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quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Construtora deve restituir corretagem e ressarcir aluguel por atraso na entrega de imóvel

Fonte: Migalhas

Construtora terá de ressarcir uma consumidora por gastos com aluguel e condomínio após atrasar entrega de imóvel. A construtora, solidariamente a uma empresa de consultoria imobiliária, ainda terá de restituir taxa de corretagem cobrada indevidamente. A decisão é da juíza de Direito Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos, da 2ª vara Cível de Brasília/DF.

Pronto para morar

A autora afirmou que celebrou o contrato de compra com promessa de entrega imediata, o que foi descumprido pela construtora. O imóvel comprado já estava construído e pronto para ser habitado.

Assim, a juíza entendeu pertinente a indenização pelos danos materiais a título de aluguel gasto no período.

"Resta plenamente configurada o inadimplemento contratual por parte da requerida, uma vez que não veio aos autos a prova de que o imóvel tenha sido entregue ao autor no prazo acima descrito."

A Prime Incorporações, empresa do mesmo grupo, foi condenada solidariamente. 

Corretagem

Acerca da taxa de corretagem paga pela autora, a magistrada ensinou que, à luz do entendimento jurisprudencial, a comissão deve ser paga por aquele que tenha se valido de serviços prestados por agente intermediador. 

Mas, não tendo o consumidor contratado os serviços, que foram prestados em benefício da construtora vendedora, cabe à empresa o ônus de arcar com a remuneração do corretor responsável por realizar a aproximação e concretizar o negócio.

Determinou, portanto, a restituição do valor pago indevidamente. As empresas MRV Engenharia, Prime Incorporações e Fácil Consultoria Imobiliária foram condenadas solidariamente. 

Nota do Blog:

O Procon-SP considera abusiva a cobrança de taxa de corretagem e de assistência jurídica, quando um destes serviços não for solicitado pelo consumidor. O corretor é um profissional contratado pela construtora/incorporadora, portanto é ela quem deve remunerá-lo.



quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Condomínio não pode ser cobrado antes da entrega das chaves

No último dia 14, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou abusiva a cobrança de comissão de corretagem, taxas condominiais antes da entrega das chaves.

Entenda o caso: a magistrada Ana Lia Beall da 3ª Vara Cível de Sumaré/SP entendeu, no processo nº 1008986-69.2014.8.26.0604, que a aquisição de um imóvel direto com a construtora caracteriza relação jurídica regulada pelo Código de Defesa do Consumidor em razão da existência da figura do fornecedor, do consumidor e do produto adquirido por meio da assinatura de um contrato de adesão, no qual não há liberdade contratual por parte do comprador, inclusive na opção de contratar ou não serviços de corretagem e assessoria imobiliária.

Quanto às taxas condominiais e serviços de água e esgoto, a juíza observou que a cobrança destas são devidas a partir da entrega das chaves e não da expedição do “habite-se”, exceto se as datas destes fatos coincidirem. “A exigência das despesas condominiais sem qualquer prestação caracteriza manifesto enriquecimento sem causa”.

Na compra de imóvel na planta os vendedores, geralmente, são contratados pelas construtoras para intermediação e divulgação do empreendimento. Assim, condicionar o contrato de compra e venda à aquisição de serviços de assessoria imobiliária e ao pagamento de taxa de corretagem é prática abusiva proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), ainda que todas as informações a respeito sejam previamente passadas ao comprador pois, conforme decisão, “a ilegalidade incide na própria prática abusiva e não na deficiência de informação”.

O entendimento do Procon-SP

Também para o Procon-SP, as cobranças do condomínio, e dos serviços de água e esgoto, bem como o reajuste do saldo devedor não podem ser cobrados quando o atraso da entrega das chaves não foi ocasionado por culpa do consumidor. O repasse é indevido, conforme o CDC.
Sobre a corretagem, o Procon-SP considera que o corretor de imóveis é o profissional que realiza a negociação entre duas partes: o consumidor (comprador) e o fornecedor (empreendedor/vendedor). A comissão de corretagem é o pagamento pelo serviço prestado. Normalmente, cabe ao vendedor do imóvel a responsabilidade pelo pagamento por este serviço, exceto se o comprador optou pela contratação deste profissional.

Algumas construtoras transferem a obrigação do pagamento da comissão de corretagem ao consumidor. O Procon-SP entende que quando o consumidor vai diretamente ao local de venda (estande) para aquisição do imóvel, não pode ser responsável pelo pagamento de um serviço que é prestado para a construtora.


sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Justiça condena empresas por cobrança de taxa de corretagem

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proibiu as construtoras M.Bigucci Comércio e a Estratégia Empreendimentos Imobiliários, ambas do ABC, de cobrarem taxa de corretagem na compra de imóvel. Em 2014, o promotor de Justiça, Marcelo Sciorilli, do Ministério Público de São Paulo, entrou com ação civil pública contra as duas empresas que cobravam comissão de corretagem dos consumidores.

Além de proibir a cobrança, o Tribunal de Justiça também condenou a M. Bigucci Comércio e Empreendimentos Imobiliários e a Estratégia Empreendimentos Imobiliários a devolver o valor cobrado de cada consumidor a título de corretagem.

      A decisão, que pode ser vista aqui, fixou multa de R$ 50 mil para cada caso de descumprimento.

Procon-SP também considera a cobrança abusiva

      O corretor de imóveis é o profissional que realiza a negociação entre duas partes: o consumidor (comprador) e o fornecedor (empreendedor/vendedor). A comissão de corretagem é o pagamento pelo serviço prestado. Normalmente, cabe ao vendedor do imóvel a responsabilidade pelo pagamento por este serviço, exceto se o comprador optou pela contratação deste profissional.

    Algumas construtoras transferem a obrigação do pagamento da comissão de corretagem ao consumidor. O Procon-SP entende que quando o consumidor vai diretamente ao local de venda (estande) para aquisição do imóvel, não pode ser responsável pelo pagamento de um serviço que é prestado para a construtora.