quarta-feira, 28 de novembro de 2018

Qual o prazo para guardar documentos?

Nesta época do ano, muita gente resolve limpar as gavetas e eliminar contas, boletos e outros documentos antigos. Mas, você sabe qual é o prazo exato para manter comprovantes, contratos e notas fiscais? Confira algumas dicas do Procon-SP sobre o tema.

Serviços contínuos


Nos casos de serviços (públicos ou privados)  prestados ao consumidor de forma contínua, como: fornecimento de água; energia elétrica; serviços de telecomunicações; instituições de ensino e cartão de crédito;  as leis 13.552/2009 (estado de São Paulo) e 12.007/2009 (Federal) , os fornecedores são obrigados a encaminhar declaração de quitação de débitos referente ao ano anterior.

A lei Federal estabelece que, durante o mês de maio os fornecedores devem enviar a declaração de quitação anual, que substituirá os recibos e comprovantes mensais emitidos ao longo do ano anterior. 

Somente terão direito a este documento os consumidores que estiverem em dia com todas as parcelas ou mensalidades do ano anterior. Caso algum débito seja objeto de contestação judicial, o direito à declaração de quitação será apenas dos meses não questionados. 

Os comprovantes de quitação devem ser conservados por cinco anos.

Condomínio

Declarações de quitação do pagamento do condomínio devem ser guardadas durante todo o período em que o morador estiver no imóvel. Após a saída, conservá-los por cinco anos.

Consórcio

Comprovantes e recibos devem ser guardados até o encerramento das operações financeiras do grupo.

Seguro

Proposta, apólice e as declarações de pagamento devem ser guardadas por mais um ano após o fim da vigência do contrato

Convênio médico

Proposta e contrato devem ser guardados por todo o período em que estiver como conveniado. Recibos, no mínimo, dos 12 meses anteriores ao último reajuste devem ser guardados por todo o período de contratação. 

Importante ressaltar que o contrato de seguro saúde segue as regras dos seguros em geral, ou seja, qualquer reclamação ou ação judicial (do consumidor ao seguro ou do seguro ao consumidor) deve ser feita no prazo de um ano. Para plano de saúde, o prazo é de cinco anos.

Mensalidade escolar e cursos

Declarações e contrato devem ser guardados pelo período de cinco anos.

Aluguel 

O locatário deve guardar o contrato e as declarações até sua desocupação e consequente recebimento do termo de entrega de chaves, por três anos, desde que não haja qualquer pendência (somente para casos onde haja uma efetiva relação de consumo - consumidor e uma empresa/administradora). 

Lembrando que contratos entre particulares são de natureza jurídica diferente e não constitui relação de consumo.
  
Compra de imóvel (terreno, casa, apartamento)

A proposta, o contrato e todos os comprovantes de pagamento devem ser conservados pelo comprador até a lavratura e registro imobiliário da escritura (somente para casos onde haja uma efetiva relação de consumo – negociação que envolva construtora, imobiliária ou incorporadora).

Notas fiscais e certificados de garantia

As notas fiscais de compra de produtos e serviços duráveis devem ser guardadas pelo prazo da vida útil do produto/serviço, a contar da aquisição do bem, uma vez que, mesmo após o término da garantia contratual, ainda há possibilidade de aparecerem vícios ocultos.
  
Contratos

Contratos em geral precisam ser conservados até que o vínculo entre as partes seja desfeito e, em se tratando de financiamento, até que todas as parcelas estejam quitadas.

Atenção!


O Procon-SP esclarece que os prazos informados são somente para documentos que envolvem relações de consumo. Outras situações e/ou entidades (Receita Federal, Detran, Prefeitura, Cartórios, Fóruns, Juizados Especiais Cíveis, etc.) podem ter regras próprias. 

segunda-feira, 26 de novembro de 2018

Restaurante e estacionamento indenizarão cliente que fraturou o pé após ser atropelada por manobrista

Um restaurante e um estacionamento pagarão indenização de R$ 15 mil por danos morais e de R$ 6.829,54 por danos materiais a uma cliente que quebrou o pé após ser atropelada por um manobrista. A decisão de 1ª instância foi mantida pelos desembargadores da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

No dia do acidente, o manobrista, com o carro em alta velocidade, deu ré e acertou a perna da cliente, que fraturou o pé. Por causa do ferimento, a mulher teve que rescindir o contrato de locação de um imóvel em São Paulo, morar com sua mãe no Rio de Janeiro por determinado período de tempo, além de realizar sessões de fisioterapia e consultas médicas. O que, de acordo com a desembargadora Ana Catarina Strauch, relatora do processo, justifica a indenização por danos materiais.

