um limite de gasto (para não estourar o orçamento);

2. Acompanhe a evolução dos  preços dos produtos/serviços que deseja adquirir, anote preços e guarde as informações da sua pesquisa (telas, folhetos), incluindo site e data da pesquisa. Assim será mais fácil identificar as melhores ofertas e conferir os descontos durante a "Black Friday";

3. Verifique se o site é brasileiro. Compras de sites internacionais estão sujeitas a outros custos nem sempre informados ostensivamente (procure informações sobre o site na aba “Quem somos/sobre nós”). Além disso, as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam se o site não possuir representantes no Brasil;

4. Fique atento aos sites que estampam ofertas de fornecedores independentes (market place), com preços e condições diferentes para um mesmo produto. O nome do fornecedor e os preços praticados devem estar sempre em destaque e com fácil visualização na página de venda, especialmente se o revendedor for um terceiro. É direito do consumidor ter essa informação à disposição para facilitar sua pesquisa e escolha.

5. Após escolher o produto no site, verifique se o preço será alterado no carrinho virtual ou se o valor do frete é muito mais alto que o habitual, pois esses problemas poderão ser denunciados no Procon-SP, bem como falsos descontos, quando a empresa afirma que o produto está em promoção, mas na verdade aumentou o preço.

6. Observe o prazo de entrega, especialmente se o objetivo é comprar presentes para o Natal;

7. Saiba que o consumidor tem 7 dias a partir da compra/entrega para “se arrepender”, cancelar a compra, devolver o produto e pedir o dinheiro de volta, se a compra for feita a distância (internet ou telefone) - o prazo passa a contar da data da compra ou da entrega do produto.

8. Informe-se antecipadamente a política de troca da empresa;

9. Consulte a lista de sites não recomendados - fazem parte da relação empresas que recebem reclamações e não encontradas, ou não respondem as notificações do Procon-SP, impossibilitando a atuação do órgão.

10. Cuidado ao clicar em links e ofertas recebidas por e-mail ou redes sociais. Consulte sempre a página oficial da loja, de preferência digitando o endereço do site.



sexta-feira, 28 de dezembro de 2018

Lojas fazem liquidação pós-Natal; veja dez dicas para fazer boas compras

Fonte: UOL Economia

Passado o Natal, começa a temporada de liquidações em lojas e shopping centers. Confira abaixo as dicas do Procon-SP para fazer boas compras e evitar dor de cabeça.

Sem pressa

Evite fazer as compras de forma apressada. Não deixe de verificar o estado do produto, seu funcionamento e se o conteúdo confere com os dados informados na embalagem. Observe se o manual de instruções está em português, o que é obrigatório.

Produto com defeito 

Algumas lojas vendem, na promoção, produtos com pequenos defeitos (roupas com manchas ou descosturadas ou móveis/eletrodomésticos com partes amassadas, por exemplo). Quando o consumidor faz a compra sabendo do defeito, a loja não tem obrigação de dar garantia para esses problemas.

Se o defeito não for conhecido do consumidor, porém, vale o que diz a lei. O prazo para reclamar de defeitos aparentes ou de fácil constatação é de 30 dias (produtos não duráveis) ou 90 dias (bens duráveis).

O lojista pode, primeiro, propor um conserto, que deve ser feito em até 30 dias. Se mesmo assim o problema persistir, o consumidor tem direito à troca do produto, à devolução do valor pago ou a um abatimento no preço.

Transporte do produto

Muitas lojas que promovem liquidações não entregam o produto na casa do consumidor. O cliente é responsável por levar a compra. Essa informação deve ser prestada de maneira clara e antes do fechamento do negócio.

Atenção na entrega

Mercadorias entregues posteriormente devem ser conferidas no momento do recebimento. Se houver alguma irregularidade, devolva o produto com especificação do problema na nota de entrega e entre em contato com a loja para tentar solucionar a questão.

Pague à vista

Pergunte quais são as opções de pagamento oferecidas pela loja e compare com seus recursos financeiros. A melhor opção é o pagamento à vista, pois o consumidor consegue barganhar descontos e não fica com o orçamento comprometido nos próximos meses (lembre-se de que janeiro é cheio de contas para pagar: despesas de férias, matrícula e material escolar, impostos etc..).

Financiamento

Se não for possível pagar à vista e a ideia for fazer um financiamento, leia o contrato com atenção, riscando os espaços em branco. A loja é obrigada a informar os juros cobrados, as taxas embutidas e o total da compra a prazo. Ao receber o boleto, verifique se ele está de acordo com o contrato.

Compras pela internet

O consumidor tem até sete dias para desistir, por qualquer motivo, de compras feitas pela internet, telefone, catálogo ou qualquer outra forma que seja fora do estabelecimento comercial. Essa regra vale mesmo para produtos comprados em liquidação.

Troca de produtos

O Código de Defesa do Consumidor não obriga os fornecedores a trocar os produtos por motivo de cor, tamanho ou gosto. Nestes casos, a loja só terá de trocar a mercadoria caso tenha prometido. Para exigir que a empresa troque um produto sem defeitos, solicite esse compromisso por escrito, em etiquetas ou nota fiscal, por exemplo.

Atenção!

Não faça compras por impulso. Pesquise e compare preços antes de comprar; não se esqueça que em janeiro muita gente tem diversas contas para pagar - IPTU, IPVA, material, uniforme e transporte escolar, além da gorda fatura do cartão de crédito, para quem exagerou nas compras em dezembro.

segunda-feira, 4 de junho de 2018

Demora na entrega de carro novo gera dano moral

Uma fabricante de automóveis e uma concessionária foram condenadas, solidariamente, a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil a uma consumidora, em razão do atraso na entrega de carro. A decisão é da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve sentença da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana.

De acordo com o processo, a autora adquiriu um carro novo em 18 de abril de 2017. O contrato previa a entrega do veículo dez dias após o pagamento, o que não correu. Nova data de entrega foi agendada, mas também não foi cumprida.

A autora só recebeu o automóvel após decisão liminar, proferida em julho. A desembargadora Cristina Zucchi, relatora do recurso, afirmou em seu voto que as duas empresas devem ser responsabilizadas, pois “notória parceria comercial entre a concessionária (contratada) e a ré-fabricante, que atuavam em conjunto, uma vendendo e a outra fabricando, complementando, assim, o seguimento empresarial de compra e venda de veículos”.

Com relação aos danos morais, a magistrada destacou: “Os prejuízos da autora, que teve sua compra frustrada, mesmo após inúmeras intervenções, desbordam do mero aborrecimento. E, a ausência de entrega do bem comprado, aliado à cobrança deste, mesmo assim, por longo período, é causa bastante a justificar o ressarcimento moral”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Soares Levada e Luiz Guilherme Costa Wagner. A votação foi unânime. Veja mais sobre o processo aqui.

Fonte: TJ-SP

O que diz a Lei

O artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos".