quinta-feira, 26 de abril de 2018

Supermercado deverá indenizar cliente ofendido por funcionárias

O supermercado Carrefour foi condenado a indenizar um consumidor por danos morais no valor de R$ 30 mil em razão de ofensas proferidas por funcionárias do estabelecimento. A decisão foi da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). 

O consumidor alegou que tentou efetuar a transação com o cartão Carrefour e tentou resolver o impasse conversando com a funcionária, mas ela foi incisiva em não receber o pagamento, mesmo depois que ele demonstrou que no local não existia nenhuma sinalização de que naquele caixa o pagamento somente seria efetuado com dinheiro em espécie. A partir daí, a funcionária começou a hostilizá-lo, orientando-o a ingressar em outra fila e afirmando que ele teria ingressado naquela fila “porque quis” e porque era “intrometido”. A certa altura, passou a questionar se ele era “cego” ou “surdo”, até que a funcionária do caixa ao lado disse que ele, além de “cego e surdo”, era “bicha”. 

Os insultos teriam sido acompanhados de chacotas, risadas e imitações caricatas da voz dele, na presença da mãe e de várias pessoas. A PM foi acionada, e as duas funcionárias abandonaram o local, negando-se a oferecer explicações. Um subgerente o teria acompanhado na diligência.

Em sua defesa, o supermercado afirmou que os fatos narrados pelo consumidor não tinham sido devidamente comprovados. Afirmou ainda que não admitia falhas de seus funcionários “no que tange ao tratamento e atendimento aos seus consumidores”, não merecendo crédito os relatos registrados em boletim de ocorrência.

No entanto, os magistrados mantiveram a condenação estipulada, em primeira instância pela 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. Em seu voto, o desembargador Luiz Artur Hilário, da 9ª Câmara Cível, destacou a agressão das funcionárias contra o cliente.

“A sociedade brasileira como um todo precisa amadurecer, e muito, no respeito para com as diferenças de cada um, cumprindo ao próprio Estado reprimir toda e qualquer forma de preconceito e inferiorização das ditas minorias. Especialmente considerando os estudos apontados, que mostram resultados assustadores acerca da homofobia no Brasil: sete em cada dez homossexuais brasileiros já sofreram algum tipo de agressão, seja física ou verbal. Cresce violência contra pessoas LGBT; a cada 25 horas, uma é assassinada no País”, apontou o magistrado.

Fonte: TJMG
Nota do Blog

Os estabelecimentos não são obrigados a receber pagamentos com cartões ou cheques, mas devem informar de maneira clara e precisa quando tiverem alguma restrição de meio de pagamento para evitar constrangimentos ao consumidor.

segunda-feira, 23 de abril de 2018

Privacidade e Defesa do Consumidor

A Fundação Procon-SP promoveu, na última quinta - feira (19 abril), o evento "Privacidade e Defesa do Consumidor - A utilização dos dados pessoais e os desafios da aprovação da lei Geral de Proteção de Dados" com Laura Schertel Mendes, Gestora governamental e Prof.ª da UnB, Flávia Lefèvre, advogada, Conselheira da PROTESTE e integrante do CGI.br, e Ricardo Morishita, Diretor de Pesquisas e Projetos do IDP.

Confira abaixo os vídeos:

Privacidade e Defesa do Consumidor - Parte I



Privacidade e Defesa do Consumidor - Parte II




Privacidade e Defesa do Consumidor - Parte III



segunda-feira, 16 de abril de 2018

Após ação da Defensoria, Justiça proíbe eventos de rede de lanchonetes fast food em escolas

Após ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública de SP contra a rede de lanchonetes McDonald’s, a Justiça condenou a empresa a cessar a prática de publicidade infantil em ambiente escolar por meio de evento intitulado “Show do Ronald McDonald”. 

A ação, elaborada pelo Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor da Defensoria, contesta a promoção em escolas do evento entendendo que a empresa, sob o argumento de levar conteúdo educativo aos estudantes, na realidade pratica ação mercadológica para divulgar a marca da rede.

Através de fotos publicadas nos sites das próprias escolas que receberam o evento, observou-se que crianças estavam sendo expostas à prática de marketing travestida de ação educacional, sustenta a Defensoria. “É importante destacar que a figura do palhaço símbolo da marca é alusiva a produtos alimentícios pobres em nutrientes e altamente artificiais, podendo, a longo prazo, causar inúmeros malefícios à saúde”, acrescenta. A marca da lanchonete também era exposta ostensivamente durante as apresentações.

“Por certo, verifica-se que a mencionada atividade, com simulado conteúdo instrutivo destinado diretamente ao público infantil praticada pela requerida, também pode se caracterizar como espécie de publicidade abusiva, conforme dispositivo do Código de Defesa do Consumidor”, sustenta a ação. A Defensoria alude ainda, como evidência de que a ação do MCDonald’s tem caráter mercadológico, a divulgação do show no site da marca. Neste, sob a aba “Crianças”, consta o texto: “Os Shows do Ronald McDonald oferecem diversão, brincadeiras e aproveitam esse momento lúdico para passar conceitos educativos, como respeito ao meio ambiente, valorização da amizade e da vida ativa e dicas de bons hábitos.”

