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sexta-feira, 4 de janeiro de 2019

Cinema é condenado por barrar consumidora com pipoca e refrigerante

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou a empresa MSA Empresa Cinematográfica, que administra o cinema do Shopping Pantanal, em Cuiabá, a  indenizar uma cliente por dano moral após ela passar por ‘situação constrangedora’. Por unanimidade, o recurso de apelação interposto pela empresa não foi acolhido, ‘pois restou configurada prática abusiva de venda casada’.

As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Segundo o processo, a consumidora relata que havia entrado no cinema para assistir a um filme com pipoca e refrigerante comprados em outro local, ‘quando foi interceptada por um dos funcionários de forma desrespeitosa, dizendo que não poderia ali permanecer porque os alimentos não haviam sido comprados na lanchonete do cinema’. A mulher alega ter passado por situação constrangedora e ‘coagida a se retirar do recinto’.

A autora da ação disse que ‘o fato ocorreu em frente a pessoas presentes no cinema’ e que, além disso, teria sido ‘ameaçada pelos funcionários da empresa de que chamariam a polícia e ela seria presa, caso não se retirasse, se sentindo, assim, humilhada e constrangida’.

No recurso, a empresa alegou ‘ausência de ato ilícito em sua conduta, por não proibir a entrada de produtos adquiridos em outro estabelecimento’ e que ‘apenas proíbe determinados gêneros e acondicionamentos dos alimentos, em razão dos padrões de higiene e segurança’.

Em primeira instância, o estabelecimento comercial foi condenado a pagar R$ 3 mil por danos morais e os honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500.


Com base em entendimentos de tribunais superiores e da própria Corte mato-grossense, o desembargador condenou o cinema a pagar R$ 10 mil por danos morais e aumentou para R$ 1.600 os honorários advocatícios, por entender que o montante fixado em sentença de primeiro grau ‘não atende satisfatoriamente ao caráter reparatório e punitivo da indenização’.

“Posto isso, afigura-se pertinente manter a sentença que condenou a requerida ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, pela configuração da prática abusiva de venda casada, bem como pelo constrangimento causado, já que foi obrigada pelos funcionários da empresa a sair da sala de cinema, porque havia comprado refrigerante e pipoca em outro estabelecimento”, destacou Guiomar Teodoro Borges.

O desembargador ressaltou. “Em relação ao arbitramento do valor dos danos morais, levam-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.”

Fontes: Estadão e TJ/MT

quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

Justiça mantém multa aplicada à Centauro por divergência de preços

A 5ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve multa aplicada pelo Procon-SP à loja de artigos esportivos Centauro por violação a direitos do consumidor. A penalidade se deu porque foram verificadas divergências entre o preço ofertado e o cobrado com a finalização da compra na promoção "Black Friday". A multa é no valor de R$ 677.653,33.

O relator, desembargador Francisco Bianco, destacou que "a realidade dos autos indica que determinados itens de consumo, por ocasião da finalização da respectiva aquisição, apresentavam preço superior ao da oferta, afrontando, inclusive, a proposta da promoção denominada Black Friday, com o escopo de incrementar o consumo atrativo no varejo".

Destacou, ainda, que a semelhança de preços com relação aos praticados anteriormente à promoção frustrou a expectativa do consumidor quanto ao benefício decorrente da incidência dos descontos diferenciados. O acórdão pode ser acessado aqui.

Fontes: Migalhas e TJ/SP

segunda-feira, 26 de novembro de 2018

Restaurante e estacionamento indenizarão cliente que fraturou o pé após ser atropelada por manobrista

Um restaurante e um estacionamento pagarão indenização de R$ 15 mil por danos morais e de R$ 6.829,54 por danos materiais a uma cliente que quebrou o pé após ser atropelada por um manobrista. A decisão de 1ª instância foi mantida pelos desembargadores da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

No dia do acidente, o manobrista, com o carro em alta velocidade, deu ré e acertou a perna da cliente, que fraturou o pé. Por causa do ferimento, a mulher teve que rescindir o contrato de locação de um imóvel em São Paulo, morar com sua mãe no Rio de Janeiro por determinado período de tempo, além de realizar sessões de fisioterapia e consultas médicas. O que, de acordo com a desembargadora Ana Catarina Strauch, relatora do processo, justifica a indenização por danos materiais.

