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quarta-feira, 16 de novembro de 2016

Novas regras para cancelamento de planos de saúde

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou na última sexta-feira (11/11) a Resolução Normativa nº 412, que dispõe sobre a solicitação de cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar, e de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão. Confira:

Plano individual ou familiar

O cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar poderá ser solicitado pelo titular, das seguintes formas: presencialmente, na sede da operadora, em seus escritórios regionais ou nos locais por ela indicados; por meio de atendimento telefônico disponibilizado pela operadora; ou por meio da página da operadora na internet – neste caso, a operadora deverá disponibilizar em seu portal corporativo acesso ao Portal de Informações do Beneficiário da Saúde Suplementar (PIN-SS).

Feito o pedido de cancelamento, a operadora é obrigada a prestar de imediato esclarecimentos sobre as consequências da solicitação, e deverá fornecer ao beneficiário comprovante do recebimento do pedido. A partir desse momento, o plano de saúde estará cancelado para o titular e seus dependentes, quando houver, ou para um ou mais de seus dependentes, caso o titular tenha apenas solicitado a exclusão de dependentes.

Plano coletivo empresarial

O beneficiário titular poderá solicitar à empresa em que trabalha, por qualquer meio, a sua exclusão ou a de dependente do contrato de plano de saúde coletivo empresarial. A empresa deverá informar à operadora, para que esta tome as medidas cabíveis, em até 30 dias. Caso a empresa não cumpra tal prazo, o funcionário, beneficiário titular, poderá solicitar a exclusão diretamente à operadora, que terá a responsabilidade de fornecer ao consumidor o comprovante de recebimento da solicitação – ficando o plano cancelado a partir desse momento. 

Plano coletivo por adesão

O beneficiário titular poderá solicitar a sua exclusão ou de beneficiário dependente de contrato coletivo por adesão à pessoa jurídica contratante do plano privado de assistência à saúde. Neste caso, a solicitação será encaminhada à operadora, para adoção das providências cabíveis – o cancelamento somente terá efeito a partir de sua ciência. Mas o beneficiário também pode comunicar a sua intenção à administradora de benefícios (quando a possibilidade figurar no contrato firmado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora), ou ainda diretamente à operadora – nestes dois casos, após o fornecimento do comprovante de recebimento da solicitação, o plano terá cancelamento imediato. 

A resolução se aplica aos contratos celebrados após 1º de janeiro de 1999, ou adaptados à Lei nº 9.656/98, e entra em vigor no prazo de 180 dias corridos contatos a partir de 11/11/2016, data de sua publicação no Diário Oficial da União.


Fonte: ANS

quinta-feira, 4 de agosto de 2016

Plano de saúde condenado por cancelar contrato

Uma operadora de planos de saúde foi condenada a pagar R$ 15 mil a um cliente que teve o seu contrato indevidamente cancelado. A decisão foi de 5ª Vara Cível de Vila Velha (ES).

Entenda o caso

Ao solicitar a realização de procedimento cirúrgico,  um  consumidor descobriu que seu plano de saúde havia sido cancelado por motivo de inadimplência.

No entanto, a documentação  juntada ao processo judicial demonstrava que o consumidor "sempre honrou com o pagamento das mensalidades inerentes ao plano de saúde contratado”.

Para o juiz do caso, o contrato "não exclui de sua cobertura a realização do procedimento em comento e, portanto, na inexistência de médico credenciado, deve o requerido arcar com os honorários do médico contratado pelo autor."

Além dos danos morais, o juiz já havia determinado, em decisão liminar, que o plano de saúde deveria custear a realização da cirurgia de ablação arritmia complexa, com o pagamento dos honorários médicos exigidos pelo autor no valor de R$ 34.549,20. 

Processo nº 0029157-60.2013.8.08.0035


Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES)

Sobre o cancelamento de planos de saúde

O Procon-SP informa que, a operadora poderá suspende o atendimento quando o atraso da mensalidade for superior a 60 dias, consecutivo ou não, a cada período de um ano. 

A empresa deve notificar o consumidor , por escrito, até 50º dia de sua inadimplência, informando-o sobre a situação. Após esse prazo, o  contrato pode ser cancelado ou suspenso, unilateralmente pela empresa. A operadora deverá manter o atendimento até o efetivo cancelamento do contrato.

Cancelamento unilateral por "excesso de utilização" é prática abusiva.


sexta-feira, 1 de abril de 2016

Segundo STJ, cancelamento de compra de carro com defeito encerra também contrato de financiamento

O cancelamento de contrato de compra e venda de um automóvel com defeito realizado entre consumidor e concessionária implica também o rompimento do contrato de financiamento.  A decisão foi tomada por unanimidade pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar uma ação de um consumidor contra o Banco Volkswagen para cancelar os contratos de compra e venda, e de financiamento do carro defeituoso.

Responsabilidade solidária

Para o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, há uma responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à concessionária do veículo (banco da montadora), porque integram a mesma cadeia de consumo.

O banco alegou que não é parte legítima para figurar na ação, já que não forneceu o produto adquirido e que o consumidor, ao adquirir um veículo, é livre para financiar com qualquer instituição financeira. Na defesa, a empresa afirmou ainda que oferece financiamento para automóveis de qualquer outra marca, inclusive usados ou importados.

No voto, o ministro do STJ afastou o argumento do banco e manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Para Moura Ribeiro, cujo voto foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma, os contratos de compra e venda e de financiamento de veículo estão interligados, possuindo uma finalidade comum, “a de propiciar ao autor a aquisição de automotor”.


O que diz o CDC

A responsabilidade solidária está prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC):

Art. 18 "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas".