quinta-feira, 30 de novembro de 2017

Procon Responde: telefonia


O setor de telefonia está  entre os líderes de reclamações no Procon-SP e além dos problemas, muitos consumidores possuem dúvidas em relação aos seus direitos e os deveres das empresas. Confira as perguntas  mais frequentes, e as respostas, abaixo:

1 - Eu posso trocar de operadora e permanecer com o mesmo número?

R.: Sim. O usuário pode solicitar a portabilidade de seu número para outro plano ou outra operadora em sua área local. A troca deverá ser feita em até três dias úteis, podendo ser cancelada pelo usuário até antes da efetivação da troca.

2 - O que eu faço se as informações na minha fatura não forem suficientes?

R.: Você pode solicitar à sua operadora a conta detalhada. Para os celulares pós-pagos, o detalhamento da fatura pode abranger um período de até 90 dias, já os pré-pagos, o pedido é mensal. Em ambos os casos, o serviço de detalhamento é gratuito.

3 - Meu celular foi clonado, eu sou obrigado a pagar outro aparelho com troca de número?

R.: Não. A clonagem do telefone celular demonstra a vulnerabilidade do serviço e seus riscos não podem ser transferidos aos consumidores, devendo a empresa assumir a responsabilidade pelas suas consequências, bem como, os prejuízos sofridos pelos consumidores.

Se a troca do número é inevitável, a empresa deverá assumir os gastos com o novo aparelho, os eventuais prejuízos demonstrados pelos consumidores com a troca compulsória do número ou com ligações não realizadas pelos mesmos, entre outras despesas.

4 – Qual a validade dos créditos do telefone pré-pago?

R.: De acordo com a Anatel, nos planos pré-pagos, a prestadora pode oferecer créditos com prazo de validade, não inferior a 30 dias, devendo assegurar ao consumidor a aquisição de créditos com prazo igual ou superior a 90 dias e 180 dias a valores razoáveis.

Os créditos vencidos serão renovados a cada nova recarga. O usuário ainda deve ser comunicado quando seus créditos estiverem próximos de acabar. A prestadora também deve disponibilizar canal gratuito em tempo real para que o usuário verifique seu saldo e a validade de seus créditos.

5 - Posso receber ligação mesmo sem ter crédito no meu celular pré-pago?

R.: Sim.  A operadora deve notificar o consumidor após 15 dias sem crédito, após esse prazo, haverá suspensão parcial - telefone continuará recebendo chamadas e pode realizar ligações a cobrar por um prazo de 30 dias. Após esse prazo, o serviço será interrompido totalmente. Depois de mais 30 dias, poderá haver a rescisão do contrato e perda do número de telefone. As ligações gratuitas de emergência (polícia, corpo de bombeiros, defesa civil e ambulância) poderão ser feitas até a rescisão efetiva do contrato. 

6– Eu consigo evitar as mensagens publicitárias enviadas pro meu celular?

R.: Sim. A Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) determina que todas as operadoras de telefonia devem dar a opção para os usuários não receberem mais esse tipo de mensagem no celular. As empresas são obrigadas a deixar em espaço visível em seu site o ícone para o cancelamento das mensagens, caso o consumidor queira.

7 - Eu posso escolher a data de vencimento da minha fatura?

R.: Sim. Segundo a Lei 9791/99, as operadoras estão obrigadas a fornecer ao consumidor ou ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis data opcionais de vencimento da conta.

8 - Se a minha linha tiver alguma interrupção do serviço, tenho direito a ressarcimento?

R.: A partir de 30 minutos de interrupção do serviço, o consumidor tem o direito ao abatimento proporcional do valor da assinatura, sendo 1 dia de interrupção = 1 dia de desconto. Se o problema atingir, no mínimo 10% da base de clientes, a operadora (de telefonia fixa ou móvel) deve fazer ampla divulgação sobre o ocorrido;

Em caso de manutenção preventiva, a operadora deve informar os seus clientes com cinco dias de antecedência.

9 - Qual o prazo para a operadora fazer os reparos em caso de interrupção em telefones residenciais?

R.: Os telefones residenciais devem ser consertados em até 48 horas a partir da solicitação do consumidor.

10 - A operadora pode incluir cláusula de fidelização no contrato?

R.: A fidelização só pode ocorrer quando o consumidor receber, na contratação, algum benefício (aparelho gratuito ou com preço inferior ao do mercado e/ou desconto no plano de serviço). Neste caso, o período máximo de fidelização será de 12 meses. No caso de mudança de planos dentro da operadora a carência não pode ser exigida.

Caso haja má prestação de serviço (cobranças indevidas, queda constante do sinal, por exemplo) o consumidor fica isento e não pode ser obrigado a pagar a multa.

Onde Reclamar

O consumidor que tiver problemas com os serviços de telefonia poderá procurar a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) através do site www.anatel.gov.br ou pelo telefone 1331; ou o órgão de defesa do consumidor de sua cidade.

O consumidor também pode entrar em contato com um dos canais de atendimento do Procon-SP.


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Envie sua pergunta pelo Facebook ou TwitterSe quiser registrar queixa, acesse o site do Procon-SP.


Nota do blog

Para resguardar os seus direitos, anote os protocolos de atendimento fornecido pela operadora, e guardar a cópia do contrato, recibos de pagamento e outros documentos que comprovem sua relação com a prestadora de serviço.

Fontes: Procon-SP e Anatel


quinta-feira, 23 de novembro de 2017

Planejando contratar um pacote turístico? Tenha alguns cuidados e conheça seus direitos


Arte Procon-SP
Com a aproximação do verão e das festas de fim de ano, muita gente começa a planejar uma viagem para aproveitar os dias de descanso. Apesar de férias representarem lazer e sossego, é importante se planejar com antecedência. Confira as dicas do Procon-SP sobre a contratação de pacotes turísticos:

- A pesquisa de preços é fundamental. A oferta por meio de anúncios e folhetos deve conter informações claras e precisas referentes à viagem: valores cobrados nas partes aérea e terrestre, categoria das passagens, taxas de embarque, tipos de acomodação (quarto duplo, individual), traslados, refeições oferecidas, guias, número exato de dias, juros nos pagamentos a prazo e, por fim, despesas extras que poderão ficar por conta do consumidor.

- Pesquise também sobre o destino escolhido: veja se o local fica próximo a caixas eletrônicos, farmácias e se possui estabelecimentos próximos para que você faça suas refeições, caso não façam parte do pacote.

- No caso de viagens internacionais, fique atento para as questões de câmbio pois isso afeta decisivamente os gastos de maneira geral.

Saiba que: Nas compras realizadas com cartão de crédito, a conversão será feita para pagamento em real na data de vencimento do fechamento da fatura. Vale, portanto, verificar a conveniência de optar por outras formas de pagamento como "traveler check", por exemplo.

- Veja também as regras sobre documentação necessária e bagagem do país de destino para não ser pego de surpresa.

O contrato

- No contrato (ou ficha roteiro de viagem) deve constar tudo o que foi acertado verbalmente e oferecido pela publicidade.

- As cláusulas que possam colocar o consumidor em desvantagem exigem maior atenção, sobretudo quanto à possibilidade de alterações nos hotéis, passeios, taxas extras; transportes e multa em caso de cancelamento.

- Guarde uma via datada e assinada, além de todos os prospectos, anúncios e folhetos publicitários, que integram o contrato.

- Fechado o negócio, a agência deve fornecer os vouchers (comprovantes de reserva de hotéis, traslados etc.) bem como recibos dos valores pagos, bilhetes, passagens com datas de saída e chegada.

- Informe-se sobre a necessidade de vistos, vacinas, autorização para viagens de menores, entre outros, providenciando-os antecipadamente. É importante ficar atento aos horários e chegar aos locais de saída dos grupos com antecedência. Não esqueça de verificar os limites alfandegários para gastos no exterior.


Compras pela internet

- Dê preferência a sites registrados no Ministério do Turismo (www.cadastur.turismo.gov.br).

- Ao contratar um pacote via internet, solicite receber uma confirmação de reserva por email.

- Imprima, ou salve, a programação do pacote, incluindo serviços oferecidos (traslado, passeios, hospedagem, etc.).

- No caso de passagens aéreas, consulte os preços com agentes de viagens, pois os sites nem sempre informam sobre as tarifas.

Saiba que: De acordo com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, você pode desistir da compra SETE dias após a contratação, caso a mesma tenha sido feita fora do estabelecimento comercial (internet e telefone, por exemplo).

Essas e outras dicas podem ser encontrada na cartilha "Projeto Boa Viagem".



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terça-feira, 14 de novembro de 2017

Comissão aprova regulamentação de programa de fidelidade de empresas

A proposta prevê prazo de 3 anos para as milhagens de cias. aéreas
A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou proposta que regulamenta os programas de fidelidade de fornecedores de bens e serviços.
O texto aprovado foi o substitutivo do relator, deputado Rodrigo Martins (PSB-PI), ao Projeto de Lei 6484/13, do deputado Arnaldo Jordy (PPS-PA). O projeto original regulamenta apenas os programas de milhagem das companhias aéreas.
Pelo texto aprovado, os pontos creditados ao consumidor participante de programa de fidelidade não poderão expirar em prazo inferior a dois anos, contados da data em que foram creditados. No caso de programas de milhagem de companhias aéreas, o prazo de expiração dos pontos terá de ser de no mínimo três anos. As empresas deverão enviar alertas aos consumidores com prazo mínimo de 60 dias antes da expiração dos pontos.
O substitutivo também veda a exigência de saldo mínimo para transferência, entre parceiros de determinado programa de fidelidade ou entre operadora de cartão de crédito e programa, de pontos que tenham sido creditados ao consumidor.
Segundo a proposta, se o programa for extinto, a empresa responsável deverá dar ao consumidor a possibilidade de transferir os pontos para outro programa de fidelidade no prazo de até seis meses, ou de ser ressarcido em dinheiro, pelo valor médio de mercado praticado no ano anterior à extinção do programa.
Penalidades


O fornecedor que infringir as medidas deverá restituir a pontuação do consumidor e creditar os pontos indevidamente subtraídos ou expirados, acrescidos de multa de 50% em pontos.

