No
último dia 14, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
considerou abusiva a cobrança de comissão de corretagem, taxas
condominiais antes da entrega das chaves.
Entenda
o caso: a magistrada Ana Lia Beall da 3ª Vara Cível de Sumaré/SP
entendeu, no processo nº 1008986-69.2014.8.26.0604,
que a aquisição de um imóvel direto com a construtora caracteriza
relação jurídica regulada pelo Código de Defesa do Consumidor em
razão da existência da figura do fornecedor, do consumidor e do
produto adquirido por meio da assinatura de um contrato de adesão,
no qual não há liberdade contratual por parte do comprador,
inclusive na opção de contratar ou não serviços de corretagem e
assessoria imobiliária.
Quanto
às taxas condominiais e serviços de água e esgoto, a juíza
observou que a cobrança destas são devidas a partir da entrega das
chaves e não da expedição do “habite-se”, exceto se as datas
destes fatos coincidirem. “A exigência das despesas condominiais
sem qualquer prestação caracteriza manifesto enriquecimento sem
causa”.
Na
compra de imóvel na planta os vendedores, geralmente, são
contratados pelas construtoras para intermediação e divulgação do
empreendimento. Assim, condicionar o contrato de compra e venda à
aquisição de serviços de assessoria imobiliária e ao pagamento de
taxa de corretagem é prática abusiva proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), ainda que todas as informações a
respeito sejam previamente passadas ao comprador pois, conforme
decisão, “a ilegalidade incide na própria prática abusiva e não
na deficiência de informação”.
O
entendimento do Procon-SP
Também
para o Procon-SP, as
cobranças do condomínio, e dos serviços de água e esgoto, bem
como o reajuste do saldo devedor não podem ser cobrados quando o
atraso da entrega das chaves não foi ocasionado por culpa do
consumidor. O repasse é indevido, conforme o CDC.
Sobre
a corretagem, o Procon-SP considera que o corretor de imóveis é o
profissional que realiza a negociação entre duas partes: o
consumidor (comprador) e o fornecedor (empreendedor/vendedor). A
comissão de corretagem é o pagamento pelo serviço prestado.
Normalmente, cabe ao vendedor do imóvel a responsabilidade pelo
pagamento por este serviço, exceto se o comprador optou pela
contratação deste profissional.
Algumas
construtoras transferem a obrigação do pagamento da comissão de
corretagem ao consumidor. O Procon-SP entende que quando o consumidor
vai diretamente ao local de venda (estande) para aquisição do
imóvel, não pode ser responsável pelo pagamento de um serviço que
é prestado para a construtora.