Além disso, a relatora reconhece a necessidade de também haver reparação por danos morais, como escreveu em sua decisão: “Sobressai das provas colhidas, que a autora, teve uma série de percalços e frustrações, que não podem ser vistos como mero aborrecimento da vida diária”. “Todas as frustrações, como por exemplo, cancelar o curso de MBA, mudar de residência e cidade, ficar imobilizada em cadeira de rodas, influenciaram diretamente no sentimento e esfera íntima da autora”, completou a magistrada.

A votação foi unânime. Os desembargadores Daise Fajardo Nogueira Jacot e Mourão Neto completaram a turma julgadora.


Fonte: TJ/SP

terça-feira, 13 de novembro de 2018

Carro com sucessivos problemas? STJ decide que consumidor pode pedir o dinheiro de volta

O prazo de 30 dias previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para que os fornecedores corrijam os vícios dos produtos, é computado de forma corrida caso haja sucessivas manifestações do mesmo vício.

A tese foi firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial no qual uma montadora e uma concessionária de veículos questionavam decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Em ação de rescisão contratual movida pela consumidora, a corte estadual manteve a condenação das empresas à devolução integral da quantia que ela havia pago pelo veículo.

Entenda o caso

Nos autos, a consumidora relatou que o carro foi adquirido em 16 de fevereiro de 2009 e que apresentou defeito por quatro vezes, sendo a primeira em 19 de março e as seguintes em 24 de março e em 4 e 9 de abril do mesmo ano. Segundo ela, após ir pela quarta vez para o conserto, apenas no dia 22 de abril o veículo foi disponibilizado para retirada, o que ultrapassaria os 30 dias previstos no CDC para que o consumidor pudesse exercer as opções asseguradas pelo artigo 18.

Entre outros pontos, tanto a montadora quanto a concessionária alegaram que os reparos foram efetivados no prazo legal de 30 dias em todas as ocasiões, não sendo assim devida a restituição do valor integral.

Sem interrupção

Em seu voto, a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, afirmou que o prazo máximo de 30 dias para saneamento do vício do produto, previsto no artigo 18 do CDC, deve ser contado “desde a primeira manifestação do defeito até o seu efetivo reparo, sem interrupção ou suspensão”.


No caso analisado, a magistrada, seguida pela turma e em concordância com o acórdão do TJCE, entendeu ultrapassado o prazo de 30 dias e reconheceu à consumidora o direito de rescindir o contrato de compra com a devolução do valor pago.

“Não se pode admitir que o consumidor, indefinidamente, suporte os ônus de ter adquirido produto defeituoso, tendo que reiteradas vezes ser desprovido da posse do bem para o seu conserto e, ainda, tendo que lidar com a ineficácia dos meios empregados para a correção do problema apresentado ou até mesmo a impossibilidade de sua solução”, disse Nancy Andrighi.



O que determina a Lei

O que diz a Lei 
Sobre a responsabilidade dos fornecedores e os direitos do consumidor em caso de vício nos produtos, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor determina que: 
"Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.

segunda-feira, 5 de novembro de 2018

Empresa de cosméticos é multada por falta de informações em português em embalagem

A 7ª câmara de Direito Público do TJ/SP negou o recurso da empresa Casa Granado Laboratórios e Drogarias S/A e manteve multa de mais de R$ 100 mil aplicada pelo Procon-SP em virtude da falta de informações em português na embalagem de um sabonete líquido.

A empresa ajuizou ação com o intuito de anular a multa aplicada pelo Procon em razão da violação a dispositivo do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestar informações claras sobre os produtos. Na ação, a empresa alegou que o rótulo está em obediência ao que determina a norma sanitária, adotando-se obrigatoriamente a nomenclatura INCI (International Nomenclature Of Cosmetic Ingredient).

