quinta-feira, 4 de agosto de 2016

Plano de saúde condenado por cancelar contrato

Uma operadora de planos de saúde foi condenada a pagar R$ 15 mil a um cliente que teve o seu contrato indevidamente cancelado. A decisão foi de 5ª Vara Cível de Vila Velha (ES).

Entenda o caso

Ao solicitar a realização de procedimento cirúrgico,  um  consumidor descobriu que seu plano de saúde havia sido cancelado por motivo de inadimplência.

No entanto, a documentação  juntada ao processo judicial demonstrava que o consumidor "sempre honrou com o pagamento das mensalidades inerentes ao plano de saúde contratado”.

Para o juiz do caso, o contrato "não exclui de sua cobertura a realização do procedimento em comento e, portanto, na inexistência de médico credenciado, deve o requerido arcar com os honorários do médico contratado pelo autor."

Além dos danos morais, o juiz já havia determinado, em decisão liminar, que o plano de saúde deveria custear a realização da cirurgia de ablação arritmia complexa, com o pagamento dos honorários médicos exigidos pelo autor no valor de R$ 34.549,20. 

Processo nº 0029157-60.2013.8.08.0035


Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES)

Sobre o cancelamento de planos de saúde

O Procon-SP informa que, a operadora poderá suspende o atendimento quando o atraso da mensalidade for superior a 60 dias, consecutivo ou não, a cada período de um ano. 

A empresa deve notificar o consumidor , por escrito, até 50º dia de sua inadimplência, informando-o sobre a situação. Após esse prazo, o  contrato pode ser cancelado ou suspenso, unilateralmente pela empresa. A operadora deverá manter o atendimento até o efetivo cancelamento do contrato.

Cancelamento unilateral por "excesso de utilização" é prática abusiva.