Aberta por iniciativa e solicitação do empregador para efetuar o pagamento de salários aos seus empregados, essa conta não admite outros tipos de depósitos, somente valores depositados pela empresa em que o consumidor trabalha. Os bancos contratados para realizar esses serviços de pagamento devem obrigatoriamente observar as regras da conta salário.
A conta salário representa uma alternativa viável e muito econômica para o consumidor que deseja, apenas, receber seus salários por meio dela, pois não há tarifas. Nesta modalidade, o cliente tem direito a: fornecimento de cartão de débito (só poderá haver cobrança de tarifa em caso de perda, roubo ou dano do cartão); até cinco saques por crédito recebido; duas consultas mensais ao saldo; dois extratos por mês e, ainda, para que se faça uma transferência integral do salário recebido para outra conta corrente que o consumidor prefira utilizar. Veja informações mais detalhadas sobre a “conta salário” no site do Banco Central do Brasil.
Fique atento aos formulários preenchidos nas aberturas de contas, especialmente nos campos destinados a registrar suas escolhas: tipo de conta (salário ou corrente), adesão ou não a “pacotes” de serviços (no caso de contas-correntes), abertura de limites de crédito (“cheque especial”), contratação de cartão de crédito etc..
Os bancos são obrigados a abrir conta salário, no caso de serem contratados pelo empregador para a prestação do serviço de pagamento de salários. Havendo negativa, procure o Banco Central (telefone 145, ou site ww.bcb.gov.br), ou entre em contato com o órgão de defesa do consumidor de sua cidade.