Ao analisar o caso, o desembargador Coimbra Schmidt  verificou que a empresa, de fato, violou dispositivo o CDC. O relator enfatizou o direito do consumidor de ser prévia e detalhadamente informado - por informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa - sobre todos os atributos dos produtos expostos à venda.

O magistrado também pontuou que o cumprimento das exigências atinentes à legislação sanitária não desobriga a empresa do dever de cumprir, concomitantemente, as normas constantes no CDC. "E, no caso, tinha o autor o dever imposto pela legislação consumerista de veicular, na rotulagem do produto, a sua composição em língua portuguesa", concluiu.

Assim, por unanimidade, a 7ª câmara negou provimento ao recurso. Veja o processo aqui.

Fontes: Migalhas e TJ-SP

Que determina a Lei

O artigo 31 do CDC, "a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores".


quinta-feira, 5 de julho de 2018

TJ/SP mantém multa aplicada pelo Procon-SP contra a Bauducco por publicidade abusiva

A 10ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve valor de multa de mais de R$ 350 mil aplicada pelo Procon-SP à empresa Pandurata Alimentos, detentora da marca Bauducco, por campanha publicitária abusiva. Para o colegiado, a propaganda "Bichinhos dos sonhos" se aproveita da deficiência de julgamento e experiência inerentes às crianças e fomenta o consumo das pelúcias.

Em 2010, a empresa veiculou a propaganda "Promoção Bichinhos dos Sonhos" e foi autuada pelo Procon-sp em decorrência da abusividade na propaganda. O órgão aplicou uma multa de R$ 356.240.

Contra a determinação do órgão, a empresa ajuizou ação que foi julgada improcedente pelo juízo de 1º grau. No TJ/SP, o recurso da empresa pleiteando a nulidade do auto de infração também não prosperou. O relator Marcelo Semer afirmou que a propaganda se aproveitou da deficiência de julgamento e experiência inerentes às crianças e fomentou o consumo das pelúcias.

"A publicidade tal como veiculada acabou por incutir no público infantil uma crença que inexistia, ou seja, de que os brinquedos movimentavam-se e falavam sob comando vocal, fato este irreal, aproveitando-se, assim, da deficiência de julgamento e experiência inerentes às crianças."

Assim, a 10ª câmara, por maioria, manteve o valor da multa aplicada pelo Procon-SP


Fontes: TJ/SP e Migralhas

O que determina a Lei

Segundo o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, "é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

 § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.


§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança."



segunda-feira, 25 de junho de 2018

Banco é condenado a indenizar consumidora por causa de saques indevidos

O banco Santander foi condenado a indenizar uma cliente por danos materiais e morais após R$ 1.050 sumirem da conta poupança dela. Julgamento da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor da indenização de R$ 3 mil para R$ 9 mil. 

 De acordo com o processo, foram feitos dois saques, totalizando R$ 1.050, sem consentimento da consumidora. Ao perceber que o dinheiro havia sumido de sua conta, a cliente pediu que o banco tomasse providências. O problema, entretanto, não foi solucionado e ela resolveu entrar na justiça.

Após o julgamento de 1ª Instância, realizado na 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste, em que foi determinado o pagamento de uma indenização no valor de R$ 3 mil, tanto a consumidora, quanto o banco apelaram. 

O relator da apelação, desembargador Correia Lima, levou em conta em sua decisão que, como prestadores de serviço, os bancos estão submetidos à legislação que regula as relações com os consumidores. Como a instituição bancária não conseguiu provar que as movimentações financeiras foram feitas pela cliente, deve responder pelo “dano causado ao consumidor, quando da execução das tarefas, independentemente de ter agido com culpa ou não”.

“Assim, apontadas operações indevidas, não efetuadas pela poupadora, emerge a responsabilidade da instituição financeira em indenizar, em razão da inoperância e falibilidade do sistema de segurança que implantou e ao qual submete uma gama de consumidores”, escreveu o magistrado.

