terça-feira, 3 de maio de 2016

Oi é condenada a indenizar consumidor por não instalar banda larga contratada

A 3ª Câmara Cível do Estado de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, condenar a Oi por não ter instalado  serviço de banda larga prometido ao consumidor no prazo combinado, a pagar indenização de R$ 8 mil por danos morais, pagamento em dobro dos valores pagos referentes à instalação e mensalidade, além de ter um prazo de 30 dias para resolver o problema, podendo sofrer multa diária de R$ 1,5 mil por dia não cumprido.

No recurso, a empresa afirmou que a instalação não aconteceu por inviabilidade técnica do fornecimento do serviço de internet banda larga, tendo sido feita apenas a promessa “de instalação futura ante o projeto de extensão”. Além disso, pediu o cancelamento dos danos morais, uma vez que o serviço de telefonia seria para uso doméstico.

O relator do processo, o desembargador Eduardo Machado Rocha, entendeu que houve falha de prestação de serviço, ausência de informação adequada e clara e, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor: “Competia ao prestador de serviço realizar estudo de viabilidade técnica anteriormente à oferta do serviço e, não fazendo, não pode imputar ao consumidor o ônus de sua desídia”, ressaltou.

O juiz afirmou também que a situação vivida pelo requerente causou sofrimentos de ordem imaterial, consubstanciados em reiteradas reclamações e na frustração de serviços de banda larga contratada em decorrência da falha na prestação do serviço e que o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e moderação.

A empresa também deverá arcar com os custos e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

Processo nº 0802155-84.2015.8.12.0008

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

O que diz a lei

Código de Defesa do Consumidor, no artigo 35 determina que:

"Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos".

Já o artigo 37, parágrafo 1º estabelece que:

É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços".