Em vigor desde 2003, o Estatuto do
Torcedor (Lei 10.671/03 e atualizado pela Lei 12.299/10) estabelece
direitos e deveres de torcedores e entidades de prática esportiva
(clubes e federações) equiparando essas partes à relação entre
consumidor e fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A proteção à saúde e segurança do
consumidor é um dos direitos básicos do CDC e na lei que protege os
torcedores também há previsão a respeito do assunto. De acordo com
o Estatuto, não pode haver venda de ingressos que supere o número
máximo de capacidade de público existente no estádio ou ginásio,
e o estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas
deverão manter central técnica de informações, com infraestrutura
suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público
presente.
A lei também determina que o clube
mandante da partida (responsável pela segurança e por resolver os
problemas do evento) deve solicitar ao Poder Público competente a
presença de agentes públicos de segurança, devidamente
identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e
fora dos estádios e demais locais de realização de eventos
esportivos.
Também cabe ao mandante informar aos
órgãos de transporte e higiene, os dados necessários à segurança
da partida, especialmente: o local; o horário de abertura do
estádio; a capacidade de público do estádio; e a expectativa de
público; e colocar à disposição do torcedor orientadores e
serviço de atendimento para que encaminhamento das reclamações em
lugar de fácil acesso e situado no estádio.
O Estatuto ainda prevê que o mandante
do jogo contrate seguro de acidentes pessoais, tendo como
beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do
momento em que ingressar no estádio. O clube também deve
disponibilizar uma ambulância, médico e dois enfermeiros-padrão
para cada dez mil torcedores presentes à partida.
É importante ressaltar que o
consumidor também deve fazer a sua parte, a lei prevê condições
de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, são elas:
- Estar na posse de ingresso válido;
- não portar objetos, bebidas ou
substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a
prática de atos de violência;
- consentir com a revista pessoal de
prevenção e segurança;
- não portar ou ostentar cartazes,
bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas,
inclusive de caráter racista ou xenófobo;
- não entoar cânticos
discriminatórios, racistas ou xenófobos;
- não arremessar objetos, de qualquer
natureza, no interior do recinto esportivo;
- não portar ou utilizar fogos de
artifício;
- não incitar e não praticar atos de
violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza.
Transparência
O Estatuto também prevê que o
torcedor tem direito à competições esportivas transparentes, por
isso exige que clubes e federações publiquem o regulamento e a
tabela dos campeonatos a serem disputados em seus sites.
A lei prevê ainda que se adote, em
pelo menos uma competição de âmbito nacional, sistema de disputa
em que as equipes participantes conheçam, previamente ao seu início,
a quantidade de partidas que disputarão, bem como seus adversários.
O borderô das partidas, bem como as
escalas dos árbitros também devem ser informadas.
Venda
de ingressos
Os ingressos para as partidas
integrantes de competições profissionais devem ser colocados à
venda até 72 horas antes do início do jogo – esse prazo é
reduzido para 48 horas em casos de torneios eliminatórios.
Ao comprar o ingresso, o consumidor
tem direito ao comprovante, que servirá de prova caso necessite
fazer uma reclamação.
Nos casos dos torcedores com direito à
meia-entrada, os ingressos devem ser disponibilizados em todos os
pontos de venda (inclusive via internet).