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quinta-feira, 29 de setembro de 2016

STJ decide que seguradora deve indenizar consumidora por demora em reparo de veículo

A demora anormal e injustificada em reparo de veículo sinistrado é considerada ato ilícito grave, passível de indenização, visto que gera frustração de expectativa legítima do consumidor contratante, revelando violação do dever de proteção e lealdade existente entre segurador e segurado.” Esse foi o entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou o pagamento de R$ 15 mil por parte da seguradora Mapfre.

De acordo com o processo, a consumidora envolveu-se em um acidente automobilístico, e após o registro do sinistro, houve demora para reparar o veículo. O prazo inicialmente previsto para o reparo era de 60 dias, porém a consumidora ficou sem poder utilizar seu veículo pelo período total de oito meses. A seguradora alegou que a culpa pela demora era da fabricante, General Motors-Chevrolet, que não havia disponibilizado as peças para o reparo.

A primeira instância reconheceu o dano moral. Considerou que a autora, além de ter sido privada da utilização do veículo por oito meses, sofreu o desgaste de formular “diversas reclamações por e-mail, telegrama, socorrendo-se inclusive do Procon, órgão de proteção ao consumidor”. Todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a situação vivida “não passou de mero aborrecimento”.

No STJ, o relator Villas Bôas Cueva garantiu não ser possível reduzir “o abalo e o transtorno sofrido pela recorrente ao patamar do mero aborrecimento”.

De acordo com a Superintendência de Seguros Privados (Susep), o prazo para a liquidação do sinistro é de 30 dias, a contar da entrega da documentação exigida do segurado, nos termos do artigo 33 da Circular Susep 256/2004.

Fonte: STJ


O que diz o Procon-SP

Ao contratar o um seguro, o consumidor deve ficar atento A alguns detalhes para não sair prejudicado:

O prazo para a aceitação do seguro deve estar especificado na proposta, e não pode ser superior a 15 dias. Havendo recusa, o valor deve ser devolvido com correção equivalente ao período — até a data da restituição.


A data em que o veículo torna-se segurado, é informada no contrato. Caso não haja a informação, passa a ser segurado a partir da data de entrega da proposta à seguradora.

Os documentos e procedimentos exigidos em contrato para o pagamento do sinistro ou execução do reparo devem ser protocolados em menos de 30 dias, este prazo será interrompido toda vez que houver solicitação de documento complementar.

Havendo demora, ou pedido dos mesmos documentos, o consumidor poderá reclamar na Susep, no Procon mais próximo ou ingressar com ação no Poder Judiciário.







quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Orientando o Fornecedor: Garantia

Atualizado em 7/10/2015



Garantia de produtos é um dos temas mais debatidos nas palestras para fornecedores, que o Procon-SP promove, assim como é uma das principais dúvidas de quem procura nossas "Questões mais Frequentes" no site. Então, fique atento às nossas orientações.

Uma das questões mais comuns, diz respeito a diferença entre as garantias legal, contratual, e estendida. Portanto, vamos começar explicando cada uma destas modalidades:
  
Garantia Legal: é a descrita nos artigos 24 e 26 do Código de Defesa do Consumidor; todo produto tem, independente do fornecedor oferecer “termo de garantia” por escrito. O prazo de dela é de 30 dias (para produtos e serviços não duráveis) e 90 dias (para produtos e serviços  duráveis)*, contados a partir da entrega efetiva do produto ou término da execução do serviço.

Durante a garantia legal, o fornecedor é responsável por todo o produto, ainda que usado, respeitados o desgaste natural do bem e os vícios* que foram informados no momento da contratação. No caso de vício oculto, a contagem do prazo inicia-se no momento em que ficar evidente.

Garantia Contratual: de acordo com o artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor, é a concedida pelo fornecedor mediante texto escrito, especificando quais as condições oferecidas. Ela se soma à garantia legal, sendo a ela complementar; ou seja, se o fabricante conceder um ano de garantia, o prazo dela será de um ano mais 90 dias.

O termo de garantia ou equivalente deve ser entregue juntamente com o produto, acompanhado de manual de instrução – em linguagem simples, didática e em Língua Portuguesa. O termo deve possuir informações ao consumidor sobre suas condições, como prazo, por exemplo.

Garantia Estendia: é uma modalidade de seguro pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).  Esta resolução dispõe sobre a oferta, no momento da aquisição de bens ou durante a vigência de sua garantia original de fábrica, sendo possibilitada a sua renovação.

Esta possibilidade visa fornecer ao consumidor a extensão e/ou complementação da garantia original de fábrica, prevista no contrato de compra e venda de bens, mediante o pagamento de prêmio.

A garantia estendida deve ser fornecida mediante texto escrito e com todas as informações indispensáveis ao consumidor, para seu exercício: quem é o responsável por essa garantia, qual o prazo de duração, o que ela cobre ou deixa de cobrir, por exemplo.

Ela pode ser de responsabilidade do fabricante, do importador, do revendedor ou do comerciante.

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Garantia estendida: ainda falta informação


Quase quatro meses depois de o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) regulamentar a venda de seguros no varejo, entre eles, o de garantia estendida, ampliando o leque de proteção ao consumidor, quem vai às compras ainda enfrenta problemas com a oferta desse serviço. Entre os principais ganhos previstos pela resolução estão o prazo de sete dias para o consumidor desistir da contratação do seguro, o acesso às condições gerais antes de fechar o negócio e a opção de adesão a qualquer momento durante período da garantia do fabricante. Tais direitos, no entanto, ainda são desconhecidos pelos compradores, que se deparam com práticas proibidas, como oferta de desconto atrelado à compra da garantia estendida.

Luciano Portal Santanna, titular da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), explica que a regulamentação da CNSP foi proposta pela autarquia após conversas com órgãos de defesa do consumidor. E ressalta que deveres e direitos devem ser passados ao consumidor.

— Casos de descumprimento precisam chegar à SUSEP, que é o órgão regulador desse mercado. O consumidor tem de denunciá-los para que possamos agir e punir quem não age de maneira correta — destaca Santanna.

Renata Reis, supervisora da área de assuntos financeiros do Procon-SP, alerta que não garantir ao consumidor acesso aos benefícios previstos pela resolução pode ser um tiro no pé do próprio mercado segurador:

— Fazer chegar ao cliente a informação do direito de arrependimento, da possibilidade de compra posterior e a proibição de venda atrelada a desconto permitem que o consumidor se sinta mais seguro e opte por comprar o serviço. Já houve avanços, mas ainda há muito a fazer. É preciso investir em treinamento e em fiscalizar, homem a homem.