segunda-feira, 30 de maio de 2016

Atenção ao contratar plano odontológico


Um plano odontológico compreende a cobertura de procedimentos importantes para a saúde do consumidor, por isso a contratação desse serviço requer cuidados. Confira algumas dicas do Procon-SP para evitar prejuízos futuros:

- Procure informações junto a conhecidos que já possuam esse tipo de convênio para assim saber como ele funciona e se está satisfeito com o atendimento.

- Verifique com atenção a quantidade e as condições de acesso à rede credenciada. O usuário deve ser avisado com antecedência de 30 dias sobre a mudança de credenciamento ou descredenciamento;

- Compare também os serviços inclusos, as carências praticadas e os preços.  Desconfie de vantagens exageradas ou de preços muito baixos;

- Leia atentamente o contrato, antes de assiná-lo, e exija uma via deste documento datada e assinada por você;

-  No contrato deve constar informações como: identificação do profissional envolvido, tanto na avaliação quanto no tratamento; prazo e detalhamento da execução do serviço contratado; valores correspondentes a cada um dos serviços e condições de pagamento detalhadas;

- No caso de tratamento ortodôntico verifique se o plano cobre a modalidade, pois ela não é de cobertura obrigatória;

- Verifique se há reclamações contra a empresa escolhida registradas no Cadastro de Reclamações Fundamentadas do Procon-SP. Outra dica é consultar se há queixas na internet;

 - Exija os recibos correspondentes aos valores pagos.

Em caso de dúvidas ou problemas, entre em contato com um dos canais de atendimento do Procon-SP. Na Grande São Paulo e interior,  você pode procurar o órgão municipal de defesa do consumidor. 

O consumidor que tiver problemas com seu plano odontológico também pode fazer uma reclamação na ANS

segunda-feira, 23 de maio de 2016

Fique de olho! Bancos não podem cobrar por consultas no internet banking

As instituições financeiras passaram a ofertar e incentivar o uso dos serviços bancários pela internet. Todavia, com a maior utilização, cresce também a possibilidade de fraudes e falhas, além de cobranças indevidas por parte dos bancos.

Por isso, fique atento, pois tarifas como a visualização de folha de cheque e outras consultas pela internet não podem ser feitas

O artigo 2º da Resolução 3.919/2010 do Banco Central proíbe a cobrança de consultas feitas pela internet. A prática também é considerada abusiva pelo Procon-SP, que baseia o seu entendimento no artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor:

Os bancos não podem transferir aos seus clientes o custo pelos riscos à segurança que são de sua inteira responsabilidade. Se houver cobrança indevida pelos serviços de consultas via internet banking, você deve efetuar uma reclamação no Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br) ou procurar um dos canais de atendimento do Procon mai próximo.

Dicas

Para evitar fraudes, não utilize computadores de terceiros nem acesso por wi-fi público e lan houses. Prefira conexões seguras verificando, por exemplo, se o endereço se inicia com https:// e se a página tem o desenho de um cadeado fechado no canto superior esquerdo da barra de endereço

Também é importante não clicar em arquivos anexos supostamente enviados pelo seu banco por e-mail. Não é comum que as instituições financeiras utilizem essa forma de comunicação com seus clientes. Em caso de dúvida, entre em contato com o SAC do banco.

Instale e mantenha atualizados programas de antivírus e firewall. Troque periodicamente sua senha do internet banking.

Todos esses cuidados podem ajudá-lo a não ter dor de cabeça com o seu banco. Também vale dar uma conferida no seu extrato, afinal quem deve controlar sua conta é você!



quinta-feira, 19 de maio de 2016

Dicas para a compra de uma cozinha planejada

Atualizado em 19/5/2016
Imagem do site casa.abril.com.br
A compra de cozinha planejada pode ter um final feliz ou muita dor de cabeça para o consumidor. Para evitar problemas, confira as dicas do Procon-SP.