Além disso, a relatora reconhece a necessidade de também haver reparação por danos morais, como escreveu em sua decisão: “Sobressai das provas colhidas, que a autora, teve uma série de percalços e frustrações, que não podem ser vistos como mero aborrecimento da vida diária”. “Todas as frustrações, como por exemplo, cancelar o curso de MBA, mudar de residência e cidade, ficar imobilizada em cadeira de rodas, influenciaram diretamente no sentimento e esfera íntima da autora”, completou a magistrada.

A votação foi unânime. Os desembargadores Daise Fajardo Nogueira Jacot e Mourão Neto completaram a turma julgadora.


Fonte: TJ/SP

quarta-feira, 21 de novembro de 2018

Cinco dicas: compras pela internet

"Black Friday", 13º salário, proximidade do Natal... Lojas fazem um verdadeiro bombardeio publicitário para vender, especialmente na internet; por isso é importante ficar atento para não cair em armadilhas. No post de hoje, vamos falar do comércio eletrônico e os seu direitos.

1. Como saber se o site é confiável

Busque referências de amigos ou familiares, verifique a reputação da empresa em ferramentas de busca na internet e dê preferência aos que informem seu endereço físico e outras maneiras para que o consumidor o localize como: a razão social, CNPJ, e-mail e telefone. Cuidado com os sites que fornecem número apenas de celular e que oferecem preços baixos demais.

No site www.registro.br, é possível acessar dados dos responsáveis pelo endereço do site, seja Pessoa Jurídica (CNPJ, endereço, telefone) ou Pessoa Física (CPF, endereço, telefone do responsável).

     Acesse também o Cadastro de Reclamações Fundamentadas e a lista de sites não recomendados pelo Procon-SP.


2. Compra segura

Utilize aparelho próprio (celular, computador, tablet) e mantenha atualizados os programas de antivírus e firewall de sua máquina.

3. Cobrança de frete

A empresa pode cobrar frete, desde que informe de maneira clara e precisa antes da conclusão da compra.

4. Entrega

Segundo a Lei de Entrega (nº 14.951/13), os fornecedores que atuam no mercado do Estado de São Paulo são obrigados a dar opção para que o consumidor agende a entrega do produto sem qualquer valor adicional.

A lei define três turnos – das 7h às 11h, 12h às 18h e 19h às 23h – sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas pelo fornecedor.

Ao receber o produto, é recomendável que o consumidor abra a embalagem antes de assinar o documento da entrega.

Se o produto não for entregue, o consumidor pode exigir o cumprimento da oferta, um produto equivalente, ou devolução do valor pago monetariamente atualizado, além de perdas e danos.


5. Direito de arrependimento

De acordo com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), você pode desistir da compra em sete dias a contar da finalização da compra ou do dia em que recebeu o produto ou serviço.

O direito de arrependimento só vale para as compras feitas fora do estabelecimento comercial, como por telefone, a domicílio ou internet. Se o consumidor se arrepender da compra, a empresa terá que devolver todos os valores pagos (incluindo o frete).

É importante ter em mente que compras feitas em sites internacionais não estão sujeitas às regras do CDC, a não ser que o fornecedor tenha representante no Brasil.

Consumidores residentes no Estado de São Paulo com dificuldades em concretizar a compra pela internet, ou que não receberam o produto podem encaminhar o problema ao atendimento eletrônico no site do Procon-SP.





terça-feira, 13 de novembro de 2018

Carro com sucessivos problemas? STJ decide que consumidor pode pedir o dinheiro de volta

O prazo de 30 dias previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para que os fornecedores corrijam os vícios dos produtos, é computado de forma corrida caso haja sucessivas manifestações do mesmo vício.

A tese foi firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial no qual uma montadora e uma concessionária de veículos questionavam decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Em ação de rescisão contratual movida pela consumidora, a corte estadual manteve a condenação das empresas à devolução integral da quantia que ela havia pago pelo veículo.

Entenda o caso

Nos autos, a consumidora relatou que o carro foi adquirido em 16 de fevereiro de 2009 e que apresentou defeito por quatro vezes, sendo a primeira em 19 de março e as seguintes em 24 de março e em 4 e 9 de abril do mesmo ano. Segundo ela, após ir pela quarta vez para o conserto, apenas no dia 22 de abril o veículo foi disponibilizado para retirada, o que ultrapassaria os 30 dias previstos no CDC para que o consumidor pudesse exercer as opções asseguradas pelo artigo 18.

Entre outros pontos, tanto a montadora quanto a concessionária alegaram que os reparos foram efetivados no prazo legal de 30 dias em todas as ocasiões, não sendo assim devida a restituição do valor integral.

Sem interrupção

Em seu voto, a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, afirmou que o prazo máximo de 30 dias para saneamento do vício do produto, previsto no artigo 18 do CDC, deve ser contado “desde a primeira manifestação do defeito até o seu efetivo reparo, sem interrupção ou suspensão”.


No caso analisado, a magistrada, seguida pela turma e em concordância com o acórdão do TJCE, entendeu ultrapassado o prazo de 30 dias e reconheceu à consumidora o direito de rescindir o contrato de compra com a devolução do valor pago.

“Não se pode admitir que o consumidor, indefinidamente, suporte os ônus de ter adquirido produto defeituoso, tendo que reiteradas vezes ser desprovido da posse do bem para o seu conserto e, ainda, tendo que lidar com a ineficácia dos meios empregados para a correção do problema apresentado ou até mesmo a impossibilidade de sua solução”, disse Nancy Andrighi.



O que determina a Lei

O que diz a Lei 
Sobre a responsabilidade dos fornecedores e os direitos do consumidor em caso de vício nos produtos, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor determina que: 
"Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.

terça-feira, 6 de novembro de 2018

Atividades com o Procon Móvel

Além do atendimento nos postos do Poupatempo Itaquera, Santo Amaro e Sé, nos CICs, via telefone 151 e internet, o Procon-SP conta com um micro-ônibus para levar a defesa do consumidor para diversos municípios do Estado de São Paulo. Confira os locais e compareça




06 a 07/11 - Procon Móvel em Igaraçu do Tietê

Endereço: Rua Joaquim Mdeiros, 456 - Centro
horário: 09h às 16h

08 a 09/11 - Procon Móvel Mineiros do Tietê 

Endereço: Rua Frederico Ozanan, 255
Horário: 9h às 16h
  
12/11 - Procon Móvel em Ibiúna

Endereço: Praça Marechal Deodoro, n° 147, Centro
horário: 09h às 16h
  
22/11 - Procon Móvel em Guariba

Endereço: Praça Central
horário: 09h às 16h

23/11 - Procon Móvel em Orlândia 

Endereço: Praça Mário Furtado
Horário: 9h às 16h

segunda-feira, 5 de novembro de 2018

Empresa de cosméticos é multada por falta de informações em português em embalagem

A 7ª câmara de Direito Público do TJ/SP negou o recurso da empresa Casa Granado Laboratórios e Drogarias S/A e manteve multa de mais de R$ 100 mil aplicada pelo Procon-SP em virtude da falta de informações em português na embalagem de um sabonete líquido.

A empresa ajuizou ação com o intuito de anular a multa aplicada pelo Procon em razão da violação a dispositivo do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestar informações claras sobre os produtos. Na ação, a empresa alegou que o rótulo está em obediência ao que determina a norma sanitária, adotando-se obrigatoriamente a nomenclatura INCI (International Nomenclature Of Cosmetic Ingredient).

Ao analisar o caso, o desembargador Coimbra Schmidt  verificou que a empresa, de fato, violou dispositivo o CDC. O relator enfatizou o direito do consumidor de ser prévia e detalhadamente informado - por informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa - sobre todos os atributos dos produtos expostos à venda.

O magistrado também pontuou que o cumprimento das exigências atinentes à legislação sanitária não desobriga a empresa do dever de cumprir, concomitantemente, as normas constantes no CDC. "E, no caso, tinha o autor o dever imposto pela legislação consumerista de veicular, na rotulagem do produto, a sua composição em língua portuguesa", concluiu.

Assim, por unanimidade, a 7ª câmara negou provimento ao recurso. Veja o processo aqui.

Fontes: Migalhas e TJ-SP

Que determina a Lei

O artigo 31 do CDC, "a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores".


quinta-feira, 1 de novembro de 2018

Dica de leitura: Guia do Procon-SP orienta sobre uso do cartão de crédito

Muitos consumidores deixaram de utilizar dinheiro e cheque preferindo o cartão de crédito pela comodidade e agilidade. Com base nas dúvidas apresentadas pelos consumidores, a Fundação Procon-SP elaborou o "Guia do cartão de crédito" com informações sobre os direitos e deveres do consumidor no uso desse produto, além das regras do Conselho Monetário Nacional. 

No material será possível encontrar informações sobre compras parceladas; compras no exterior; como entender a fatura; os riscos do crédito rotativo; práticas abusivas, entre outras. Confira!