segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Anvisa suspende lote de achocolatado Itambezinho

Imagem: Divulgação Itambé
A Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) determinou, nesta segunda-feira (29/8), a interdição cautelar do lote M421:18 da bebida láctea Itambezinho, sabor chocolate, 200ml, fabricado pela Itambé Alimentos S/A. O achocolatado é válido até 21 de novembro de 2016.

A  interdição cautelar descrita na Resolução 2.333/16, publicada no Diário Oficial da União, foi adotada em razão do falecimento de uma criança após a ingestão do produto em Mato Grosso. A Delegacia Especializada de Defesa da Criança e do Adolescente (Deddica) apura as causas da morte. A suspeita de envenenamento provocado por terceiros também é avaliada.

De acordo com a Anvisa, "a interdição cautelar é a medida adotada preventivamente quando um produto está sob investigação sanitária".

A Resolução vigorará por 90 (noventa) dias e poderá ser suspensa caso não sejam confirmadas irregularidades.

Fonte: Anvisa

Produtos impróprios
De acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, são impróprios para o consumo:

- Os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos.

- Produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

- Os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

Caso tenha adquirido um produto que se encaixe em uma ou mais dessas condições, poderá exigir a troca do produto ou o seu dinheiro de volta monetariamente atualizado, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

terça-feira, 23 de agosto de 2016

Tribunal determina que cliente insatisfeita apague comentário ofensivo no Facebook

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) , em análise de agravo de instrumento, determinou que consumidora retire temporariamente a publicação no Facebook de um comentário ofensivo contra empresa que lhe vendeu um veículo. A mulher postou em seu perfil na rede social que a empresa age de má-fé e engana os clientes.

Em apelação, a concessionária afirmou que a compradora extrapolou os limites do direito à liberdade de expressão e que, após o comentário na rede social, a procura por seus serviços diminuiu. O relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato, explicou que a Constituição privilegia o direito à manifestação do pensamento, mas não autoriza a violação da honra e imagem alheias.

A Câmara ressaltou que a autora pode continuar a manifestar seu pensamento de forma livre nas redes sociais, a medida adotada serve apenas para conter os possíveis danos do ato até o julgamento final desta ação (Agravo de Instrumento n. 0020340-63.2016.8.24.0000). 

Fonte: TJ/SC


Dicas e cuidados para reclamar nas redes sociais

Cuidado com a linguagem -  Não deixe a raiva tomar conta de você no momento de postar sua queixa. Respire fundo e exponha o problema sem usar palavões e xingamentos. Evite afirmar que a empresa é desonesta ou age de má fé, mesmo se a sua publicação for feita apenas em sua página pessoal; lembre-se: rede social é um ambiente público e o que se posta pode ser visto e compartilhado.

Cerifique-se que a página é oficial - Caso queira entrar em contato com a empresa via redes sociais, o consumidor deve verificar se a empresa possui algum perfil ou página oficial para que a reclamação seja vista pela empresa.

Ao postar a reclamação dentro da página da empresa, não deixe de tirar um print da tela para comprovar o envio da mensagem. Também é possível mandar uma mensagem privada com mais detalhes sobre o ocorrido.

Fique atento aos seus dados- Tome muito cuidado com o fornecimento de dados pessoais e protocolos, evite informar números de documentos, endereço, telefone e dados bancários na página da empresa. As redes sociais são canais públicos e qualquer pessoa poderá ter acesso ao que foi postado. Fornecedores que se utilizam deste canal para atender queixas dos consumidores, normalmente, solicitam dados cadastrais via mensagens privadas; a partir deste contato, ela passa a ser responsável pela privacidade das informações prestadas.



segunda-feira, 22 de agosto de 2016

Anvisa proíbe venda de geleia de morango com larvas e pelo de roedor

Reprodução site Pia.com.br
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) proibiu a distribuição e venda do lote n.2 da geleia de morango Piá com validade em 19 de novembro de 2016. De acordo com o órgão, laudo fiscal emitido pelo Laboratório de Saúde Pública de Santa Catarina detectou "fungo filamentoso, presença de duas larvas mortas, pelo de roedor inteiro e matérias estranhas indicativas de falhas de boas práticas".

Segundo o órgão de vigilância sanitária de Santa Catarina, o lote do alimento em questão apresentou "matéria indicativa de risco acima do limite máximo de tolerância preestabelecido na legislação vigente". A decisão foi publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira (22/8).

O que estabelece a legislação?

A Resolução 14/2014 da Anvisa define parâmetros legais para as chamadas "matérias estranhas" em produtos embalados .