Desta forma, levando em conta não apenas o prejuízo financeiro, mas também a “angústia e frustração” causadas pela situação, o magistrado estipularam indenização no valor de R$ 9 mil.  A votação foi unânime e também participaram dela os desembargadores Luis Carlos de Barros e Rebello Pinho.


Fonte: TJ-SP

O que diz a Lei?

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o fornecedor "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Ainda de acordo com o artigo, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar:

"I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
 II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."

sexta-feira, 15 de junho de 2018

Faculdade que promete curso gratuito não pode recuar e decidir cobrar dívida

A Justiça de São Paulo considerou irregular as cobranças feitas por uma faculdade a um grupo de sete ex-alunos. A instituição havia prometido pagar o financiamento dos alunos, mas depois alegou que eles não preencheram os requisitos e decidiu cobrar a dívida.
O juiz Renato Siqueira de Pretto, da 1ª Vara Cível de Campinas (SP), reconheceu a inexistência dos débitos e condenou a instituição a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a uma ex-aluna que teve o nome inscrito em cadastro de restrição ao crédito.
Os alunos relataram que foram atraídos pelo programa Uniesp Paga, que prometia bancar as parcelas do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) durante toda a graduação, desde que fossem preenchidas uma série de requisitos.
Porém, após o fim do curso, a instituição decidiu cobrar o valor do financiamento dos alunos, que em alguns casos ultrapassava R$ 50 mil.
Inconformados, um grupo de sete alunos ingressou com ação pedindo que fosse declarada a inexigência da dívida e, além disso, que a instituição fosse condenada pelos danos morais causados. A petição inicial é assinada pelo advogado Fausto Luz Lima.
A instituição foi julgada à revelia. O juiz disse que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, caberia à faculdade comprovar o descumprimento dos critérios por parte dos alunos, justificando assim a cobrança conforme o contrato, o que não ocorreu.
"Ao revés, embora devidamente citada, a parte requerida sequer contestou a ação, fato determinante de sua revelia, presumindo-se, portanto, a veracidade dos fatos articulados na petição exordial", complementou, reconhecendo a irregularidade das cobranças.
Quanto ao dano moral, a sentença aplica o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça de que é desnecessária a prova dos danos morais advindos de inscrição indevida em órgãos de informação de crédito. Assim, condenou a instituição a R$ 8 mil pelos danos morais causados a uma ex-aluna, que teve seu nome inscrito no Serasa indevidamente. A Uniesp disse que vai recorrer da decisão.

Fonte: Brasilcon

segunda-feira, 11 de junho de 2018

Acidente causado por falha em veículo gera dever de indenizar

A 1ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP), condenou concessionária e montadora a indenizarem, solidariamente em R$ 10 mil por danos morais, consumidor que sofreu acidente de trânsito por falha em veículo recém-adquirido. Também foi declarada a rescisão definitiva do contrato de compra e impôs às empresas o ressarcimento dos valores desembolsados pelo autor com a aquisição dos acessórios; dos gastos oriundos de processo movido em seu desfavor pelo proprietário do outro automóvel envolvido no acidente e das despesas com IPVA e seguro obrigatório. 

Consta no processo que o consumidor adquiriu o veículo com câmbio automático, zero quilômetro e acessórios, pelo valor de R$ 69 mil. Um dia após retirar o automóvel, sofreu acidente de trânsito, em decorrência da perda de potência e velocidade, de forma que uma caminhonete que seguia na traseira colidiu com seu automóvel. O requerente encaminhou o veículo à concessionária, que negou atendimento, e a fabricante permaneceu inerte diante de notificação encaminhada. 

Em sua decisão, a magistrada afirmou que ficou comprovada por prova pericial que houve falha no veículo no dia do acidente, sem nenhum indício de culpa exclusiva do autor ou de terceiro, fato que caracteriza o dano moral suportado pelo requerente. “Na fixação de tal valor considero a ofensa à incolumidade física e psicológica do autor e de seus familiares, o fato de que se tratava de veículo novo, a negligência com que as rés trataram o autor, negando-lhe atendimento, o preço do veículo, o fato de que se tratava de viagem a lazer, que restou frustrada, bem como o fato de que o autor cumpriu exemplarmente com sua obrigação no negócio, pagando à vista.” 

Cabe recurso da sentença. Veja mais detalhes do processo aqui.

Fonte: TJ-SP

segunda-feira, 4 de junho de 2018

Demora na entrega de carro novo gera dano moral

Uma fabricante de automóveis e uma concessionária foram condenadas, solidariamente, a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil a uma consumidora, em razão do atraso na entrega de carro. A decisão é da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve sentença da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana.

De acordo com o processo, a autora adquiriu um carro novo em 18 de abril de 2017. O contrato previa a entrega do veículo dez dias após o pagamento, o que não correu. Nova data de entrega foi agendada, mas também não foi cumprida.

A autora só recebeu o automóvel após decisão liminar, proferida em julho. A desembargadora Cristina Zucchi, relatora do recurso, afirmou em seu voto que as duas empresas devem ser responsabilizadas, pois “notória parceria comercial entre a concessionária (contratada) e a ré-fabricante, que atuavam em conjunto, uma vendendo e a outra fabricando, complementando, assim, o seguimento empresarial de compra e venda de veículos”.

Com relação aos danos morais, a magistrada destacou: “Os prejuízos da autora, que teve sua compra frustrada, mesmo após inúmeras intervenções, desbordam do mero aborrecimento. E, a ausência de entrega do bem comprado, aliado à cobrança deste, mesmo assim, por longo período, é causa bastante a justificar o ressarcimento moral”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Soares Levada e Luiz Guilherme Costa Wagner. A votação foi unânime. Veja mais sobre o processo aqui.

Fonte: TJ-SP

O que diz a Lei

O artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos".


quinta-feira, 26 de abril de 2018

Supermercado deverá indenizar cliente ofendido por funcionárias

O supermercado Carrefour foi condenado a indenizar um consumidor por danos morais no valor de R$ 30 mil em razão de ofensas proferidas por funcionárias do estabelecimento. A decisão foi da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). 

O consumidor alegou que tentou efetuar a transação com o cartão Carrefour e tentou resolver o impasse conversando com a funcionária, mas ela foi incisiva em não receber o pagamento, mesmo depois que ele demonstrou que no local não existia nenhuma sinalização de que naquele caixa o pagamento somente seria efetuado com dinheiro em espécie. A partir daí, a funcionária começou a hostilizá-lo, orientando-o a ingressar em outra fila e afirmando que ele teria ingressado naquela fila “porque quis” e porque era “intrometido”. A certa altura, passou a questionar se ele era “cego” ou “surdo”, até que a funcionária do caixa ao lado disse que ele, além de “cego e surdo”, era “bicha”. 

Os insultos teriam sido acompanhados de chacotas, risadas e imitações caricatas da voz dele, na presença da mãe e de várias pessoas. A PM foi acionada, e as duas funcionárias abandonaram o local, negando-se a oferecer explicações. Um subgerente o teria acompanhado na diligência.

Em sua defesa, o supermercado afirmou que os fatos narrados pelo consumidor não tinham sido devidamente comprovados. Afirmou ainda que não admitia falhas de seus funcionários “no que tange ao tratamento e atendimento aos seus consumidores”, não merecendo crédito os relatos registrados em boletim de ocorrência.

No entanto, os magistrados mantiveram a condenação estipulada, em primeira instância pela 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. Em seu voto, o desembargador Luiz Artur Hilário, da 9ª Câmara Cível, destacou a agressão das funcionárias contra o cliente.

“A sociedade brasileira como um todo precisa amadurecer, e muito, no respeito para com as diferenças de cada um, cumprindo ao próprio Estado reprimir toda e qualquer forma de preconceito e inferiorização das ditas minorias. Especialmente considerando os estudos apontados, que mostram resultados assustadores acerca da homofobia no Brasil: sete em cada dez homossexuais brasileiros já sofreram algum tipo de agressão, seja física ou verbal. Cresce violência contra pessoas LGBT; a cada 25 horas, uma é assassinada no País”, apontou o magistrado.