A empresa, reitera a ação, “ao manter apresentações regulares do palhaço símbolo da marca, com intuito de atingir um número maior de consumidores infanto-juvenis com uso de elementos lúdicos, cores chamativas e o próprio personagem Ronald McDonald, estabelece uma conduta ilícita, reprovável e, portanto, indenizável, do ponto de vista coletivo”. O pedido é assinado pelos Defensores Públicos Alvimar Virgílio de Almeida, Rodrigo Serra e Adriana Vinhas Bueno.

Na decisão, o juiz Fabio Calheiros do Nascimento, da 2ª Vara Criminal e da Infância do Foro da Comarca de Barueri, deu provimento ao pedido da Defensoria e condenou a rede de lanchonete.

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo

sexta-feira, 13 de abril de 2018

Segurança alimentar, cultura do desperdício e os direitos do consumidor

O Procon realizou, na última quinta-Feira (12/4), um  diálogo sobre segurança alimentar e cultura do desperdício. A questão está diretamente ligada ao direito do consumidor e, portanto, à Fundação Procon que  fiscaliza  informações em rótulos, origem, validade de produtos e publicidade, além da economia que representa o aproveitamento integral dos alimentos.  

Durante o evento foi exibido do documentário “Cultura do Desperdício”  dirigido por Sergio Lopes.  O filme explora além dessa questão temas como descarte, reciclagem e novos modelos de negócio com foco na sustentabilidade, incentivando a formação de um ciclo virtuoso com a diminuição de lixo orgânico.

Anualmente, um terço dos alimentos produzidos no mundo é desperdiçado enquanto, só no Brasil, estima-se que 3,4 milhões de pessoas estejam em situação de insegurança alimentar.

Secretaria da Agricultura, Instituto Alana e IDEC também participaram dos debates.




quinta-feira, 12 de abril de 2018

Plano de saúde indenizará paciente por não autorizar cirurgia

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de plano de saúde a custear cirurgia de paciente, incluindo materiais indicados pelos médicos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão de primeiro grau havia determinado que o plano de saúde arcasse com os custos da cirurgia, mas a indenização fora negada.

O autor, então, recorreu ao TJ/SP pedindo a reparação por danos morais, sob o argumento de que recusa causou enorme agonia, uma vez que o procedimento para tratamento de tumor cerebral era o único meio de obter a cura. O plano de saúde, por sua vez, alegou que acabou autorizando a cirurgia antes mesmo de ser intimada no processo.

Para o desembargador Rui Cascaldi, relator da apelação, a empresa deveria ter atendido o pedido de imediato, por se tratar de procedimento de urgência. “O atendimento dias depois autoriza a presunção de que houve recusa de sua parte, o que justifica a propositura da presente ação, bem como o deferimento da indenização pleiteada”, escreveu em seu voto.

O magistrado também destacou que atitude da ré “se deu quando o autor se encontrava em situação de vulnerabilidade, com a saúde debilitada por doença mortal, cujo tratamento pretendido era a única esperança de cura, violando a sua integridade psíquica.

O julgamento teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Francisco Loureiro e Christine Santini.


Fonte: TJ/SP

terça-feira, 3 de abril de 2018

TJ/SP mantém multa aplicada pelo Procon-SP contra a Bandeirante Energia

A 5ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve multa imposta pelo Procon-SP contra a empresa Bandeirante Energia no valor de R$ 770 mil por falhas constantes nos serviços de fornecimento e distribuição de energia elétrica em cidades do interior de São Paulo.

A fim de anular a multa administrativa, a empresa ingressou com ação contra o Procon. Em 1º grau, no entanto, o pedido foi negado, tendo sido reconhecida a falha da empresa. A fornecedora apelou, alegando que o órgão não tem competência para fiscalizar o serviço e que não houve infração, tratando-se, em fato, de dias críticos.

O relator no TJ, desembargador Fermino Magnani Filho, no entanto, não acolheu os argumentos. Ele observou que, embora a Aneel atue na condição de agência reguladora, nada impede o Procon de exercer seu poder de polícia em relação consumerista. Quanto à falha pela prestadora do serviço, restou incontroversa, na visão do colegiado. “O conjunto probatório juntado aos autos demonstrou claramente o grave erro e desleixo por parte da apelante."

"Nem mesmo diante da alegação de desconsideração dos dias críticos para a aplicação da multa a tese da apelante prospera, visto que o fornecedor deve manter uma estrutura de serviço adequada e preparada para possíveis falhas, principalmente em épocas de constantes chuvas."

O magistrado pontuou que não é razoável que milhares de cidadãos que dependem da energia elétrica fiquem por tantas horas à mercê da fornecedora, podendo a situação causar-lhes enormes prejuízos.


Fontes: Migalhas e TJ/SP

O que determina a Lei

O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos."