quarta-feira, 31 de maio de 2017

A informação correta do preço e os cuidados com as armadilhas

Casos de ofertas que podem induzir consumidor a erro (Twitter)
Em vários "posts" deste blog mencionamos que as informações sobre preços devem ser claras, precisas e ostensivas. Há também a obrigatoriedade de expor o valor total, em caso de parcelamento, (um dos "post"mais detalhados que temos sobre o assunto está aqui), mas hoje vamos destacar a informação de preço por unidade por medida.

A Lei 10.962, no seu artigo 2º A, estabelece que "na venda a varejo de produtos fracionados em pequenas quantidades, o comerciante deverá informar, na etiqueta contendo o preço ou junto aos itens expostos, além do preço do produto à vista, o preço correspondente a uma das seguintes unidades fundamentais de medida: capacidade, massa, volume, comprimento ou área, de acordo com a forma habitual de comercialização de cada tipo de produto".  Ou seja, na etiqueta de preço de um item de cinco litros, por exemplo, deve constar o preço daquele produto, e quanto cada litro custaria; algo que pode facilitar a pesquisa por parte do consumidor, quando ele tem que comparar embalagens diferentes, sem a necessidade de calcular.

Como não fazer

Nesta semana, recebemos em nosso Twitter, reclamação referente a uma unidade do Carrefour que destacava os preços das unidades e colocava em letras menores o custo das embalagens, o que poderia induzir o consumidor em erro (veja exemplo abaixo):

A embalagem custa R$19,90, mas pode enganar o consumidor desatento (Twitter)
A "oferta", que aparenta ser de R$ 3,98, custa na verdade R$ 19,90. A falta de clareza na informação pode induzir o consumidor a erro e está em desacordo com a maneira de informar preços previstas na legislação em vigor.

A forma escolhida pelo estabelecimento também fere os artigos 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor :

Artigo 31 - “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”

Artigo 37 - “É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.”

Em entrevista ao site da Veja, o diretor de fiscalização do Procon-SP, Osmário Vasconcelos, esclareceu que a prática  “Infringe as normas. Da maneira como foi feita, leva o consumidor ao erro. O preço total tem que estar claro e visível, o consumidor chega ao caixa e toma um susto”.

O Carrefour pode arcar com uma multa que vai de 614,33 reais até pouco mais de 9 milhões de reais – o preço varia de acordo com a gravidade, vantagem auferida e tamanho da empresa (Confira a matéria completa no link ).

Portanto, fique atento para não cair em armadilhas. Se tiver algum problema, procure o Procon de sua cidade.


segunda-feira, 29 de maio de 2017

Justiça determina desconto por corte em transmissão de canais abertos de TV

A Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Itaquera condenou a NET a restituir parte dos valores pagos por cliente, já que canais foram excluídos da grade devido à alteração para o sinal digital. Sentenciou ainda a ré a reduzir faturas no valor de R$7,50 por mês – R$2,50 por  canal que não é mais transmitido.

Devido ao fim da disponibilização do sinal analógico de televisão em São Paulo, a transmissão de canais abertos pelas operadoras de TV por assinatura depende de autorização expressa de cada canal, o que ocasionou a não transmissão de alguns canais, já que não houve acordo entre eles.

Segundo o juiz Eduardo Francisco Marcondes, apesar de decidir favoravelmente sobre a redução do valor das faturas, não seria caso de determinar o restabelecimento dos canais, já que “se trata de questão que envolve contratação entre a ré e aquelas empresas ou com sua representante, com efeitos em relação a todos os demais assinantes da ré, ou seja, uma situação que não pode ser resolvida para apenas um consumidor”.


Fonte: TJ-SP

Mudança do contrato

O artigo 28 da Resolução 488/07 da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) estabelece que em caso de alteração ou redução dos canais contratados na TV por assinatura, o consumidor poderá optar pelo cancelamento do contrato sem ônus ou desconto proporcional a mensalidade.

O Código de Defesa do Consumidor, artigo 35, determina que no caso de descumprimento da oferta por parte do fornecedor, o consumidor poderá optar por:

- Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

- Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

- Rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.



quinta-feira, 25 de maio de 2017

Pelo de roedor provoca recall de molho de tomate Heinz

A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça e Segurança Pública informou que a  Heinz Brasil S.A. protocolou campanha de recall do Molho de Tomate com Pedaços Tradicional da marca Heinz, embalagem stand up pouch (laminado flexível) com conteúdo líquido de 340g, lote L25 20:54 M3-1, devido à existência de fragmentos de pelo de roedor acima do limite máximo de tolerância. 

A campanha abrange 22.008 produtos produzidos em 25 de janeiro de 2016, com vencimento em 25 de julho de 2017. Os produtos foram colocados no mercado de consumo com numeração de lote L25 20:54 M3-1. 

Quanto aos riscos à saúde e à segurança dos consumidores, a Heinz informou ter sido constatada a "existência de fragmentos de pelo de roedor acima do limite máximo de tolerância". O Laboratório Central de Saúde Pública de Santa Catarina - LACEN/SC informou que a perícia, realizada nos produtos "apresentou resultado insatisfatório ao detectar matéria estranha indicativa de risco à saúde humana (pelo de roedor) acima do limite máximo de tolerância estabelecido".  Veja a nota da Senacon aqui.

A empresa disponibiliza o telefone 0800 773 7737 ou pelo site www.heinzbrasil.com.br para contato dos consumidores que possuam o produto.

Produtos impróprios

De acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, são impróprios para o consumo:

- Os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos.

- Produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

- Os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

Caso tenha adquirido um produto que se encaixe em uma ou mais dessas condições, poderá exigir a troca do produto ou o seu dinheiro de volta monetariamente atualizado, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

Limites tolerados pela Anvisa

Resolução 14/2014 da Anvisa define parâmetros legais para as chamadas "matérias estranhas" em produtos embalados .

A norma estabelece dois tipos de "matérias estranhas": as que indicam risco à saúde e as que não apresentam riscos, mas demonstram falhas no processo de produção, manipulação ou armazenamento. Todos os limites estabelecidos referem-se a fragmentos microscópicos que podem estar presente no processo de produção do alimento, mas que não podem ser totalmente eliminados mesmo com a adoção de boas práticas de produção, armazenamento e manipulação.

A Resolução considera características tipicas de determinados alimentos que podem dificultar uma ausência total de matérias estranhas. É o exemplo da canela, extraída da casca de uma árvore e que pode eventualmente carregar fragmentos de insetos. Em todos os casos, segundo a Anvisa, o método de processamento do produto e limites da norma garantem a segurança dos usuários.

No caso de pelo de roedor em produtos de tomate (molhos, purê, polpa e extrato), a regra estabelece que a tolerância é de um fragmento para cada 100 gramas.


Veja a Resolução completa aqui.

quarta-feira, 24 de maio de 2017

Memória Procon-SP: 30 anos de criação da Secretaria de Defesa do Consumidor

No dia 15 de maio de 1987, foi publicado o Decreto Estadual nº 27.006, que criou a Secretaria de Defesa do Consumidor (SDC). Formada pelo Procon-SP e pelo IPEM-SP, a SDC foi um marco histórico, por se tratar de uma iniciativa pioneira no Brasil. O Procurador Geral de Justiça, Paulo Salvador Frontini, foi nomeado secretário, o Promotor de Justiça  Daniel Roberto Fink assumiu o cargo de diretor executivo do Procon-SP, sendo substituído, em 1989, pelo Procurador do Estado Marcelo Gomes Sodré.
Vamos relembrar diversas ações da SDC, tais como: Programa Consumidor Carente, Feira do Alerta, incentivo à criação de Procons Municipais por meio de convênios, Consumidor Ação, Programa Jovem Consumidor, coleta de assinaturas pró-Constituinte em favor dos direitos do consumidor, Consuminho, Disque-Consumidor, eventos realizados, Programa Estadual de Segurança e Qualidade de Produtos e Serviços ao Consumidor (parceria com o IPT), publicações, início da pesquisa “Cesta Básica” (parceria com o Dieese) e, claro, a participação efetiva na elaboração e implementação do Código de Defesa do Consumidor.

quarta-feira, 17 de maio de 2017

Má prestação de serviço e os seus direitos

Não deve ser nada agradável contratar um serviço e ele não ser prestado de maneira adequada, certo? Por isso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) resguarda os seus direitos caso isso ocorra.

Vamos imaginar as seguintes situações: depois de anos de uso seu carro começou a falhar; você leva o veículo para a oficina, faz o orçamento e depois de pagar pelo serviço o problema permanece lá. Outro exemplo, é uma ida ao cinema, o filme começa e na metade acaba a energia elétrica. Você conhece os seus direitos quando algo assim acontece?

Segundo o artigo 20 do Código de Defesa da Consumidor, quando o serviço não é prestado de acordo com a oferta ou apresenta problemas de qualidade você pode exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

No parágrafo primeiro do mesmo artigo, o CDC estabelece que a reexecução poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. Ou seja, se o mecânico ou a assistência técnica informar que, por alguma razão, não tem capacidade de refazer o serviço, o consumidor pode levar o produto para que outro estabelecimento o faça e eventuais gastos ficarão sob a responsabilidade do fornecedor que não realizou o serviço adequadamente.

Lembrando que antes de levar a outro estabelecimento, você deve dar a oportunidade para que o fornecedor reexecute o serviço, ou indique outro profissional.

É importante ressaltar que a aplicação do artigo 20 do CDC se enquadra melhor em casos de reparos de produtos fora do período de garantia. Pois nestes casos, o artigo mais adequado para resguardar os seus direitos é o 18, consulte-o aqui.

quinta-feira, 11 de maio de 2017

O que é uma conta salário?

Aberta por iniciativa e solicitação do empregador para efetuar o pagamento de salários aos seus empregados, essa conta não admite outros tipos de depósitos, somente valores depositados pela empresa em que o consumidor trabalha. Os bancos contratados para realizar esses serviços de pagamento devem obrigatoriamente observar as regras da conta salário.

A conta salário representa uma alternativa viável e muito econômica para o consumidor que deseja, apenas, receber seus salários por meio dela, pois não há tarifas. Nesta modalidade, o cliente tem direito a: fornecimento de cartão de débito (só poderá haver cobrança de tarifa em caso de perda, roubo ou dano do cartão); até cinco saques por crédito recebido; duas consultas mensais ao saldo; dois extratos por mês e, ainda, para que se faça uma transferência integral do salário recebido para outra conta corrente que o consumidor prefira utilizar.  Veja informações mais detalhadas sobre a “conta salário” no site do Banco Central do Brasil.

Fique atento aos formulários preenchidos nas aberturas de contas, especialmente nos campos destinados a registrar suas escolhas: tipo de conta (salário ou corrente), adesão ou não a “pacotes” de serviços (no caso de contas-correntes), abertura de limites de crédito (“cheque especial”), contratação de cartão de crédito etc..

Os bancos são obrigados a abrir conta salário, no caso de serem contratados pelo empregador para a prestação do serviço de pagamento de salários. Havendo negativa, procure o Banco Central (telefone 145, ou site ww.bcb.gov.br), ou entre em contato com o órgão de defesa do consumidor de sua cidade.

segunda-feira, 8 de maio de 2017

Comprovantes de quitação devem ser emitidos até o final do mês

Atualizado 8/5/2017

Até o dia 31 de maio, as prestadoras de serviços públicos ou privados prestados ao consumidor de forma contínua (fornecimento de água, luz, telefone, TV por assinatura,  escolas e cartão de crédito) devem encaminhar a seus clientes  a declaração de quitação de débitos referente ao ano de 2016, conforme estabelece a Lei Federal 12.007/2009.

É bom lembrar que, de acordo com a legislação, somente terão direito a este documento os consumidores  que estiverem em dia com todas as parcelas ou mensalidades do ano anterior. Caso algum débito seja objeto de contestação judicial, o direito à declaração de quitação será apenas dos meses não questionados. 

Se o consumidor não tiver utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, o documento deverá ser referente aos meses em que houve faturamento dos débitos.

O consumidor deve ficar atento às faturas emitidas em maio, pois muitos prestadores de serviços encaminham o comprovante de quitação junto com a cobrança do mês e não em documento separado.


Caso algum fornecedor deixe de cumprir tal obrigação, é fundamental que o consumidor entre em contato com a empresa  para solicitar o documento, havendo a negativa ou outra dificuldade a reclamação pode ser feita nos canais de atendimento do Procon-SP.

sábado, 6 de maio de 2017

Seis anos juntos

Caro leitor,

Hoje, 6 de maio, além dos 41 anos do Procon-SP,  nosso blog completou o seu sexto aniversário. Agradecemos a todos que acessam, comentam e compartilham nossas informações nas redes sociais. Neste período foram mais de três milhões de acessos e 6 mil comentários. 

Esperamos aumentar ainda mais o número de acessos e a quantidade de comentários neste espaço. Afinal, sem a participação dos leitores nosso trabalho não faria sentido.

Agradecemos a todos que acessam, comentam e também quem compartilha o nosso conteúdo nas redes sociais espalhando os direitos do consumidor e nos ajudando a informar a sociedade sobre as novidades do mercado de consumo.




quarta-feira, 3 de maio de 2017

Nem tudo é verdade

 Notícias sobre jogos que levam à morte têm preocupados pais e escolas. Depois do “Baleia Azul” surgem informações sobre o “Fada do Fogo” que induziria crianças fãs da série Winx Club a ligar o gás de cozinha com a promessa de transformá-las em fadas. 

É importante ressaltar que tais jogos não se encontram em lojas de aplicativos e não há notícia, no Brasil, de qualquer incidente relacionado à Fada do Fogo/Fire Fairy.  Produtores da série Winx Club negam ligação com o suposto jogo. 

A Associação Brasileira dos Revendedores de GLP garante que botijões de gás são seguro desde que usados como recomendado.  Vazamentos podem criar um “ambiente explosivo” e a inalação, mortal. Valem, portanto, as recomendações habituais: manter crianças longe de fogões e ficar atento ao estado das mangueiras, conexões e bocas para evitar escapes de gás.  

Embora não haja motivo para alarme, diante do mau uso que alguns fazem das redes sociais, é importante ficar atento a qualquer jogo ou corrente com finalidade imprópria, especialmente quando voltado para crianças, e avisar às autoridades. 

terça-feira, 2 de maio de 2017

Publicidade Infantil: Justiça reconhece o “fator amolação”

Só nesse ano a Justiça já se manifestou favoravelmente em três ações de combate a propagandas abusivas movidas pelo Procon-SP.  As campanhas podem ser engraçadinhas, chamativas e aparentemente inocentes. O problema, entretanto, está nos efeitos que produzem e, por isso, o Código de Defesa do Consumidor prevê possíveis distorções que podem induzir o consumidor a se comportar de maneira prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

As sanções foram aplicadas contra a Grendene (R$ 3.193.000), Dr. Oetker (R$ 105.000) e Sadia (R$ 458.240). Veja mais no vídeo publicado em nosso canal no Youtube.


O que determina a lei?

A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva é um dos direitos básicos do consumidor, previsto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. A mesma lei define esses conceitos no artigo 37:

"§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Já o artigo 36, estabelece que "a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal".