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quinta-feira, 12 de abril de 2018

Plano de saúde indenizará paciente por não autorizar cirurgia

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de plano de saúde a custear cirurgia de paciente, incluindo materiais indicados pelos médicos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão de primeiro grau havia determinado que o plano de saúde arcasse com os custos da cirurgia, mas a indenização fora negada.

O autor, então, recorreu ao TJ/SP pedindo a reparação por danos morais, sob o argumento de que recusa causou enorme agonia, uma vez que o procedimento para tratamento de tumor cerebral era o único meio de obter a cura. O plano de saúde, por sua vez, alegou que acabou autorizando a cirurgia antes mesmo de ser intimada no processo.

Para o desembargador Rui Cascaldi, relator da apelação, a empresa deveria ter atendido o pedido de imediato, por se tratar de procedimento de urgência. “O atendimento dias depois autoriza a presunção de que houve recusa de sua parte, o que justifica a propositura da presente ação, bem como o deferimento da indenização pleiteada”, escreveu em seu voto.

O magistrado também destacou que atitude da ré “se deu quando o autor se encontrava em situação de vulnerabilidade, com a saúde debilitada por doença mortal, cujo tratamento pretendido era a única esperança de cura, violando a sua integridade psíquica.

O julgamento teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Francisco Loureiro e Christine Santini.


Fonte: TJ/SP

quinta-feira, 4 de agosto de 2016

Plano de saúde condenado por cancelar contrato

Uma operadora de planos de saúde foi condenada a pagar R$ 15 mil a um cliente que teve o seu contrato indevidamente cancelado. A decisão foi de 5ª Vara Cível de Vila Velha (ES).

Entenda o caso

Ao solicitar a realização de procedimento cirúrgico,  um  consumidor descobriu que seu plano de saúde havia sido cancelado por motivo de inadimplência.

No entanto, a documentação  juntada ao processo judicial demonstrava que o consumidor "sempre honrou com o pagamento das mensalidades inerentes ao plano de saúde contratado”.

Para o juiz do caso, o contrato "não exclui de sua cobertura a realização do procedimento em comento e, portanto, na inexistência de médico credenciado, deve o requerido arcar com os honorários do médico contratado pelo autor."

Além dos danos morais, o juiz já havia determinado, em decisão liminar, que o plano de saúde deveria custear a realização da cirurgia de ablação arritmia complexa, com o pagamento dos honorários médicos exigidos pelo autor no valor de R$ 34.549,20. 

Processo nº 0029157-60.2013.8.08.0035


Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES)

Sobre o cancelamento de planos de saúde

O Procon-SP informa que, a operadora poderá suspende o atendimento quando o atraso da mensalidade for superior a 60 dias, consecutivo ou não, a cada período de um ano. 

A empresa deve notificar o consumidor , por escrito, até 50º dia de sua inadimplência, informando-o sobre a situação. Após esse prazo, o  contrato pode ser cancelado ou suspenso, unilateralmente pela empresa. A operadora deverá manter o atendimento até o efetivo cancelamento do contrato.

Cancelamento unilateral por "excesso de utilização" é prática abusiva.