Em
4 de fevereiro, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou
constitucional a Lei 13747/09 – conhecida como Lei da Entrega - que
obriga os fornecedores a fixarem data e turno para realização de
serviços ou entregas de produtos aos consumidores.
Este
entendimento do Tribunal foi resultado de julgamento de Ação Direta
de Inconstitucionalidade, proposta pela Associação Brasileira de
Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) que alegava que a lei
violaria a Constituição do Estado de São Paulo, ao regulamentar a
forma de prestação de um serviço público federal – no caso a
distribuição de energia elétrica.
Para
o desembargador Fernando Antônio Ferreira Rodrigues, relator da
ação, a Lei Estadual não cuida da distribuição de energia
elétrica, referindo-se apenas “ao estabelecimento de turno para
realização de serviços ou entrega de produtos, de modo que, em
relação às concessionárias de distribuição de energia,
especificamente. A legislação estadual implica somente no dever de
agendar previamente com o consumidor a data e o turno em que pretende
realizar vistorias ou efetuar ligação de redes elétricas, sem
qualquer interferência no serviço de geração, transmissão,
distribuição ou comercialização de energia”, disse. A decisão,
que pode ser vista aqui, foi unânime.
Sobre
a “Lei da Entrega”
A
Lei 13747/09 (que teve a redação alterada pela Lei 14.951/13)
determina os fornecedores que atuam no Estado de São Paulo a dar
opção para que o consumidor agende a entrega do produto ou
realização de serviços sem qualquer valor adicional.
A
Lei define três turnos – das 7h às 11h, 12h às 18h e 19h às 23h
– sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as
opções oferecidas pelo fornecedor.
Se
a decisão da Justiça fosse favorável à Abradee, as distribuidoras
de energia elétrica deixariam de ser obrigadas a cumprir as
determinações da Lei da Entrega, o que também afastaria qualquer
possibilidade de aplicação de punições por causa de seu
descumprimento.