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quarta-feira, 7 de março de 2018

Seguradora deve indenizar por perda total de veículo

O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, julgou procedente ação de reparação de danos proposta contra uma seguradora. O autor pedia a indenização no valor de R$ 27,6 mil, em razão da perda total de seu veículo após acidente.

Consta dos autos que a filha do segurado se dirigia ao trabalho quando colidiu contra um muro, ocasionando a perda total do veículo. A empresa se negou a pagar o valor da indenização prevista na apólice sob a alegação de que não constava no perfil do contratante a utilização do bem para se locomover ao trabalho.


Para o magistrado, o fato de a motorista ter sofrido o acidente quando ia ao trabalho não caracteriza fraude ou desvio de condições contratuais, uma vez que consta na proposta de seguro que o veículo poderia ser ocasionalmente dirigido pela filha do autor. Cabe recurso da decisão. 

Processo n° 1012942-20.2017.8.26.0562

Fonte: TJ/SP



quinta-feira, 29 de setembro de 2016

STJ decide que seguradora deve indenizar consumidora por demora em reparo de veículo

A demora anormal e injustificada em reparo de veículo sinistrado é considerada ato ilícito grave, passível de indenização, visto que gera frustração de expectativa legítima do consumidor contratante, revelando violação do dever de proteção e lealdade existente entre segurador e segurado.” Esse foi o entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou o pagamento de R$ 15 mil por parte da seguradora Mapfre.

De acordo com o processo, a consumidora envolveu-se em um acidente automobilístico, e após o registro do sinistro, houve demora para reparar o veículo. O prazo inicialmente previsto para o reparo era de 60 dias, porém a consumidora ficou sem poder utilizar seu veículo pelo período total de oito meses. A seguradora alegou que a culpa pela demora era da fabricante, General Motors-Chevrolet, que não havia disponibilizado as peças para o reparo.

A primeira instância reconheceu o dano moral. Considerou que a autora, além de ter sido privada da utilização do veículo por oito meses, sofreu o desgaste de formular “diversas reclamações por e-mail, telegrama, socorrendo-se inclusive do Procon, órgão de proteção ao consumidor”. Todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a situação vivida “não passou de mero aborrecimento”.

No STJ, o relator Villas Bôas Cueva garantiu não ser possível reduzir “o abalo e o transtorno sofrido pela recorrente ao patamar do mero aborrecimento”.

De acordo com a Superintendência de Seguros Privados (Susep), o prazo para a liquidação do sinistro é de 30 dias, a contar da entrega da documentação exigida do segurado, nos termos do artigo 33 da Circular Susep 256/2004.

Fonte: STJ


O que diz o Procon-SP

Ao contratar o um seguro, o consumidor deve ficar atento A alguns detalhes para não sair prejudicado:

O prazo para a aceitação do seguro deve estar especificado na proposta, e não pode ser superior a 15 dias. Havendo recusa, o valor deve ser devolvido com correção equivalente ao período — até a data da restituição.


A data em que o veículo torna-se segurado, é informada no contrato. Caso não haja a informação, passa a ser segurado a partir da data de entrega da proposta à seguradora.

Os documentos e procedimentos exigidos em contrato para o pagamento do sinistro ou execução do reparo devem ser protocolados em menos de 30 dias, este prazo será interrompido toda vez que houver solicitação de documento complementar.

Havendo demora, ou pedido dos mesmos documentos, o consumidor poderá reclamar na Susep, no Procon mais próximo ou ingressar com ação no Poder Judiciário.