Fonte: TJMG
Nota do Blog

Os estabelecimentos não são obrigados a receber pagamentos com cartões ou cheques, mas devem informar de maneira clara e precisa quando tiverem alguma restrição de meio de pagamento para evitar constrangimentos ao consumidor.

segunda-feira, 16 de abril de 2018

Após ação da Defensoria, Justiça proíbe eventos de rede de lanchonetes fast food em escolas

Após ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública de SP contra a rede de lanchonetes McDonald’s, a Justiça condenou a empresa a cessar a prática de publicidade infantil em ambiente escolar por meio de evento intitulado “Show do Ronald McDonald”. 

A ação, elaborada pelo Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor da Defensoria, contesta a promoção em escolas do evento entendendo que a empresa, sob o argumento de levar conteúdo educativo aos estudantes, na realidade pratica ação mercadológica para divulgar a marca da rede.

Através de fotos publicadas nos sites das próprias escolas que receberam o evento, observou-se que crianças estavam sendo expostas à prática de marketing travestida de ação educacional, sustenta a Defensoria. “É importante destacar que a figura do palhaço símbolo da marca é alusiva a produtos alimentícios pobres em nutrientes e altamente artificiais, podendo, a longo prazo, causar inúmeros malefícios à saúde”, acrescenta. A marca da lanchonete também era exposta ostensivamente durante as apresentações.

“Por certo, verifica-se que a mencionada atividade, com simulado conteúdo instrutivo destinado diretamente ao público infantil praticada pela requerida, também pode se caracterizar como espécie de publicidade abusiva, conforme dispositivo do Código de Defesa do Consumidor”, sustenta a ação. A Defensoria alude ainda, como evidência de que a ação do MCDonald’s tem caráter mercadológico, a divulgação do show no site da marca. Neste, sob a aba “Crianças”, consta o texto: “Os Shows do Ronald McDonald oferecem diversão, brincadeiras e aproveitam esse momento lúdico para passar conceitos educativos, como respeito ao meio ambiente, valorização da amizade e da vida ativa e dicas de bons hábitos.”

A empresa, reitera a ação, “ao manter apresentações regulares do palhaço símbolo da marca, com intuito de atingir um número maior de consumidores infanto-juvenis com uso de elementos lúdicos, cores chamativas e o próprio personagem Ronald McDonald, estabelece uma conduta ilícita, reprovável e, portanto, indenizável, do ponto de vista coletivo”. O pedido é assinado pelos Defensores Públicos Alvimar Virgílio de Almeida, Rodrigo Serra e Adriana Vinhas Bueno.

Na decisão, o juiz Fabio Calheiros do Nascimento, da 2ª Vara Criminal e da Infância do Foro da Comarca de Barueri, deu provimento ao pedido da Defensoria e condenou a rede de lanchonete.

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo

quinta-feira, 12 de abril de 2018

Plano de saúde indenizará paciente por não autorizar cirurgia

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de plano de saúde a custear cirurgia de paciente, incluindo materiais indicados pelos médicos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão de primeiro grau havia determinado que o plano de saúde arcasse com os custos da cirurgia, mas a indenização fora negada.

O autor, então, recorreu ao TJ/SP pedindo a reparação por danos morais, sob o argumento de que recusa causou enorme agonia, uma vez que o procedimento para tratamento de tumor cerebral era o único meio de obter a cura. O plano de saúde, por sua vez, alegou que acabou autorizando a cirurgia antes mesmo de ser intimada no processo.

Para o desembargador Rui Cascaldi, relator da apelação, a empresa deveria ter atendido o pedido de imediato, por se tratar de procedimento de urgência. “O atendimento dias depois autoriza a presunção de que houve recusa de sua parte, o que justifica a propositura da presente ação, bem como o deferimento da indenização pleiteada”, escreveu em seu voto.

O magistrado também destacou que atitude da ré “se deu quando o autor se encontrava em situação de vulnerabilidade, com a saúde debilitada por doença mortal, cujo tratamento pretendido era a única esperança de cura, violando a sua integridade psíquica.

