A
demora anormal e injustificada em reparo de veículo sinistrado é
considerada ato ilícito grave, passível de indenização, visto que
gera frustração de expectativa legítima do consumidor contratante,
revelando violação do dever de proteção e lealdade existente
entre segurador e segurado.” Esse foi o entendimento é da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou o
pagamento de R$ 15 mil por parte da seguradora Mapfre.
De
acordo com o processo,
a consumidora
envolveu-se em um acidente automobilístico, e
após o registro
do
sinistro, houve
demora para reparar o veículo. O
prazo inicialmente previsto para o reparo era de 60 dias, porém a
consumidora
ficou
sem poder utilizar seu veículo pelo período total de oito meses. A
seguradora alegou que a culpa pela demora era da fabricante, General
Motors-Chevrolet, que não havia disponibilizado as peças para o
reparo.
A
primeira instância reconheceu o dano moral. Considerou que a autora,
além de ter sido privada da utilização do veículo por oito meses,
sofreu o desgaste de formular “diversas reclamações por e-mail,
telegrama, socorrendo-se inclusive do Procon, órgão de proteção
ao consumidor”. Todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) entendeu que a situação vivida “não passou de mero
aborrecimento”.
No
STJ, o relator Villas Bôas Cueva garantiu não ser possível reduzir
“o abalo e o transtorno sofrido pela recorrente ao patamar do mero
aborrecimento”.
De
acordo com a Superintendência de Seguros Privados (Susep), o prazo
para a liquidação do sinistro é de 30 dias, a contar da entrega da
documentação exigida do segurado, nos termos do artigo 33 da
Circular Susep 256/2004.
Fonte:
STJ
O
que diz o Procon-SP
Ao
contratar o um seguro, o consumidor deve ficar atento A alguns
detalhes para não sair prejudicado:
O prazo para a aceitação do seguro deve estar especificado na proposta, e não pode ser superior a 15 dias. Havendo recusa, o valor deve ser devolvido com correção equivalente ao período — até a data da restituição.
A
data em que o veículo torna-se segurado, é informada no contrato.
Caso não haja a informação, passa a ser segurado a partir da data
de entrega da proposta à seguradora.
Os
documentos e procedimentos exigidos em contrato para o pagamento do
sinistro ou execução do reparo devem ser protocolados em menos de
30 dias, este prazo será interrompido toda vez que houver solicitação de
documento complementar.
Havendo
demora, ou pedido dos mesmos documentos, o consumidor poderá
reclamar na Susep, no Procon mais próximo ou ingressar com ação no
Poder Judiciário.