quarta-feira, 25 de setembro de 2019

Ciclo de Palestras Mestres do Consumidor

O Procon-SP, por meio da Escola Paulista de Defesa do Consumidor - EPDC, dá continuidade, na próxima segunda-feira (30/9) ao Ciclo de Palestras Mestres do Consumidor que foi inaugurado em agosto.
 
Com abertura do diretor executivo, Fernando Capez, os temas abordados nesta data serão: “Plataformas Digitais”, palestrante: Luciano Benetti Timm e “Crimes Contra o Consumidor na Internet”, palestrante: Luiz Augusto D’Urso.
 
Luciano Benetti Timm, atual secretário nacional do consumidor; foi presidente da Associação Brasileira de Direito e Economia (ABDE) e do Instituto de Direito e Economia do Rio Grande do Sul (IDERS), e membro do Comitê de Ciências Humanas e Sociais da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul (FAPERGS). Também atuou no Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá e presidiu a Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação do Centro das Indústrias do Rio Grande do Sul (CIERGS), em Porto Alegre, além de juiz leigo no Juizado Especial Civil.
 
Luiz Augusto D’Urso é advogado especialista em cibercrimes, presidente da Comissão Nacional de Estudos dos Cibercrimes da ABRACRIM, professor de direito digital no MBA de marketing digital da FBV e de direito digital e cibercrimes da FMU, também é especialista e comentarista do programa Digital de Tudo Leis da Rádio Jovem Pan. D’Urso abordará os crimes que afetam os consumidores na internet, bem como os cuidados que as pessoas devem ter ao comprarem pela internet.
 
O ciclo de palestras é um evento acessível (áudio descrição e intérprete de libras), voltado ao público em geral, que tem como objetivo de difundir a temática do direito do consumidor por meio do conhecimento de renomados especialistas.
 
As próximas palestras previstas são: Danilo Doneda: Lei Geral de Proteção de Dados (15/10); José Geraldo Brito Filomeno: Princípios Gerais e Constitucionais da defesa do Consumidor (29/10) e Deputado Celso Russomanno e Deputado Jorge Wilson: Cadastro positivo (05/11). “Planos de Saúde e a Defesa do Consumidor” foi o tema da palestra inaugural, ministrada por Maria Stella Gregori.
 
 
Serviço
Palestra: Plataformas Digitais e Crimes Contra o Consumidor na Internet
Data e Hora: 30 de setembro, das 9h às 12h
Local: AASP – Associação dos Advogados de São Paulo
Endereço: Rua Álvares Penteado, 151/165 – Centro - SP
Serão emitidos certificados

quinta-feira, 19 de setembro de 2019

Conceitos básicos do CDC: contratos

Sabe aquele momento em que vamos comprar um produto que estamos há muito tempo de olho ou a contratar um serviço importante e recebemos o contrato para assinar e concluir o negócio? Em alguns casos, seja por pressão do vendedor ou pura ansiedade, assinamos dando aquela famosa “olhada por cima". Com essa atitude, o consumidor pode ter eventuais problemas e, para ajudar a evitá-los” vamos abordar o que o  Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece quando o assunto é contrato.  

O contrato é fundamental na relação entre fornecedor e consumidor. Deve ser respeitado e lido atentamente antes de ser assinado. Ele é muito mais do que apenas uma folha com letras miúdas, o contrato estabelece as diretrizes do negócio, o que nele estiver escrito deve ser cumprido em toda e qualquer situação.

É importante sempre ressaltar que o consumidor tem seus direitos, em caso de descumprimento das cláusulas contratuais por parte do fornecedor. O documento deve ser escrito de forma clara, de fácil visualização e entendimento, conforme o artigo 54, parágrafo terceiro, do CDC.

Ainda de acordo com a lei, as cláusulas que restringem algum direito do consumidor devem ser expostas em destaque, evitando assim que o consumidor seja prejudicado.

Nas contratações por telefone, é importante ficar atento às informações passadas pelo atendente e anotar o protocolo. A empresa deve disponibilizar uma cópia do contrato também nesses casos. Lembrando que nas compras feitas por telefone, internet, catálogo e porta a porta, o consumidor pode desistir da contratação em até sete dias (da data da aquisição ou do recebimento do produto ou serviço – artigo 49 do CDC).

