segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Operadoras não podem retirar canais do pacote sem informar o consumidor

Quando o consumidor contrata um pacote de TV por assinatura, a operadora deve cumprir com o que foi ofertado, inclusive em relação aos canais, que também são partes integrantes do contrato. Portanto, a empresa não pode fazer alterações sem informar o assinante.


De acordo com as Resoluções 488/07 e 632/14 da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), qualquer alteração no pacote contratado deve ser informada, no mínimo, 30 dias antes de sua implementação. Se o consumidor não concordar com a mudança, pode cancelar o contrato sem qualquer custo - mesmo se o contrato possuir cláusula de fidelização.

Se houver retirada de algum canal do plano contratado, o consumidor pode optar pela substituição por outro do mesmo gênero, ou ter desconto na mensalidade paga.

Degustação

As regras acima não se aplicam para canais de degustação. Mas a operadora é obrigada a informar, quando incluir esse tipo de canal no pacote, qual o período que ele estará disponível. Lembrando, que tal inclusão não poderá gerar custos extras na fatura do assinante, a não ser que ele opte em contratá-lo.

Onde Reclamar

Sempre que ocorrer algum problema com a prestação de serviço de sua TV por assinatura, entre em contato com o SAC da empresa e não deixe anotar o número do protocolo, pois ele pode ser importante caso a operadora não resolva a questão.

Se encontrar dificuldade na solução do problema, entre em contato com a Anatel ou com o órgão de defesa do consumidor de sua cidade/estado.

quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Justiça condena banco por emissão de boleto falso

Segundo decisão da 1º Vara Cível de Osasco, o Banco Bradesco S.A. deve efetuar o pagamento de indenização pela emissão de boleto falso.

A empresa autora da ação efetuou a impressão e o pagamento de dois boletos emitidos pela empresa Arcelor Mittal Brasil S.A. Mas em razão da falsificação dos códigos de barras, os valores foram direcionados à conta de terceiro causando um prejuízo de R$ 8.443,51.

Além de declarar a existência da relação de consumo, o juiz Fernando Dominguez Guiguet Leal reconheceu a responsabilidade da instituição financeira pelos danos gerados com a falsificação do número do código de barras.


Para o magistrado, o “réu é responsável pelos atos que pratica no exercício das suas atividades. Tal responsabilidade, em obediência ao Código de Defesa do Consumidor, não pode ser transferida ao cliente, pois decorre do risco inerente à atividade exercida pela prestadora de serviço.”

Consulte a sentença aqui.

Risco do negócio

Para o Procon-SP, em casos de emissão de boleto falso, o consumidor não pode ficar com o prejuízo, pois a prevenção de fraudes faz parte das obrigações das empresas, e cabem a elas arcar com o risco do negócio. Em caso de problemas, deve-se procurar o fornecedor para revolver a questão. Não havendo acordo, o consumidor pode registrar uma reclamação junto ao Procon mais próximo ou recorrer ao Poder Judiciário.

Os Juizados Especiais Cíveis acolhem ações judiciais de Pessoas Físicas e microempresas, desde que a causa não ultrapasse o limite de quarenta salários mínimos. Se o valor da causa for de até vinte salários mínimos, não há necessidade do consumidor contratar advogado.

Confira as dicas para não cair no golpe do boleto falso aqui

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Dica de leitura: Inmetro lança cartilha sobre etiqueta têxtil

Fonte: Inmetro

O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) acaba de lançar uma cartilha para orientar os consumidores sobre a importância de verificar as informações contidas na etiqueta têxtil, que vem afixada em todas as peças de vestuário, de cama e banho. De forma didática e de fácil entendimento, o guia demonstra que o consumidor deve estar atento ao comprar os produtos têxteis, especialmente no que diz respeito à origem e à composição (visando prevenir reações alérgicas causadas por determinadas fibras ou filamentos); aos cuidados com a sua conservação, e principalmente, a um alerta importante quanto à segurança infantil. Cordões, botões, zíper e até pedrinhas, lantejoulas e outros enfeites, apesar de tornar o produto esteticamente mais atraente, podem representar um perigo às crianças, principalmente às menores de três anos.


Por lei, as informações contidas na etiqueta de roupas, travesseiros, colchões, almofadas e toalhas de mesa são obrigatórias e devem estar sempre à vista do consumidor. O entendimento, porém, nem sempre é dos mais fáceis, principalmente por conta dos símbolos e o material pode ajudá-lo a entender melhor as informações contidas nas etiquetas.

Todas as etiquetas devem apresentar o nome ou razão social ou marca registrada do fabricante, a identificação fiscal do fabricante nacional ou do importador (CNPJ), país de origem, nome das fibras ou filamentos têxteis e seu conteúdo expresso em porcentagem, uma indicação de tamanho e, pelo menos, os cinco principais tratamentos de conservação do produto têxtil, por meio de símbolos e/ou texto.

Para acessar a cartilha, clique aqui.

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Os 25 anos do CDC e os direitos básicos do consumidor

Imagem: Associação Brasileira de Procons
O dia 11 de setembro é um marco para os consumidores brasileiros, pois há 25 anos "nascia" a Lei Federal 8.078, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC).Sua origem vem da Constituição Federal do Brasil (1988), que estabeleceu a defesa do consumidor como direito e garantia fundamental do cidadão (art. 170, V, CF).

Mas, a luta pelos direitos dos consumidores brasileiros é bem mais antiga, a legislação do País, mesmo de forma tímida acenava para o que atualmente denominamos de proteção e defesa dos consumidores. Pode-se citar o Código Comercial de 1840, ou  a decretação da Lei Delegada n.º 4 de 1962.

Em 1976, o Governo do Estado de São Paulo criou o primeiro órgão público de proteção ao consumidor que recebeu o nome de Grupo Executivo de
Funcionários do Procon-SP em Brasília pelo CDC
Proteção ao Consumidor
, mais conhecido como Procon, que mesmo sem uma lei específica, buscava proteger o consumidor baseando-se na legislação em vigor na época, como o Código Civil, por exemplo.

Com a crescente demanda de reclamações e a necessidade de maior proteção aos consumidores, o órgão contribuiu na elaboração e para aprovação do CDC.

O Código de Defesa do Consumidor traz, em seu artigo 6º, direitos básicos que amparam a parte mais vulnerável das relações de consumo, entre eles estão:

- a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. Veja mais aqui.

a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Mais sobre o tema pode ser encontrado aqui.

-  proteção contra a publicidade enganosa e abusiva - confira o conceito sobre ambas no artigo 37 do CDC.

-  proteção contra práticas e cláusulas abusivas. Veja os posts "Conceitos básicos do CDC: práticas abusivas" e "Contrato não é só um pedaço de papel ou uma tela para clicar 'Aceito' " e saiba mais.

a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil.



terça-feira, 8 de setembro de 2015

Hyundai terá de pagar indenização de R$ 1,6 milhão


A Hyundai Caoa terá de pagar indenização equivalente a R$ 1,6 milhão por veicular propagandas que foram consideradas “supostamente enganosas” pelo Ministério Público de São Paulo. O montante será pago por meio da doação de 27 veículos da montadora, resultado de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado pela empresa com a Promotoria de Justiça do Consumidor, que considerou as propagandas um dano moral causado.

O processo teve como base um inquérito instaurado em 2011. Nele, a Hyundai, assim como a agência Z+, responsável pela publicidade da marca coreana, são denunciadas por promover diversas propagandas "supostamente enganosas". Na publicação do Ministério Público, há 65 citações de propagandas da Hyundai que apresentam, fragmentos ou trechos integrais de informações consideradas inverdades (a lista pode ser vista no TAC, disponível no link abaixo).

De acordo com o termo, caso a Hyundai veicule novas publicidades consideradas enganosas pelo MP, a empresa será multada em R$ 100 mil por propaganda. Para reparar a sociedade pelos atos, a montadora deverá entregar os utilitários à sete instituições beneficentes.

Veja o Termo de Ajustamento de Conduta na íntegra aqui.

O que diz a Lei

De acordo com o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva:

"§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço."




quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Devedor sofre até na hora de pagar adiantado


Fonte: O Globo - Defesa do Consumidor

A ideia de quitar a dívida antecipadamente nem sempre resulta em tranquilidade para o consumidor. Empresas que vendem facilidade quando oferecem crédito — com o pagamento a perder de vista — se utilizam de burocracia para dificultar a vida de quem deseja diminuir o impacto dos juros no bolso e se livrar logo da conta. Informações falhas ou incompletas no SAC, omissão do boleto ou do comprovante da quitação e cobrança indevida são algumas das dores de cabeça enfrentadas pelos clientes.

Segundo o Procon-SP, não raro consumidores são confrontados com tais dificuldades. O artifício, explica a coordenadora de diretoria de atendimento ao consumidor do órgão, Renata Reis, muitas das vezes é lançado para postergar o pagamento da dívida, sobre a qual incidem juros, ou para cansar o cliente até desencorajá-lo.

— É uma prática abusiva que desrespeita o segundo parágrafo do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O texto assegura o direito à liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos — explica.

Confira a matéria completa com mais orientações de Procon-SP aqui.

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Procon-SP orienta sobre alienação compulsória da carteira da Unimed Paulistana

Em razão da medida adotada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, divulgada nesta quarta-feira (2/9) que determina a alienação compulsória da carteira de beneficiários da operadora Unimed Paulistana, o Procon-SP esclarece que o consumidor deverá ter seus direitos preservados e o atendimento mantido.

De acordo com a ANS, a medida foi tomada devido a operadora não ter conseguiu sanear os problemas apresentados desde 2009. A Unimed Paulistana deve negociar a transferência da totalidade de sua carteira de beneficiários no prazo de 30 dias corridos após o recebimento da intimação. Caso não ocorra a alienação neste prazo, a agência fará uma oferta pública para que as operadoras interessadas ofereçam propostas de novos contratos aos beneficiários desta operadora.

A operadora continua com a obrigação de atender aos seus beneficiários até que a transferência para outra operadora seja concretizada. Os consumidores, por sua vez, devem manter o pagamento das mensalidades em dia para garantir o direito à migração para a nova operadora.

Em caso de dúvidas ou denúncias, os beneficiários podem procurar o Procon de sua cidade.
Também podem entrar em contato com a ANS pelo Disque ANS (0800 701 9656), pela Central de Atendimento no portal da Agência (www.ans.gov.br) ou pessoalmente, nos Núcleos da ANS presentes em 12 cidades. 
No estado de São Paulo, são dois endereços: 
Núcleo da ANS em São Paulo: Av. Bela Cintra, nº 986 - 9º andar - Edifício Rachid Saliba - Bairro Jardim Paulista - São Paulo/SP. 

Núcleo da ANS em Ribeirão Preto: Av. Presidente Vargas, nº 2121 - 2º Andar - Sala 203 - Edifício Times Square - Ribeirão Preto/SP.