1. O proprietário pode pedir o imóvel a qualquer momento?
Não. Durante o prazo estipulado no contrato, o locador não poderá reaver o imóvel alugado. O locatário, entretanto, pode devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato ou na falta de pactuação, a multa que venha de ser imposta pelo Judiciário.
O Procon-SP informa que: A retomada do imóvel pode ocorrer no caso de extinção do
contrato de trabalho vinculado à locação; para uso próprio, ou do cônjuge ou companheiro; para uso residencial de
ascendentes ou descendentes que não disponham, de imóveis próprios; e realização de obras
emergenciais.
2. De quanto em quanto tempo deve-se fazer um novo contrato?
Nas locações ajustadas por escrito e por prazo superior a trinta meses, ao fim desse prazo, caso o locatário continue no imóvel por mais de 30 dias, considera-se que o contrato foi prorrogado por tempo indeterminado.
3. Se o contrato tiver prazo indeterminado e o inquilino quiser suspendê-lo, o que deve fazer?
Basta informar o locador com antecedência mínima de 30 dias.
4. Quando o contrato pede depósito caução, qual é a regra para devolução deste dinheiro?
O locador pode exigir do locatário como garantia uma caução, fiança ou seguro-fiança. A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, e é devolvida ao locatário quando ele sair do imóvel.
5. Quem é o responsável pelo pagamento de taxas como IPTU e condomínio?
Estes tributos e taxas são obrigação do locador, exceto se de comum acordo for ajustado no contrato que serão pagos pelo locatário.