O Procon-SP recomenda que o consumidor também preste atenção nas chamadas “cláusulas abusivas”, que são nulas de pleno direito, ou seja, não possuem qualquer valor legal. Um exemplo deste tipo de situação ocorre quando deixamos o carro no estacionamento e no tíquete fornecido consta a seguinte informação: “Não nos responsabilizamos por produtos deixados no interior do veículo”.

Portanto, cláusulas que eximam o fornecedor de cumprir suas responsabilidades ou que tragam prejuízos ao consumidor são abusivas.

Vale ressaltar que, segundo o artigo 47 do CDC, “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

O fornecedor é obrigado a entregar uma cópia do contrato. Caso isso não ocorra, o consumidor deve exigi-la no ato da compra ou da contratação de serviços.

segunda-feira, 16 de setembro de 2019

Cuidados na hora de comprar água mineral

As temperaturas mais elevadas durante o verão fazem com que as pessoas ingiram mais líquidos, e o mais recomendados por especialistas em saúde é a água. Veja alguns cuidados na hora da compra:

Ao adquirir água mineral é necessário prestar atenção ao local onde as embalagens estão armazenadas. Recuse produtos que estiverem próximos a lugares aquecidos como: chapas, fornos elétricos, ou expostas ao sol, pois o calor propicia o crescimento de algas que modificam a coloração da água tornando o produto impróprio para o consumo.

Embalagens que estiverem perto de produtos que exalam cheiro forte, também não devem ser aceitas pelo consumidor, pois o plástico absorve odores que podem contaminar a água. Certifique-se de que o lacre não esteja rompido ou mesmo ausente.

A compra de água de ambulantes em semáforos, ruas, parques e pedágios deve ser evitada, pois além de estar sob os raios solares, nem todas as embalagens possuem rótulo ou  lacre.

No rótulo devem constar informações claras, precisas e em língua portuguesa, sobre: a quantidade; composição; data de fabricação e validade; origem e identificação do fabricante ou importador. A embalagem deve trazer ainda dados do distribuidor, assim como identificação da fonte, número de registro no Ministério da Saúde e data de envasamento.

quinta-feira, 12 de setembro de 2019

Procon-SP orienta sobre greve dos funcionários dos Correios

  • O consumidor que contratar serviços dos Correios, como a entrega de encomendas e documentos, e estes não forem prestados, tem direito a ressarcimento ou abatimento do valor pago. Nos casos de danos morais ou materiais pela falta da prestação do serviço, cabe também a indenização por meio da Justiça.
 
  • Em casos de ter adquirido produtos de empresas que fazem a entrega pelos Correios, essas são responsáveis por encontrar outra forma para que os produtos sejam entregues ao consumidor no prazo contratado.
 
  • Empresas que enviam cobrança por correspondência postal são obrigadas a oferecer outra forma de pagamento que seja viável ao consumidor, como internet, sede da empresa, depósito bancário, entre outras.
 
  • Não receber a fatura, boleto bancário ou qualquer outra cobrança, que saiba ser devedor, não isenta o consumidor de efetuar o pagamento. Se não receber boletos bancários e faturas, por conta da greve, o consumidor deverá entrar em contato com a empresa credora, antes do vencimento, e solicitar outra opção de pagamento, a fim de evitar a cobrança de eventuais encargos, negativação do nome no mercado ou ter cancelamentos de serviços.
 
O consumidor que tiver dúvidas ou quiser fazer uma reclamação, pode procurar o Procon mais próximo.

quarta-feira, 11 de setembro de 2019

CDC completa 29 anos

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) completa nesta quarta-feira, 11 de setembro, 29 anos de existência. O Procon-SP foi uma das instituições que mais lutou para a implementação dessa lei.

Buscando o respeito à dignidade, saúde e segurança do cidadão, a proteção de seus interesses econômicos e a melhoria da sua qualidade de vida, o CDC trouxe vários benefícios, um dos maiores é o equilíbrio nas relações de consumo - fundamentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor. A obrigatoriedade que o fornecedor tem de fornecer informações claras, precisas e ostensivas; é um dos grandes conceitos implementado pelo CDC.
 
