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terça-feira, 22 de outubro de 2019

Palestra do Procon-SP abordará Princípios Gerais e Constitucionais da Defesa do Consumidor

O Procon-SP, por meio da Escola de Proteção e Defesa do Consumidor – EPDC, promoverá na próxima terça-feira (29/10) mais um clico de palestras “Mestres do Consumidor”.

Com abertura do diretor executivo, Fernando Capez, o tema abordado será “Princípios Gerais e Constitucionais da Defesa do Consumidor”. As palestras serão ministradas pelo professor José Geraldo Brito Filomeno, que versará acerca dos princípios gerais e constitucionais que regem o microssistema de proteção e defesa ao consumidor no Brasil e, a advogada Maria Inês Dolci, que abordará os desafios enfrentados e diferenças por ela observados na defesa dos interesses dos consumidores nos setores público e privado.

José Geraldo Brito Filomeno - é advogado, consultor jurídico, professor especialista em direito do consumidor na faculdade de direito da USP, membro da Academia Paulista de Direito e da Congregação da Escola Superior do Ministério Público – SP, também foi Procurador-Geral de Justiça do estado de SP.

Maria Inês Dolci - é advogada, formada pela faculdade de direito da USP, especialista em direito empresarial e mestrado em defesa do consumidor, também foi  presidente do Conselho Diretor da PROTESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor.

O ciclo de palestras é um evento acessível (audiodescrição e intérprete de libras), voltado ao público em geral, que tem como objetivo de difundir a temática do direito do consumidor por meio do conhecimento de renomados especialistas.

Serviço

Palestra: Princípios Gerais e Constitucionais da Defesa do Consumidor
Data e Hora: 29 de outubro, das 9h30 às 12h 
Local: AASP – Associação dos Advogados de São Paulo
Endereço: Rua Álvares Penteado, 151/165 – Centro – SP

*Serão emitidos certificados

terça-feira, 23 de agosto de 2016

Tribunal determina que cliente insatisfeita apague comentário ofensivo no Facebook

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) , em análise de agravo de instrumento, determinou que consumidora retire temporariamente a publicação no Facebook de um comentário ofensivo contra empresa que lhe vendeu um veículo. A mulher postou em seu perfil na rede social que a empresa age de má-fé e engana os clientes.

Em apelação, a concessionária afirmou que a compradora extrapolou os limites do direito à liberdade de expressão e que, após o comentário na rede social, a procura por seus serviços diminuiu. O relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato, explicou que a Constituição privilegia o direito à manifestação do pensamento, mas não autoriza a violação da honra e imagem alheias.

A Câmara ressaltou que a autora pode continuar a manifestar seu pensamento de forma livre nas redes sociais, a medida adotada serve apenas para conter os possíveis danos do ato até o julgamento final desta ação (Agravo de Instrumento n. 0020340-63.2016.8.24.0000). 

Fonte: TJ/SC


Dicas e cuidados para reclamar nas redes sociais

Cuidado com a linguagem -  Não deixe a raiva tomar conta de você no momento de postar sua queixa. Respire fundo e exponha o problema sem usar palavões e xingamentos. Evite afirmar que a empresa é desonesta ou age de má fé, mesmo se a sua publicação for feita apenas em sua página pessoal; lembre-se: rede social é um ambiente público e o que se posta pode ser visto e compartilhado.

Cerifique-se que a página é oficial - Caso queira entrar em contato com a empresa via redes sociais, o consumidor deve verificar se a empresa possui algum perfil ou página oficial para que a reclamação seja vista pela empresa.

Ao postar a reclamação dentro da página da empresa, não deixe de tirar um print da tela para comprovar o envio da mensagem. Também é possível mandar uma mensagem privada com mais detalhes sobre o ocorrido.

Fique atento aos seus dados- Tome muito cuidado com o fornecimento de dados pessoais e protocolos, evite informar números de documentos, endereço, telefone e dados bancários na página da empresa. As redes sociais são canais públicos e qualquer pessoa poderá ter acesso ao que foi postado. Fornecedores que se utilizam deste canal para atender queixas dos consumidores, normalmente, solicitam dados cadastrais via mensagens privadas; a partir deste contato, ela passa a ser responsável pela privacidade das informações prestadas.



sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Os 25 anos do CDC e os direitos básicos do consumidor

Imagem: Associação Brasileira de Procons
O dia 11 de setembro é um marco para os consumidores brasileiros, pois há 25 anos "nascia" a Lei Federal 8.078, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC).Sua origem vem da Constituição Federal do Brasil (1988), que estabeleceu a defesa do consumidor como direito e garantia fundamental do cidadão (art. 170, V, CF).

Mas, a luta pelos direitos dos consumidores brasileiros é bem mais antiga, a legislação do País, mesmo de forma tímida acenava para o que atualmente denominamos de proteção e defesa dos consumidores. Pode-se citar o Código Comercial de 1840, ou  a decretação da Lei Delegada n.º 4 de 1962.

Em 1976, o Governo do Estado de São Paulo criou o primeiro órgão público de proteção ao consumidor que recebeu o nome de Grupo Executivo de
Funcionários do Procon-SP em Brasília pelo CDC
Proteção ao Consumidor
, mais conhecido como Procon, que mesmo sem uma lei específica, buscava proteger o consumidor baseando-se na legislação em vigor na época, como o Código Civil, por exemplo.