A norma estabelece dois tipos de "matérias estranhas": as que indicam risco à saúde e as que não apresentam riscos, mas demonstram falhas no processo de produção, manipulação ou armazenamento. Todos os limites estabelecidos referem-se a fragmentos microscópicos que podem estar presente no processo de produção do alimento, mas que não podem ser totalmente eliminados mesmo com a adoção de boas práticas de produção, armazenamento e manipulação.

De acordo com a Anvisa, a norma considera características tipicas de determinados alimentos que podem dificultar uma ausência total de matérias estranhas. É o exemplo da canela, extraída da casca de uma árvore e que pode eventualmente carregar fragmentos de insetos. Em todos os casos, segundo a Anvisa, o método de processamento do produto e limites da norma garantem a segurança dos usuários. Veja a Resolução aqui.

Produtos impróprios
De acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, são impróprios para o consumo:

- Os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos.

- Produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

- Os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

Caso tenha adquirido um produto que se encaixe em uma ou mais dessas condições, poderá exigir a troca do produto ou o seu dinheiro de volta monetariamente atualizado, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Compra de carro usado - Parte I: pesquisa e primeiros cuidados

O atual momento econômico dificulta a compra de um carro 0Km, então o consumidor que pretende adquirir um veículo pode optar por um seminovo ou usado. A partir de hoje, e nas próximas semanas, traremos algumas dicas para você não ter dor de cabeça com a escolha feita. Começaremos tratando da questão do preço e dos primeiros passos antes de fazer a aquisição:

Para avaliar se o preço do carro está compatível com o valor de mercado considere o ano de modelo e fabricação, cor, quilometragem, revisões realizadas, opcionais (alarme, som, desembaçador, vidros e travas elétricas etc.), o estado geral do veículo. Lembre-se de computar os custos com eventuais reparos necessários.

Existem tabelas que podem apresentar uma referência quanto ao valor do veículo, como, por exemplo, a Tabela Fipe. Usada, inclusive, por seguradoras para apurar o valor de mercado.

Após definir o modelo desejado, além do preço, verifique se a loja escolhida possui reclamação no órgão de defesa do consumidor de sua cidade e na internet.

Antes de fechar negócio, consulte também as condições de pagamento (trataremos de financiamento nos próximos posts).

Existem diversos sites que fazem vendas de veículos, mas não feche negócio antes de ver o bem a ser adquirido e saiba quem em caso de problemas, o site de oferta também poderá ser responsabilizado.

Atenção! Desconfie de preços muito baixos, pode ser uma armadilha.

Compra de outra pessoa física

 A compra de um veículo diretamente de outra pessoa física não é considerada uma relação de consumo não podendo, portanto, ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, é possível ser aplicado o Código Civil para se defender. 

Se optar comprar um carro de uma pessoa física, prefira adquirir o bem de um conhecido.

No próximo post sobre o tema trataremos dos itens a serem verificados antes de comprar o seu usado.

terça-feira, 16 de agosto de 2016

Fabricante deve dar assistência técnica a celular comprado no exterior

Pouco importa se um telefone celular foi comprado no exterior ou no Brasil, fabricante deve fornecedor assistência técnica. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Apple a indenizar uma cliente que teve um reparo negado mesmo com a garantia ainda vigente.

Depois que o produto apresentou defeito, a consumidora entrou com pedido no Juizado Especial Cível alegando que a assistência havia sido negada. Já a companhia alegou que como o aparelho havia sido comprado no exterior, não teria a homologação da Anatel. O juízo de primeiro grau negou o pedido e a consumidora recorreu da decisão.

O recurso, porém, foi admitido em segundo grau. A juíza Vivian Cristina Angonese Spengler, relatora, afirmou que a cabia à empresa comprovar que o equipamento estava funcionando e que o defeito foi causado por mau uso do consumidor, o que não ocorreu. Quanto aos danos morais, a magistrada afirmou que o fato "ultrapassou o mero aborrecimento e contratempo a que estão sujeitas as pessoas na vida cotidiana" e determinou o pagamento de R$ 1 mil a título de indenização — além de R$ 1.635 do aparelho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Processo 71005816467


Entendimento do Procon-SP

O Procon-SP considera que o fornecedor brasileiro, que representa a marca internacional, deve reparar o produto adquirido no exterior, mesmo sem a garantia mundial, no prazo máximo de 30 dias corridos, contados a partir da data da reclamação.