Antes de comprar qualquer móvel planejado para sua cozinha é necessário, primeiramente, medir o espaço disponível e especificar exatamente quais os módulos que deseja – gaveteiro, cristaleira, paneleiro, armário duplo ou simples, etc. – bem como a cor e o material de sua preferência para a sua confecção.

Após coletar estes dados, é imprescindível a pesquisa de preços. O orçamento deve especificar claramente: valores quanto a mão de obra e material a ser utilizado; tipo de material, metragem, cor, acessórios, data de entrega e instalação, etc. Solicite que tudo isso, com os detalhes do projeto e do serviço que será prestado, estejam escritos no pedido, contrato e nota fiscal e guarde uma cópia destes papéis.

Procure fornecer a planta hidráulica para os instaladores a fim de evitar danos nos encanamentos. Não quite o pagamento do serviço antes de ter a cozinha totalmente instalada e aprovada por você. Se tiver que realizar o pagamento em duas ou três vezes, deixe uma ou mais parcelas para o final da instalação. 

Muitos estabelecimentos de venda são franquias dos fabricantes dos móveis. Caso a loja venha a fechar, por exemplo, sem entregar o serviço e não seja encontrada para a reclamação, o franqueador é o responsável pela venda e pelo serviço, mesmo que esteja sediado em outra cidade ou estado.

Independente de termo escrito fornecido pelo fabricante, o consumidor tem prazo legal de 90 dias para reclamar de problemas que possam ocorrer com o produto.

Quanto à entrega ou montagem de móveis, saiba que o fornecedor deve obedecer às determinações da Lei da Entrega (Lei Estadual 14.951/13). Esta lei diz que as empresas devem disponibilizar data e turno para a entrega de produtos e realização dos serviços de instalação. Os turnos são: 7h às 11h; das 12h às 18h e das 19h às 23h. Ainda de acordo com a lei, o fornecedor deve informar previamente as datas e turnos disponíveis, e fica a critério do consumidor a escolha entre as opções apresentadas. 

É de extrema importância que, na data para a entrega e montagem do produto, haja alguém no local de instalação para acompanhar os profissionais enviados pela empresa. Isso é importante para registrar eventuais prejuízos com quebra de peças da casa, riscos na parede, entre outros.





quinta-feira, 12 de maio de 2016

Estatuto do Torcedor e seus direitos


Em vigor desde 2003, o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03 e atualizado pela Lei 12.299/10) estabelece direitos e deveres de torcedores e entidades de prática esportiva (clubes e federações) equiparando essas partes à relação entre consumidor e fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A proteção à saúde e segurança do consumidor é um dos direitos básicos do CDC e na lei que protege os torcedores também há previsão a respeito do assunto. De acordo com o Estatuto, não pode haver venda de ingressos que supere o número máximo de capacidade de público existente no estádio ou ginásio, e o estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas deverão manter central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.

A lei também determina que o clube mandante da partida (responsável pela segurança e por resolver os problemas do evento) deve solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos.

Também cabe ao mandante informar aos órgãos de transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente: o local; o horário de abertura do estádio; a capacidade de público do estádio; e a expectativa de público; e colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento para que encaminhamento das reclamações em lugar de fácil acesso e situado no estádio.

O Estatuto ainda prevê que o mandante do jogo contrate seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio. O clube também deve disponibilizar uma ambulância, médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida.

É importante ressaltar que o consumidor também deve fazer a sua parte, a lei prevê condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, são elas:

- Estar na posse de ingresso válido;

- não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência;

- consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança;

- não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo;

- não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos;

- não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo;

- não portar ou utilizar fogos de artifício;

- não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza.

Transparência

O Estatuto também prevê que o torcedor tem direito à competições esportivas transparentes, por isso exige que clubes e federações publiquem o regulamento e a tabela dos campeonatos a serem disputados em seus sites.