Com a crescente demanda de reclamações e a necessidade de maior proteção aos consumidores, o órgão contribuiu na elaboração e para aprovação do CDC.

O Código de Defesa do Consumidor traz, em seu artigo 6º, direitos básicos que amparam a parte mais vulnerável das relações de consumo, entre eles estão:

- a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. Veja mais aqui.

a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Mais sobre o tema pode ser encontrado aqui.

-  proteção contra a publicidade enganosa e abusiva - confira o conceito sobre ambas no artigo 37 do CDC.

-  proteção contra práticas e cláusulas abusivas. Veja os posts "Conceitos básicos do CDC: práticas abusivas" e "Contrato não é só um pedaço de papel ou uma tela para clicar 'Aceito' " e saiba mais.

a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil.



sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Segundo STJ, Procons podem aplicar multas e interpretar contratos

Decisão reforça a atuação dos órgãos de defesa do consumidor

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recurso especial interposto pela Net Belo Horizonte Ltda contra decisão que reconhece o Procon como órgão apto a interpretar cláusulas contratuais e aplicar multas administrativas.

Entenda o caso: O Procon de Minas Gerais apurou, em reclamação, que a Net Belo Horizonte Ltda. estava exigindo, por meio de cláusula abusiva e alteração unilateral do contrato, que o assinante do plano Net Virtua também assinasse o provedor de conteúdo, com fidelidade mínima de 24 meses, sob pena de descontinuidade dos serviços de acesso à Internet e inserção de cláusulas abusivas como termo de responsabilidade, impondo, ainda, a compra de um equipamento de modem específico.

No recurso, a empresa alegou que a competência para interpretar cláusulas contratuais seria exclusiva do Poder Judiciário, o que tornaria ilegal a multa aplicada pelo Procon.

Na decisão, o STJ sustentou que o Poder Judiciário não tem o monopólio da interpretação de cláusulas contratuais, mas o da resolução de litígios individuais ou coletivos. Entende, ainda, que não só os Procons estaduais e municipais como também outros órgãos de defesa do consumidor integrantes da Administração Pública,  interpretam a lei para cumpri-la e para impor seu cumprimento aos particulares, o que torna possível a interpretação de contratos e a aplicação de sanções administrativas.

Ainda de acordo com o Tribunal, “quando a Administração atua provocada por uma reclamação de um consumidor, que se queixa de algum ilícito praticado contra ele em suas relações com algum fornecedor ou produtor de certo bem ou serviço, ele age em prol do interesse público e geral, da regularidade geral das relações de consumo, que estão sob proteção do Estado, e não, com o propósito de apenas romper a resistência que um opõe à conduta do outro, como se estivesse a resolver algum litígio.”

Ao tratar das cláusulas abusivas, o ministro Humberto Martins, relator do recurso, comentou que “o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) traz um rol meramente exemplificativo, num conceito aberto que permite o enquadramento de outras abusividades que atentem contra o equilíbrio entre as partes no contrato de consumo, de modo a preservar a boa-fé e a proteção do consumidor”.

A decisão em favor dos órgão de proteção ao consumidor se fundamenta no artigo 4º do  que legitima a presença do Estado no mercado de consumo. O julgado observa que a multa administrativa aplicada pelo Procon também pode ser contestada por ação judicial, pois "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, da CF) .

O acórdão foi publicado no dia 17/8.

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Lei da entrega: Justiça decide a favor dos consumidores

Em 4 de fevereiro, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou constitucional a Lei 13747/09 – conhecida como Lei da Entrega - que obriga os fornecedores a fixarem data e turno para realização de serviços ou entregas de produtos aos consumidores.

Este entendimento do Tribunal foi resultado de julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) que alegava que a lei violaria a Constituição do Estado de São Paulo, ao regulamentar a forma de prestação de um serviço público federal – no caso a distribuição de energia elétrica.

     Para o desembargador Fernando Antônio Ferreira Rodrigues, relator da ação, a Lei Estadual não cuida da distribuição de energia elétrica, referindo-se apenas “ao estabelecimento de turno para realização de serviços ou entrega de produtos, de modo que, em relação às concessionárias de distribuição de energia, especificamente. A legislação estadual implica somente no dever de agendar previamente com o consumidor a data e o turno em que pretende realizar vistorias ou efetuar ligação de redes elétricas, sem qualquer interferência no serviço de geração, transmissão, distribuição ou comercialização de energia”, disse. A decisão, que pode ser vista aqui, foi unânime.

Sobre a “Lei da Entrega”

    A Lei 13747/09 (que teve a redação alterada pela Lei 14.951/13) determina os fornecedores que atuam no Estado de São Paulo a dar opção para que o consumidor agende a entrega do produto ou realização de serviços sem qualquer valor adicional.

   A Lei define três turnos – das 7h às 11h, 12h às 18h e 19h às 23h – sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas pelo fornecedor.

   Se a decisão da Justiça fosse favorável à Abradee, as distribuidoras de energia elétrica deixariam de ser obrigadas a cumprir as determinações da Lei da Entrega, o que também afastaria qualquer possibilidade de aplicação de punições por causa de seu descumprimento.