quinta-feira, 12 de maio de 2016

Estatuto do Torcedor e seus direitos


Em vigor desde 2003, o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03 e atualizado pela Lei 12.299/10) estabelece direitos e deveres de torcedores e entidades de prática esportiva (clubes e federações) equiparando essas partes à relação entre consumidor e fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A proteção à saúde e segurança do consumidor é um dos direitos básicos do CDC e na lei que protege os torcedores também há previsão a respeito do assunto. De acordo com o Estatuto, não pode haver venda de ingressos que supere o número máximo de capacidade de público existente no estádio ou ginásio, e o estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas deverão manter central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.

A lei também determina que o clube mandante da partida (responsável pela segurança e por resolver os problemas do evento) deve solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos.

Também cabe ao mandante informar aos órgãos de transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente: o local; o horário de abertura do estádio; a capacidade de público do estádio; e a expectativa de público; e colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento para que encaminhamento das reclamações em lugar de fácil acesso e situado no estádio.

O Estatuto ainda prevê que o mandante do jogo contrate seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio. O clube também deve disponibilizar uma ambulância, médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida.

É importante ressaltar que o consumidor também deve fazer a sua parte, a lei prevê condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, são elas:

- Estar na posse de ingresso válido;

- não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência;

- consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança;

- não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo;

- não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos;

- não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo;

- não portar ou utilizar fogos de artifício;

- não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza.

Transparência

O Estatuto também prevê que o torcedor tem direito à competições esportivas transparentes, por isso exige que clubes e federações publiquem o regulamento e a tabela dos campeonatos a serem disputados em seus sites.

A lei prevê ainda que se adote, em pelo menos uma competição de âmbito nacional, sistema de disputa em que as equipes participantes conheçam, previamente ao seu início, a quantidade de partidas que disputarão, bem como seus adversários.

O borderô das partidas, bem como as escalas dos árbitros também devem ser informadas.

Venda de ingressos

Os ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais devem ser colocados à venda até 72 horas antes do início do jogo – esse prazo é reduzido para 48 horas em casos de torneios eliminatórios.

Ao comprar o ingresso, o consumidor tem direito ao comprovante, que servirá de prova caso necessite fazer uma reclamação.


Nos casos dos torcedores com direito à meia-entrada, os ingressos devem ser disponibilizados em todos os pontos de venda (inclusive via internet).