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sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

Ticket 360 não pode cobrar taxa de retirada na venda de ingresso

O site Ticket 360, que vende ingressos para shows, festas e peças teatrais, não pode cobrar "taxa de retirada" do consumidor que se dirige até o local para retirar o bilhete.
A decisão é da 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, ao reformar sentença que julgou improcedente uma ação civil pública do MP/SP.
Além da cobrança da “taxa de serviço”, a empresa exigia dos clientes que não contratavam serviço de entrega em casa dos ingressos o pagamento da “taxa de retirada”.
O desembargador Bonilha Filho, relator da apelação, afirmou em seu voto que, ao condicionar a retirada do ingresso a outro pagamento, a empresa está cobrando em duplicidade.
Na compra e venda, havendo o pagamento, o vendedor é obrigado a entregar o produto. Ao exigir-se o pagamento de “taxa de retirada”, o que se faz é forçar o consumidor a pagar à ré por serviço que ele presta a si mesmo: deslocar-se até o local do evento, ou outro indicado, para retirar o bilhete. O ônus da retirada, nessa hipótese, é transferido ao adquirente e, por isso mesmo, é totalmente desarrazoado exigir dele que ainda pague por isso.
O voto também destaca que o ato de retirar o bilhete é inerente ao serviço contratado e já remunerado.
A alegação, no sentido de que é oferecida ao consumidor a opção de não pagar pela taxa, é risível, haja vista que o exercício de tal opção seria, como explicita a própria apelada, a desistência da compra.”
Dessa forma, o relator concluiu que o ato da Ticket 360 é inadmissível conforme o Código de Defesa do Consumidor, e além da proibição, impôs multa de R$ 100 mil por evento em que houver a referida cobrança. A decisão do colegiado foi unânime.
Veja a íntegra da  decisão.
Fonte: Migalhas

quarta-feira, 16 de março de 2016

STJ mantém condenação de empresa por publicidade infantil indevida

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da Bauducco, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), por venda casada em publicidade voltada ao público infantil.
A ação civil pública, que foi proposta pelo Ministério Público Estadual de São Paulo (MP-SP), teve origem em atuação do Instituto Alana contra campanha publicitária “É Hora de Shrek”, que condicionava a aquisição de relógios de pulso com a imagem de personagens do desenho à apresentação de cinco embalagens dos produtos “Gulosos”, além de pagar R$ 5. 
Condenada pelo TJSP, a empresa recorreu então ao STJ. Em sua  defesa, a Bauducco alegou que a campanha publicitária era dirigida aos pais. Negando a acusação de se tratar de prática enganosa, abusiva e ilegal, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.
O recurso especial foi relatado pelo ministro Humberto Martins, que manteve a decisão do tribunal paulista, por considerar que a campanha publicitária se trata de uma venda casada que “aproveita da ingenuidade das crianças”.
“Ficou configurada a venda casada, não tenho dúvida. Entendo ser irretocável o acórdão”, afirmou o ministro ao apresentar seu voto, referindo-se à decisão colegiada dos desembargadores do TJSP.
Para a ministra Assusete Magalhães, presidente da Segunda Turma, trata-se de um “caso típico de publicidade abusiva e de venda casada, igualmente vedada pelo CDC, numa situação mais grave por ter como público alvo a criança”.
No processo, a Bauducco foi condenada a indenizar a sociedade em R$ 300 mil. Em caso de descumprimento e nova ação do tipo, outros R$ 50 mil deverão ser pagos ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados. 
O que diz a Lei?
O artigo 37 do CDC proíbe, no parágrafo segundo, a publicidade discriminatória, que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
A "venda casada" citada no processo é proibida pelo artigo 39, inciso I do CDC: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".
Fontes: STJ e Instituto Alana


sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Beneficiários da Unimed Paulistana poderão fazer portabilidade extraordinária

Fonte: ANS

Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o Ministério Público Federal, o Ministério Público Estadual de São Paulo e o Procon-SP firmaram um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Unimed do Brasil, a Central Nacional Unimed, a Unimed Fesp e a Unimed Seguros para acelerar o processo de proteção dos consumidores e garantir a assistência aos beneficiários da Unimed Paulistana. 

O acordo possibilita, inicialmente, aos consumidores de planos individuais e familiares e coletivos empresariais com até 30 vidas da operadora fazer o exercício da portabilidade extraordinária de carência para planos individuais ou familiares de sua escolha no sistema Unimed, no prazo de 30 dias, a partir desta quinta-feira (01/10). 

Os beneficiários da Unimed Paulistana que estão em planos coletivos por adesão e empresariais com mais de 30 vidas já estão sendo transferidos para outras operadoras. 

Como será a portabilidade - Os beneficiários domiciliados na área de ação da Unimed Paulistana (veja lista dos 31 municípios) poderão escolher produtos ofertados pela Central Nacional Unimed, Unimed Fesp e Unimed Seguros. Para receber esses consumidores, essas operadoras registraram quatro novos tipos de planos de saúde individuais/familiares específicos junto à ANS. 

A listagem com os preços máximos dos produtos por faixa etária, características, rede credenciada e modelo de contrato deverá ser divulgada nos pontos de venda e também nos portais das operadoras na internet.

Os beneficiários domiciliados fora dos municípios de ação da Unimed Paulistana serão encaminhados para as operadoras do Sistema Unimed que atendem localmente e poderão fazer a portabilidade para os planos individuais ofertados.

As operadoras signatárias do TAC deverão enviar, em até 20 dias, uma carta aos beneficiários com orientações informando sobre a portabilidade extraordinária e detalhando os respectivos preços máximos dos produtos e a documentação necessária para o exercício desse direito. Os beneficiários domiciliados em municípios fora da área de ação da Unimed Paulistana receberão na carta o endereço da respectiva Unimed que irá recebê-los.

Para atender os clientes em processo de transferência, as operadoras deverão manter postos de venda abertos em dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário das 9h às 17h, até a conclusão da portabilidade. 

Os telefones para contato são:

Unimed do Brasil: (11) 3265-4000
Central Nacional Unimed: 0800 94 25 888
Unimed Seguros: 0800 020 78 55
Unimed FESP: 0800 702 0400

Atendimento - Os atendimentos de urgência e emergência serão imediatamente assumidos pelas operadoras Central Nacional Unimed, Unimed FESP e Unimed Seguros. Os casos de internação e pacientes que se encontram em tratamento continuado têm prioridade na efetivação da portabilidade e serão contatados pelo Sistema Unimed prioritariamente.

O TAC estabelece ainda que as operadoras que receberão os beneficiários devem cumprir os prazos máximos de atendimento estipulados pela ANS na Resolução Normativa nº 259/2011. Caso a capacidade de atendimento e a adequação da rede oferecida não se mostre suficiente, as Unimeds deverão fazer os ajustes de ampliação necessários. O não cumprimento das obrigações assumidas no Termo resultará em multa diária no valor de R$ 5 mil.
Confira como realizar a portabilidade nas imagens abaixo (clique na imagem para visualizar melhor):










sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Justiça condena empresas por cobrança de taxa de corretagem

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proibiu as construtoras M.Bigucci Comércio e a Estratégia Empreendimentos Imobiliários, ambas do ABC, de cobrarem taxa de corretagem na compra de imóvel. Em 2014, o promotor de Justiça, Marcelo Sciorilli, do Ministério Público de São Paulo, entrou com ação civil pública contra as duas empresas que cobravam comissão de corretagem dos consumidores.

Além de proibir a cobrança, o Tribunal de Justiça também condenou a M. Bigucci Comércio e Empreendimentos Imobiliários e a Estratégia Empreendimentos Imobiliários a devolver o valor cobrado de cada consumidor a título de corretagem.

      A decisão, que pode ser vista aqui, fixou multa de R$ 50 mil para cada caso de descumprimento.

Procon-SP também considera a cobrança abusiva

      O corretor de imóveis é o profissional que realiza a negociação entre duas partes: o consumidor (comprador) e o fornecedor (empreendedor/vendedor). A comissão de corretagem é o pagamento pelo serviço prestado. Normalmente, cabe ao vendedor do imóvel a responsabilidade pelo pagamento por este serviço, exceto se o comprador optou pela contratação deste profissional.

    Algumas construtoras transferem a obrigação do pagamento da comissão de corretagem ao consumidor. O Procon-SP entende que quando o consumidor vai diretamente ao local de venda (estande) para aquisição do imóvel, não pode ser responsável pelo pagamento de um serviço que é prestado para a construtora.