A lei prevê ainda que se adote, em pelo menos uma competição de âmbito nacional, sistema de disputa em que as equipes participantes conheçam, previamente ao seu início, a quantidade de partidas que disputarão, bem como seus adversários.

O borderô das partidas, bem como as escalas dos árbitros também devem ser informadas.

Venda de ingressos

Os ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais devem ser colocados à venda até 72 horas antes do início do jogo – esse prazo é reduzido para 48 horas em casos de torneios eliminatórios.

Ao comprar o ingresso, o consumidor tem direito ao comprovante, que servirá de prova caso necessite fazer uma reclamação.


Nos casos dos torcedores com direito à meia-entrada, os ingressos devem ser disponibilizados em todos os pontos de venda (inclusive via internet).

sexta-feira, 6 de maio de 2016

Chegamos ao nosso quinto aniversário




Hoje, 6 de maio, além dos 40 anos do Procon-SP,  nosso blog completou o seu quinto aniversário. Agradecemos a todos que acessam, comentam e compartilham nossas informações nas redes sociais. Neste período foram mais de dois milhões de acessos e 5 mil comentários 

Esperamos aumentar ainda mais o número de acessos e a quantidade de comentários neste espaço. Afinal, sem a participação dos leitores não atingiríamos tantas marcas importantes.

Campeão de audiência

O post com mais acesso desde o início da história deste blog traz dicas para o consumidor na hora de encerrar uma conta corrente. Publicado em julho de 2011, ele já ultrapassou a marca de 140 mil acessos e suas informações continuam válidas até hoje. Se o esse assunto ainda gera alguma dúvida, clique aqui e fique bem informado!

40 anos de Procon

Confira um resumo da história do Procon-SP, primeiro órgão governamental de defesa do consumidor do Brasil, no link

quarta-feira, 4 de maio de 2016

Dica de leitura: Manual dos Noivos

O Manual dos Noivos é um material informativo dedicado para quem está com o pé no altar. O casamento é uma ocasião muito especial, mas que se não for bem planejada, pode trazer muitas dor esde cabeça.

Elaborado por especialistas em defesa do consumidor, a cartilha traz dicas para que o consumidor evite problemas com a contratação de serviços como: bufês, convites, fotos, entre outros. Clique aqui e confira as orientações do Procon-SP.

terça-feira, 3 de maio de 2016

Oi é condenada a indenizar consumidor por não instalar banda larga contratada

A 3ª Câmara Cível do Estado de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, condenar a Oi por não ter instalado  serviço de banda larga prometido ao consumidor no prazo combinado, a pagar indenização de R$ 8 mil por danos morais, pagamento em dobro dos valores pagos referentes à instalação e mensalidade, além de ter um prazo de 30 dias para resolver o problema, podendo sofrer multa diária de R$ 1,5 mil por dia não cumprido.

No recurso, a empresa afirmou que a instalação não aconteceu por inviabilidade técnica do fornecimento do serviço de internet banda larga, tendo sido feita apenas a promessa “de instalação futura ante o projeto de extensão”. Além disso, pediu o cancelamento dos danos morais, uma vez que o serviço de telefonia seria para uso doméstico.

O relator do processo, o desembargador Eduardo Machado Rocha, entendeu que houve falha de prestação de serviço, ausência de informação adequada e clara e, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor: “Competia ao prestador de serviço realizar estudo de viabilidade técnica anteriormente à oferta do serviço e, não fazendo, não pode imputar ao consumidor o ônus de sua desídia”, ressaltou.

O juiz afirmou também que a situação vivida pelo requerente causou sofrimentos de ordem imaterial, consubstanciados em reiteradas reclamações e na frustração de serviços de banda larga contratada em decorrência da falha na prestação do serviço e que o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e moderação.

A empresa também deverá arcar com os custos e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

Processo nº 0802155-84.2015.8.12.0008

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

O que diz a lei

Código de Defesa do Consumidor, no artigo 35 determina que:

"Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos".

Já o artigo 37, parágrafo 1º estabelece que:

É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços".