domingo, 31 de dezembro de 2017

Desejamos aos nossos leitores um ótimo 2018. Muita paz, saúde e dinheiro no bolso para pagar a fatura das compras feitas no final de 2017 e quitar as tradicionais dívidas de todo início de ano: IPVA, IPTU, uniforme e material escolar.

Deixamos o nosso agradecimento a todos os leitores e esperamos continuar contando com vocês no próximo ano.




sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

Ticket 360 não pode cobrar taxa de retirada na venda de ingresso

O site Ticket 360, que vende ingressos para shows, festas e peças teatrais, não pode cobrar "taxa de retirada" do consumidor que se dirige até o local para retirar o bilhete.
A decisão é da 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao reformar sentença que julgou improcedente uma ação civil pública do MP/SP.
Além da cobrança da “taxa de serviço”, a empresa exigia dos clientes que não contratavam serviço de entrega em casa dos ingressos o pagamento da “taxa de retirada”.
O desembargador Bonilha Filho, relator da apelação, afirmou em seu voto que, ao condicionar a retirada do ingresso a outro pagamento, a empresa está cobrando em duplicidade.
Na compra e venda, havendo o pagamento, o vendedor é obrigado a entregar o produto. Ao exigir-se o pagamento de “taxa de retirada”, o que se faz é forçar o consumidor a pagar à ré por serviço que ele presta a si mesmo: deslocar-se até o local do evento, ou outro indicado, para retirar o bilhete. O ônus da retirada, nessa hipótese, é transferido ao adquirente e, por isso mesmo, é totalmente desarrazoado exigir dele que ainda pague por isso.
O voto também destaca que o ato de retirar o bilhete é inerente ao serviço contratado e já remunerado.
A alegação, no sentido de que é oferecida ao consumidor a opção de não pagar pela taxa, é risível, haja vista que o exercício de tal opção seria, como explicita a própria apelada, a desistência da compra.”
Dessa forma, o relator concluiu que o ato da Ticket 360 é inadmissível conforme o Código de Defesa do Consumidor, e além da proibição, impôs multa de R$ 100 mil por evento em que houver a referida cobrança. A decisão do colegiado foi unânime.
Veja a íntegra da  decisão.
Fonte: Migalhas

quinta-feira, 28 de dezembro de 2017

Anvisa proíbe a venda de azeites e pimenta - do - reino por irregularidades



A Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) proibiu a venda de lotes de produtos que apresentaram resultados insatisfatórios em laudos de análise fiscal. A pimenta-do-reino em pó preta da marca Brusto foi vetada por apresentar pelos de roedor, além de fragmentos de insetos. A Distribuidora de Produtos Brusto Ltda, responsável pelo condimento, terá que recolher o estoque existente no mercado dos lotes com data de fabricação 07/2016.

A agência reguladora também proibiu lotes de  azeites de oliva extra virgem das marcas Torre de Quintela, Malangueza e Olivenza, fabricados pela Olivenza Indústria de Alimentos Ltda., por apresentarem índices de refração e iodo acima do recomendado, o que descaracteriza os produtos como azeites puros. Confira os lotes proibidos das marcas citadas na tabela abaixo: 

Torre de Quintela - lotes 0817H16, com data de fabricação em 08/2016 e validade em 08/2019, e lote 15K11, com data de fabricação em 11/11/2016 e validade em 11/11/2019.

Olivenza - lote 1706F16, com data de fabricação em 06/2016 e validade em 06/2019; lote 0821K16, com data de fabricação em 21/11/2016 e validade em 21/11/2019; e lote 1520A17, com fabricação em 20/01/2017 e validade em 20/01/2020.

Malaguenza - lote 1623F , fabricação em 23/06/2016 e validade em 23/06/2019, e lotye 1617E16, com fabricação em 05/2017 e validade em 05/2019.

Outra empresa fabricante de azeite de oliva também teve produto vetado por conta de irregularidades. A Natural Óleos Vegetais e Alimentos Ltda terá de remover o estoque existente no mercado do azeite de oliva extra virgem, da marca Lisboa, lote  26454-361 (válido até 23/05/2019). O produto apresentou, segundo laudo de análise fiscal, perfil de ácidos graxos, determinação de ácidos graxos monoinsaturados, determinação de ácidos graxos poli-insaturados e pesquisas de matérias estranhas acima das faixas recomendadas. 

As decisões foram publicadas no Diário Oficial da União.

Fonte: Anvisa

quarta-feira, 27 de dezembro de 2017

Cliente chamado de "fraudador" em fatura de celular será indenizado

Cliente chamado de “fraudador” na fatura do celular será indenizado pela empresa de telefonia. A decisão é da 12ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que manteve sentença.

De acordo com a ação, o consumidor recebeu uma fatura com a expressão pejorativa antes de seu nome, o que lhe teria causado constrangimentos. Em contestação, a empresa alegou que o fato foi isolado e sem repercussão, o que caracterizaria simples aborrecimento.
Para o relator da apelação, desembargador Antonio Mário de Castro Figliolia, no entanto, restaram comprovados o dano moral e a responsabilidade da apelante. O magistrado destacou que a conduta, embora não fosse propriamente uma cobrança, se equipara à cobrança vexatória, prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
"Há de ser observada em especial a gravidade da conduta, tendo em conta que o apelado foi não só ofendido em sua dignidade e integridade como acusado da prática de um crime. Tudo de forma indelével, ou seja, por escrito, por meio de informação constante oficialmente na fatura de consumo do serviço respectivo."
Fontes: TJ/SP e Migalhas

terça-feira, 19 de dezembro de 2017

Comissão aprova prazo para fornecedor comunicar defeito de produto

Texto aprovado também determina que os Detrans bloqueiem o licenciamento ou a transferência de carro cujo dono não tenha comparecido a recall

A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou proposta que dá prazo de dez dias para que o fornecedor veicule, em rádio, televisão e internet, informação sobre defeito de produto ou serviço que comprometa a saúde ou segurança do consumidor.
O relator, deputado Celso Russomanno (PRB-SP), sugeriu a aprovação de um substitutivo ao Projeto de Lei 4479/16 do deputado Rodrigo Martins (PSB-PI).
O texto aproveita parte do parecer da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços, que ampliou o prazo original de 24 horas e permitiu a comunicação do defeito pela internet. “[O prazo de dez dias] é razoável e suficiente para que os responsáveis adotem todos os procedimentos necessários ao correto esclarecimento dos consumidores sobre a periculosidade do produto”, afirma o relator.
Hoje o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90) já exige a comunicação de defeito que comprometa a segurança e a saúde do consumidor, mas não especifica um prazo para o recall. Esse prazo está regulamentado pela Portaria 487/12, do Ministério da Justiça. Mas os parlamentares avaliam que esse prazo deve constar da lei.
Russomanno apresentou ainda uma emenda que determina o bloqueio do licenciamento de veículo cujo proprietário não tenha atendido a recall. “[O bloqueio] deixará de colocar em risco os próprios proprietários, além de terceiros e a sociedade como um todo.”
Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Fonte: Agência Câmara Notícias

Banco de dados

O Procon-SP disponibiliza em seu site um banco de dados de recall. Trata-se de um cadastro histórico de todos os recalls realizados no Brasil desde 2002, visando à proteção dos consumidores e terceiros contra riscos inesperados, lesões e mortes associadas à utilização de produtos ou serviços colocados no mercado de consumo com defeito. Para acessar o banco de dados, clique aqui.

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

Mudança: dicas para evitar dores de cabeça e no bolso


Mudar de casa pode se transformar em um enorme transtorno se o consumidor não contratar a empresa certa para executar o serviço ou não observar alguns detalhes importantes. Confira nossas dicas e evite dores de cabeça:

A contratação

- Faça uma cuidadosa pesquisa de preços;

- Exija um orçamento prévio, discriminando os serviços a serem executados e os respectivos valores cobrados;

- Prefira contratar transportadoras indicadas por conhecidos;

- Consulte o cadastro de reclamações dos órgãos de defesa do consumidor e também se a empresa escolhida possui queixas nas redes sociais;

- Verifique se há necessidade de desmontar os móveis, qual a forma de transporte e o tipo de embalagem que será utilizada para protegê-los;

- Confirme se a montagem dos móveis no novo endereço está inclusa no orçamento e em que prazo a empresa fará o serviço;

- Exija um contrato por escrito discriminando: nome; endereço; CNPJ da empresa (se for pessoa física, RG e CPF); local data e horário de retirada e de entrega; valor do serviço; condições de pagamento e tudo o que for acertado verbalmente. Não deixe de ler com atenção este documento e de riscar os espaços em branco. É importante que todos os objetos que serão transportados sejam relacionados um a um. Guarde uma cópia devidamente assinada por ambas as partes (“rol de inventário”);

- Verifique e negocie, as condições da realização do serviço em casos  de algumas dificuldades como: içar algum móvel, fixar armários nas paredes etc.;

- Procure vincular o pagamento ao término do serviço. Se não for possível, veja a possibilidade de disponibilizar apenas um sinal na contratação, quitando o restante após a mudança;

- Se for morar em prédio, é aconselhável medir os móveis, as escadas e os elevadores. Não se esqueça de consultar o síndico do condomínio sobre dias e horários em que a mudança pode ser realizada;

Outras dicas

- Certifique-se de que o dia marcado para a mudança não coincide com a realização de feiras livres;

- Na chegada da mudança no novo endereço, faça a conferência e relacione por escrito eventuais danos ou extravios de objetos. Exija a assinatura do funcionário da empresa neste documento e fique com uma via. Na impossibilidade de estar no local no dia da mudança, peça que uma pessoa de sua confiança adote o mesmo procedimento;

- Guarde cópia de toda a documentação. Exija recibos de todos os pagamentos efetuados e solicite, por escrito, a previsão de entrega da mudança nos casos de transportes intermunicipais e interestaduais;

- Para maior segurança, transporte consigo os objetos pessoais tais como joias, dinheiro, cheques e documentos.

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

Justiça decide que Hipermercado Extra deve pagar multa do Procon-SP por constranger criança a comprovar compras

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve multa imposta pelo Procon-SP ao Extra por submeter uma criança a constrangimento para comprovar compras.
A empresa teria permitido que um funcionário conduzisse um consumidor de 10 anos de idade, desacompanhado de um responsável, ao interior de uma sala no Hipermercado Extra da Marginal Tietê, para prestar esclarecimentos sobre possível furto a ele atribuído.
Segundo os autos, o consumidor portava a nota fiscal dos produtos que trazia consigo, tendo sido constrangido a permanecer confinado naquela sala, onde foi inquirido por funcionários. Diante da prática considerada abusiva, o Procon-SP aplicou multa de R$ 458 mil.
De acordo com a relatora, Flora Maria Nesi Tossi Silva, o fato de a conduta praticada nas dependências do Hipermercado ensejar eventuais penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial não retira a legitimidade da Fundação para apurar e sancionar as condutas que violam o Código de Defesa do Consumidor considerando a esfera de atuação distinta de ambas as frentes.
Sobre o valor em si da multa, a desembargadora considerou que não se verifica no caso concreto violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, nem tampouco caráter confiscatório da penalidade imposta. E assim negou provimento ao recurso de apelação da autora, decisão unânime da 13ª câmara de Direito Público.
Fontes: Migalhas e TJ/SP

segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

Dicas e cuidados para as compras de fim de ano

Lojas enfeitadas e a chegada do 13º salário estimulam as pessoas a correrem para as tradicionais compras de fim de ano. Mas é importante conter a empolgação causada pelas luzes do comércio e pelas “superofertas” das publicidades. Veja algumas dicas para que seu ano novo não comece cheio de dívidas e saiba quais são os seus direitos:

- Antes de iniciar as compras, use o bom senso. Evite comprar por impulso e não se esqueça que em janeiro tem IPVA, IPTU, material e matrícula escolar, além das despesas comuns do dia a dia;

- É interessante fazer uma boa pesquisa de preços e comprar com antecedência. Assim você evita a correria das lojas e os tradicionais aumentos de preços, que costumam "doer" no bolso de quem deixa tudo para a última hora;

- Ao escolher os presentes, prefira o pagamento à vista. Se a compra a prazo se tornar a única opção, fique atento às taxas de juros, número de parcelas e ao Custo Efetivo Total da operação;

- O local da compra é um fator determinante. Lojas estabelecidas no comércio garantem mais segurança e fornecem nota fiscal, uma forma que o cidadão tem para exercer seus direitos em caso de problemas com a mercadoria. Portanto, evite comprar produtos de procedência duvidosa;

- No ato da entrega, só assine o documento de recebimento do produto após examinar o estado da mercadoria. Havendo irregularidades, estas devem ser relacionadas no próprio documento, justificando assim o não recebimento.

Formas de pagamento

A aceitação de cheques e cartões é uma liberalidade dos estabelecimentos. Porém, a partir do momento que ambos são aceitos, o lojista não pode fazer restrições quanto aceitar cheques de contas recentes.  No entanto, as lojas não são obrigadas a receber cheques de terceiros, de outras praças ou cheques administrativos.

Nos pagamentos com cheques pré-datados, faça-os nominais à loja, datando-os de acordo com o acertado no momento da venda. Exija a forma de pagamento na nota fiscal, os números dos cheques utilizados e as datas dos depósitos. Dessa forma, o consumidor documenta-se caso o lojista deposite os cheques antes do combinado.

Nas compras com cartão (seja de débito ou crédito), o estabelecimento não pode impor valor mínimo para realizar a venda. Lembrando que a loja não é obrigada a parcelar as compras.

Compras pela internet

- Procure no site a identificação da loja (razão social, CNPJ, endereço, telefone e outras formas de contato além do e-mail). Prefira fornecedores recomendados por amigos ou familiares e desconfie de ofertas vantajosas demais;

- Leia a política de privacidade da loja virtual para saber quais compromissos ela assume quanto ao armazenamento e manipulação de seus dados;

- Imprima ou salve todos os documentos que demonstrem a compra e a confirmação do pedido (comprovante de pagamento, contrato, anúncios, etc.);

- Instale programas de antivírus e o firewall (sistema que impede a transmissão e/ou recepção de acessos nocivos ou não autorizados) e os mantenha atualizados em seu computador;

- Nunca realize transações online em lan houses, cybercafés ou computadores públicos, pois podem não estar adequadamente protegidos.

Evite esses sites!

O Procon-SP disponibiliza em seu site uma lista com mais de 200 fornecedores que devem ser evitados pelo consumidor que optar por fazer suas compras pela internet. As empresas listadas receberam reclamações e não responderam às notificações enviadas pelo órgão ou não foram localizadas. Para saber mais clique aqui.

Sites de compras coletivas

Os sites de compras coletivas reúnem ofertas de estabelecimentos comerciais, tais como restaurantes, lojas de varejo, agências de turismo, teatro e outros. Os grandes descontos prometidos podem atrair o interesse do consumidor, que deve ficar atento em todos os detalhes da oferta.

Se o consumidor tiver problemas com o produto ou o serviço adquirido, tanto o estabelecimento comercial que fez a oferta como o site de compra coletiva podem ser procurados, pois ambos são responsáveis por solucionar a questão.

Saiba que a utilização do cupom de desconto não autoriza o estabelecimento comercial a tratar o consumidor de maneira diferenciada em relação aos outros clientes.

Veja mais sobre compras pela internet no nosso Guia de Comércio Eletrônico.

Troca de produtos

Os comerciantes só são obrigados a trocar um produto em algumas situações. Quando o problema for, por exemplo, o tamanho que não ficou adequado, a cor ou modelo que não agradou, o fornecedor só é obrigado a trocar se tiver se comprometido no momento da compra - tal compromisso deve constar por escrito, seja na etiqueta do produto, na nota fiscal, em um cartaz da loja ou em qualquer outro documento que comprove o que foi prometido e quais as condições para se obter a troca como, por exemplo, o prazo.

Para o produto que apresenta algum vício a regra é outra. Nessa situação, o Código de Defesa do Consumidor dá aos consumidores um prazo para reclamar junto ao fornecedor: até 90 dias para produtos duráveis e até 30 dias para produtos não duráveis.

Seus direitos

- Produtos importados adquiridos no Brasil em estabelecimentos devidamente legalizados seguem as mesmas regras dos nacionais;

- No caso de mercadorias que necessitem ser entregues em domicílio, solicite que o prazo de entrega seja registrado na nota fiscal ou recibo. No Estado de São Paulo, a Lei 13.747/2009, conhecida como “Lei da Entrega”, obriga as empresas a estabelecerem data e turno para a entrega de produto ou a realização de serviço ao consumidor;


- Nas compras feitas fora do estabelecimento comercial, você tem o direito de desistir da compra em até sete dias, contados a partir da aquisição do produto ou de seu recebimento. O mesmo vale para a contratação de serviços. Para maior segurança, efetue o pedido de cancelamento por escrito.

Em caso de dúvidas ou problemas, entre em contato com um dos canais de atendimento do Procon-SP. Na Grande São Paulo, litoral e interior você pode procurar o órgão municipal de defesa do consumidor.

Notas do Blog

Produto com vício é aquele que possui um defeito que não traz risco à saúde e segurança do consumidor. Exemplos: um eletroeletrônico que não funciona ou uma roupa com falhas de fabricação.

Exemplos de produtos duráveis: eletrodomésticos e eletroeletrônicos, automóvel, peças de vestuário, entre outros. Já o produto não durável é aquele cujo sua utilização ou consumo resulta na destruição imediata da sua própria substância (alimentos, por exemplo).