É importante destacar que, embora o CDC esteja em vigência há quase três décadas, o “direito do consumidor” é um tema que deve estar em constante debate para a inovação. A defesa do consumidor tem sempre que acompanhar as principais mudanças de cenário que atuam direta ou indiretamente no mercado de consumo.
 
Hoje o consumidor conhece os seus direitos, mas ainda mais importante é o fato de ele saber da existência do CDC e que esta é sua ferramenta de defesa; sabendo dos seus direitos ou na dúvida, o consumidor pode acionar o Procon-SP para ser orientado.
 
Desde 2010, um exemplar desse importante instrumento legal deve ser disponibilizado em todos os estabelecimentos comerciais para consulta.
 
Veja abaixo alguns dos avanços trazidos pelo CDC:
 
Direito à informação – o CDC estabelece a informação como um dos direitos básicos que devem ser respeitados pelas empresas; informação adequada, clara e em língua portuguesa sobre produtos e serviços, como, por exemplo, preço, prazo de validade, eventuais riscos que apresentem, entre outras especificações é um direito básico dos consumidores.
 
Restituição em dobro – a partir da entrada em vigor do CDC, as quantias cobradas indevidamente, ou seja, que não são de responsabilidade do consumidor, e que são pagas por ele, devem ser devolvidas em dobro pela empresa.

Garantia – o CDC determina que todo produto tem garantia; a chamada “garantia legal”: 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis; eventual garantia oferecida pelo fornecedor é complementar à legal: é a “garantia contratual”, oferecida mediante documento escrito.
 
Direito ao arrependimento – o CDC dá ao consumidor o direito de se arrepender de uma compra quando esta for realizada por meio da internet, reembolso postal, telefone, catálogo ou qualquer outra forma que seja fora do estabelecimento comercial. O consumidor pode desistir em até sete dias a contar da aquisição ou do recebimento da mercadoria. No caso de uma contratação de serviço, a contagem se inicia a partir da data da contratação.
 
Anulação de cláusulas abusivas – o CDC determina que cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem nos contratos de consumo são abusivas e, portanto, nulas.
 
Responsabilidade solidária – a partir do CDC os fornecedores de produtos e serviços passaram a respondem solidariamente por problemas de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios e pelos danos causados em decorrência de defeitos, ou seja, toda a cadeia de fornecedores envolvidos na relação de consumo é responsável (fabricante, loja, revendedor etc.)
 
 

sexta-feira, 6 de setembro de 2019

"Semana do Brasil": Procon-SP orienta sobre os seus direitos

Evento de descontos criado pelo Governo Federal contará com mais de 3 mil lojas participantes em todo o Brasil — Foto: Reprodução/Marvin Costa
Foto: Reprodução/Marvin Costa
Entre os dias 6 e 15 de setembro, lojas físicas e virtuais participarão da "Semana do Brasil", iniciativa do Governo Federal para incentivar descontos no comércio. Confira algumas orientações do Procon-SP para aproveitar promoções sem descuidar dos seus direitos.

Recomenda-se que o consumidor faça uma lista do produto ou serviço que precisa ou deseja e estipule um limite de gasto, evitando assim o superendividamento. Importante também fazer uma pesquisa de preços por meio de aplicativos e sites de comparação de preços.

Observar o prazo de entrega e informar-se antecipadamente sobre a política de troca da empresa são atitudes que ajudam a evitar problemas.

É bom não clicar em links e ofertas recebidas por e-mail ou redes sociais, fazendo sempre a consulta da página oficial da loja, de preferência digitando o endereço do site. 

Os produtos expostos nas vitrines devem apresentar o preço à vista e, se vendidos a prazo, o total a prazo, as taxas de juros mensal e anual, bem como o valor e número das parcelas.

Qualquer produto, nacional ou importado, deve apresentar informações corretas, claras e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazo de validade, origem, além dos riscos que possam apresentar à saúde e segurança dos consumidores.

Nas compras feitas em sites, após escolher o produto ou serviço, o consumidor deve verificar se o preço será alterado no carrinho virtual ou se o valor do frete é muito mais alto que o habitual. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em compras feitas fora do estabelecimento, o consumidor tem 7 (sete) dias para “se arrepender”, cancelar a compra, devolver o produto e pedir o dinheiro de volta (o prazo passa a contar da data da compra ou da entrega do produto, a critério do consumidor).