O julgamento teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Francisco Loureiro e Christine Santini.


Fonte: TJ/SP

terça-feira, 3 de abril de 2018

TJ/SP mantém multa aplicada pelo Procon-SP contra a Bandeirante Energia

A 5ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve multa imposta pelo Procon-SP contra a empresa Bandeirante Energia no valor de R$ 770 mil por falhas constantes nos serviços de fornecimento e distribuição de energia elétrica em cidades do interior de São Paulo.

A fim de anular a multa administrativa, a empresa ingressou com ação contra o Procon. Em 1º grau, no entanto, o pedido foi negado, tendo sido reconhecida a falha da empresa. A fornecedora apelou, alegando que o órgão não tem competência para fiscalizar o serviço e que não houve infração, tratando-se, em fato, de dias críticos.

O relator no TJ, desembargador Fermino Magnani Filho, no entanto, não acolheu os argumentos. Ele observou que, embora a Aneel atue na condição de agência reguladora, nada impede o Procon de exercer seu poder de polícia em relação consumerista. Quanto à falha pela prestadora do serviço, restou incontroversa, na visão do colegiado. “O conjunto probatório juntado aos autos demonstrou claramente o grave erro e desleixo por parte da apelante."

"Nem mesmo diante da alegação de desconsideração dos dias críticos para a aplicação da multa a tese da apelante prospera, visto que o fornecedor deve manter uma estrutura de serviço adequada e preparada para possíveis falhas, principalmente em épocas de constantes chuvas."

O magistrado pontuou que não é razoável que milhares de cidadãos que dependem da energia elétrica fiquem por tantas horas à mercê da fornecedora, podendo a situação causar-lhes enormes prejuízos.


Fontes: Migalhas e TJ/SP

O que determina a Lei

O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos."

quarta-feira, 7 de março de 2018

Seguradora deve indenizar por perda total de veículo

O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, julgou procedente ação de reparação de danos proposta contra uma seguradora. O autor pedia a indenização no valor de R$ 27,6 mil, em razão da perda total de seu veículo após acidente.

Consta dos autos que a filha do segurado se dirigia ao trabalho quando colidiu contra um muro, ocasionando a perda total do veículo. A empresa se negou a pagar o valor da indenização prevista na apólice sob a alegação de que não constava no perfil do contratante a utilização do bem para se locomover ao trabalho.


Para o magistrado, o fato de a motorista ter sofrido o acidente quando ia ao trabalho não caracteriza fraude ou desvio de condições contratuais, uma vez que consta na proposta de seguro que o veículo poderia ser ocasionalmente dirigido pela filha do autor. Cabe recurso da decisão. 

Processo n° 1012942-20.2017.8.26.0562

Fonte: TJ/SP



quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

Tribunal mantém multa aplicada pelo Procon-SP a fabricante de desodorantes

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve multa aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon-SP) contra a Unilever por desrespeito ao dever de informação ao consumidor de forma clara e precisa. 

De acordo com a decisão, o texto do rótulo do desodorante da marca "Rexona" foi impresso com tamanho de letra e espaçamento inadequados, a ponto de dificultar a compreensão, “configurando falta de ostensividade”. Segundo o relator da apelação, desembargador Marrey Uint, “a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços é direito básico do consumidor”. 

Ao analisar o produto, o relator chegou à conclusão de que “efetivamente há dificuldade de visibilidade e de leitura do texto, principalmente quando o fundo é em preto e a letra em branco”.
         
Para o desembargador também não prospera o argumento de que o desodorante foi aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), já que a autorização de comercialização “não exime a apelante de cumprir as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor”.

Os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e José Luiz Gavião de Almeida completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Veja mais detalhes sobre a apelação aqui

Nota do Blog

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que as informações sobre produtos e serviços devem ser prestadas de maneira clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.

Fonte: TJ/SP

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

Consumidora que teve nome negativado por serviço que não contratou será indenizada

A  22ª vara Cível de Curitiba (PR) condenou a Oi a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma consumidora que teve o nome negativado indevidamente por causa de débitos inexistentes com a operadora.