Decorridos os 30 dias, caso não seja possível o conserto, deverá ser observado o parágrafo 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:

"Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I -  a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional no preço".





quinta-feira, 4 de agosto de 2016

Plano de saúde condenado por cancelar contrato

Uma operadora de planos de saúde foi condenada a pagar R$ 15 mil a um cliente que teve o seu contrato indevidamente cancelado. A decisão foi de 5ª Vara Cível de Vila Velha (ES).

Entenda o caso

Ao solicitar a realização de procedimento cirúrgico,  um  consumidor descobriu que seu plano de saúde havia sido cancelado por motivo de inadimplência.

No entanto, a documentação  juntada ao processo judicial demonstrava que o consumidor "sempre honrou com o pagamento das mensalidades inerentes ao plano de saúde contratado”.

Para o juiz do caso, o contrato "não exclui de sua cobertura a realização do procedimento em comento e, portanto, na inexistência de médico credenciado, deve o requerido arcar com os honorários do médico contratado pelo autor."

Além dos danos morais, o juiz já havia determinado, em decisão liminar, que o plano de saúde deveria custear a realização da cirurgia de ablação arritmia complexa, com o pagamento dos honorários médicos exigidos pelo autor no valor de R$ 34.549,20. 

Processo nº 0029157-60.2013.8.08.0035


Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES)

Sobre o cancelamento de planos de saúde

O Procon-SP informa que, a operadora poderá suspende o atendimento quando o atraso da mensalidade for superior a 60 dias, consecutivo ou não, a cada período de um ano. 

A empresa deve notificar o consumidor , por escrito, até 50º dia de sua inadimplência, informando-o sobre a situação. Após esse prazo, o  contrato pode ser cancelado ou suspenso, unilateralmente pela empresa. A operadora deverá manter o atendimento até o efetivo cancelamento do contrato.

Cancelamento unilateral por "excesso de utilização" é prática abusiva.


terça-feira, 2 de agosto de 2016

Vacina contra dengue tem preço definido

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) definiu os preços que podem ser cobrados pela dose da vacina da dengue no Brasil. De acordo com o órgão, o valor poderá ficar entre R$ 132,76 e R$ 138,53. Essa é a variação do teto do “Preço Fábrica” (PF), com o qual este produto poderá ser comercializado nas diferentes alíquotas do ICMS vigentes no Brasil. 

Confira o Preço Fábrica (PF) que poderá ser cobrado pela vacina da dengue, de acordo com o ICMS de cada estado:

17% (demais estados)
17,5% (RO)
18% (AM, AP, BA, MA, MG, PB, PE, PR, RN, RS, SE, SP e TO)
20% (RJ)
R$ 132,76
R$ 133,69
R$ 134,63
R$ 138,53
Dados Anvisa

O tratamento com a vacina inclui três doses, com seis meses de intervalo entre elas. De acordo com a agência, outras vacinas para a prevenção da dengue ainda estão sendo analisadas para que possam ser comercializadas no Brasil com "segurança e eficácia".

Cobrança abusiva

De acordo com regras da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que é a autoridade brasileira para a regulação de preços de medicamentos, as clínicas e serviços de imunização devem repassar ao consumidor a vacina pelo preço exato pelo qual foi adquirida pelo fabricante. No entanto, estes estabelecimentos podem cobrar pelo serviço prestado para aplicação e armazenamento da vacina. 


Para evitar cobrança abusiva, o consumidor deve pedir a discriminação do preço cobrado pela vacina e pelo serviço prestado em nota fiscal. 

Se o preço cobrado for maior que o teto máximo estabelecido pela CMED, o estabelecimento estará sujeito a sanções, como multa, que pode variar entre R$ 590 e R$ 8,9 milhões. As denúncias relacionadas ao preço da vacina deverão ser encaminhadas para o email cmed@anvisa.gov.br. É importante encaminhar, também, as comprovações do abuso.

Caso o consumidor sinta-se lesado por uma cobrança abusiva pelo serviço de aplicação da vacina, deverá procurar os órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, Ministério Público.

Fonte: Anvisa

segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Dica de leitura: Crianças sem marca

O livro "Crianças sem marca" é uma publicação traduzida do original 'Kids Unbranded' e traz dicas para pais sobre como se viver de forma mais sustentável e harmônica em uma sociedade de consumo. 

Ao longo de treze capítulos, a publicação apresenta questionamentos sobre as crianças como alvos da publicidade, os prejuízos que essa prática traz ao desenvolvimento e saúde infantil, bem como ao meio ambiente e as interferências do consumismo infantil no ambiente escolar. Também aponta alternativas para como se educar as crianças em um ambiente não comercial com propostas de mudança de comportamento corporativo e comprometimento com a legislação vigente.  Para acessar o livro  clique aqui .