As infrações à lei, se aprovada, sujeitarão os infratores às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Tramitação 

Rejeitado pela Comissão de Viação e Transportes, o projeto será analisado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.

Fonte: Agência Câmara Notícias

segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Marketplace e a responsabilidade do varejista que hospeda outras lojas virtuais


Você já ouviu falar em marketplace? Trata-se de um shopping virtual em que várias lojas virtuais expõem seus produtos ou serviços. 

Para o consumidor, a navegação é igual a de uma loja virtual, porém com o diferencial de ter acesso a diversos vendedores em único site. Basta escolher os produtos ou serviços de seu interesse. 

A compra é finalizada com um único pagamento e um único valor de frete também, mesmo que inclua produtos ou serviços de diversos fornecedores. No Brasil, conhecidas lojas varejistas operam seus sites no sistema de marketplace, ofertando conjuntamente seus produtos e serviços com os de outras lojas virtuais. 

O site que promove o marketplace deve disponibilizar os seus dados (CNPJ ou CPF, razão social, endereço físico e eletrônico, bem como outras informações de contato) e os da loja responsável pela entrega do produto ou serviço. Para o Procon-SP, em caso de problemas, o consumidor poderá reclamar para ambos os fornecedores



quarta-feira, 8 de novembro de 2017

Projeto de Lei quer estipular prazo de 180 dias para retirar produto consertado

A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou proposta que estabelece prazo de 180 dias para a retirada, pelo proprietário, de equipamentos eletrônicos, máquinas e motores deixados na assistência técnica para conserto. Pelo texto, o prazo começará a contar da data do contato do estabelecimento comunicando a realização do conserto ou sua impossibilidade. Em caso de não retirada, o prestador de serviço fica autorizado a alienar, doar, reutilizar, desmontar, destruir ou destinar o bem à sucata.

Após 90 dias da informação sobre a realização do reparo ou sua impossibilidade, o prestador de serviço deverá notificar por escrito o proprietário, com aviso de recebimento emitido pelos Correios ou com outro meio hábil de comprovação, para que promova a retirada do bem do estabelecimento.

Também no momento em que receber o bem para conserto, o prestador de serviço fica obrigado a fornecer termo do qual conste a informação sobre as consequências da não retirada do bem dentro do prazo.

A medida está prevista em um texto substitutivo apresentado pelo deputado Rodrigo Martins (PSB-PI) aos projetos de lei 4668/16, do deputado Francisco Floriano (DEM-RJ), e 4920/16, do deputado Heitor Schuch (PSB-RS), que tratam do assunto e tramitam em conjunto. O substitutivo reúne o conteúdo das duas proposições.

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: O Globo - Defesa do Consumidor

Nota do Blog

Atualmente, quando objetos são deixados na assistência técnica, o fornecedor deve comunicar o cliente de que o produto está disponível para ser retirado. Se, após as tentativas de contato, o consumidor não aparecer, o fornecedor poderá ingressar com uma Ação de Obrigação de Fazer juntamente com uma Ação de Cobrança para receber a prestação de serviço realizada e demais despesas comprovadas, bem como a devolução do item deixado no local.

segunda-feira, 6 de novembro de 2017

Black Friday: monitorar preços pode evitar fraude e maquiagem de ofertas

Bruno Dutra e Pollyanna Brêtas
Produtos com descontos de até 80% fizeram com que a Black Friday — uma cópia da tradicional promoção americana — se tornasse uma febre no comércio nacional desde 2010. A menos de um mês da próxima edição, que acontecerá no dia 24, especialistas recomendam que os consumidores redobrem os cuidados para, de fato, conseguirem boas ofertas. Para ajudá-los, o EXTRA levantou oito sites comparadores de preços para que os interessados comecem, desde já, a monitorar os custos dos produtos de seu interesse. A ideia é fugir da “Black Fraude”, ou seja, quando o valor anunciado no dia da promoção é maior do que o original.
As principais decepções da Black Friday são a falsa oferta ou a maquiagem de preços. Para fugir de armadilhas, basta que o consumidor escolha o produto desejado no comparador, e a ferramenta vai monitorá-lo diariamente.
— Essas ferramentas são importantes, pois, muitas lojas costumam elevar os preços semanas antes da Black Friday para, no dia da promoção, diminuir o custo ao patamar anterior. Isso não é desconto. É maquiagem de preços e fere os direitos do consumidor. Por isso, quem deseja realmente economizar, já deve começar a monitorar os valores cobrados para não cair em armadilhas — destacou Bruno Teleze Stroebel, supervisor de Fiscalização do Procon-SP.