A autora ajuizou ação depois que não conseguiu realizar uma compra por causa de restrições decorrentes da inclusão de seu nome no rol de inadimplentes. Ao consultar o cadastro, descobriu que seu nome havia sido negativado em razão de débitos com a Oi.
Ao ingressar com a ação, a mulher afirmou que não havia contratado o serviço, e que a cobrança era "injusta, indevida e arbitrária". Por esse motivo, a autora pleiteou a baixa das inscrições nos cadastros de inadimplentes, além de indenização por danos morais por causa do constrangimento durante a tentativa de compra mal sucedida.
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Paulo Tourinho considerou que a operadora não conseguiu comprovar a contratação do serviço por parte da autora, já que não houve a apresentação de contrato firmado entre as partes referente ao serviço cobrado:

"Importante notar que, em sua defesa, a Requerida se limitou a apresentar as telas de seu sistema de operação sem, contudo, apresentar gravação ou contrato que demonstre a manifestação de vontade do consumidor. Ressalte-se aqui que qualquer tipo de responsabilização da requerente pela linha telefônica depende da prova de efetiva celebração do negócio jurídico, com manifestação da vontade do consumidor em adquirir serviços adicionais.", relatou o magistrado.
Fonte: Migalhas

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

Clínica é condenada a indenizar cliente por queimaduras em procedimento estético


Uma clínica de estética foi condenada a indenizar uma consumidora em R$ 10 mil, por danos morais, após tratamento de depilação a laser. A decisão foi da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Consta no processo que a autora sofreu queimaduras de 2º e 3º graus durante a realização do procedimento. Ela teve que utilizar seu convênio médico para minimizar as manchas e marcas produzidas na pele, razão pela qual, em virtude das sequelas e trauma experimentado, pleiteou a indenização.

Na sentença, o magistrado enfatizou que a empresa tinha o dever de zelar pela integridade do equipamento utilizado e de seus pacientes, antes de ofertar referido tratamento, o que não ocorreu. 

Além da indenização, a empresa terá que restituir os custos do tratamento que a consumidora precisou fazer minimizar as manchas causadas, e da prestação do serviço contratado e não concluído. Ainda cabe recurso da decisão.


Fonte: TJ/SP

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sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

Ticket 360 não pode cobrar taxa de retirada na venda de ingresso

O site Ticket 360, que vende ingressos para shows, festas e peças teatrais, não pode cobrar "taxa de retirada" do consumidor que se dirige até o local para retirar o bilhete.
A decisão é da 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao reformar sentença que julgou improcedente uma ação civil pública do MP/SP.
Além da cobrança da “taxa de serviço”, a empresa exigia dos clientes que não contratavam serviço de entrega em casa dos ingressos o pagamento da “taxa de retirada”.
O desembargador Bonilha Filho, relator da apelação, afirmou em seu voto que, ao condicionar a retirada do ingresso a outro pagamento, a empresa está cobrando em duplicidade.
“Na compra e venda, havendo o pagamento, o vendedor é obrigado a entregar o produto. Ao exigir-se o pagamento de “taxa de retirada”, o que se faz é forçar o consumidor a pagar à ré por serviço que ele presta a si mesmo: deslocar-se até o local do evento, ou outro indicado, para retirar o bilhete. O ônus da retirada, nessa hipótese, é transferido ao adquirente e, por isso mesmo, é totalmente desarrazoado exigir dele que ainda pague por isso.”
O voto também destaca que o ato de retirar o bilhete é inerente ao serviço contratado e já remunerado.
“A alegação, no sentido de que é oferecida ao consumidor a opção de não pagar pela taxa, é risível, haja vista que o exercício de tal opção seria, como explicita a própria apelada, a desistência da compra.”
Dessa forma, o relator concluiu que o ato da Ticket 360 é inadmissível conforme o Código de Defesa do Consumidor, e além da proibição, impôs multa de R$ 100 mil por evento em que houver a referida cobrança. A decisão do colegiado foi unânime.
Veja a íntegra da  decisão.
Fonte: Migalhas