quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Reajuste dos planos de saúde

O aumento do preço das mensalidades dos planos de saúde gera muitas dúvidas: Quando uma operadora pode praticar o reajuste? É anual ou por faixa etária? Qual o é índice permitido? Para ajudar você quando a conta chegar, o Procon-SP vai esclarecer algumas dessas perguntas.

A responsabilidade de fiscalizar e regular este tipo de serviço é da Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS), pela Lei nº 9.961/00, incluindo reajustes de planos de saúde.

Plano contratado antes de 2 de janeiro de 1999

    Se você tem um plano anterior a esta data, e não foi adaptado à Lei 9.656/98, ele é considerado um plano antigo. Neste caso, os reajustes devem seguir o que estiver escrito no contrato, ou seja, as regras previstas pela lei não podem ser aplicadas.

      Caso o aumento de preços não esteja claro, procure o órgão de defesa do consumidor mais próximo.

Plano contratado pelo empregador, sindicato ou associação

    Se seu plano é coletivo, ou seja, contratado pela empresa que você trabalha, por exemplo, os reajustes não são definidos pela ANS. Nesta situação, a Agência apenas acompanha os aumentos de preços, que devem ser negociados entre as partes e devidamente comunicados à reguladora em até 30 dias de sua aplicação.

     No entanto, caso seu contrato tenha menos de 30 beneficiários, o reajuste terá que ser autorizado pela ANS e informado no site da operadora, anualmente, em maio. Por isso, é importante verificar junto ao contratante (associação, sindicato, etc.) quantas pessoas fazem parte do plano.

     O índice aplicado a todos estes contratos fica vigente de maio até abril do ano seguinte e é aplicado no mês de aniversário do contrato.

Contratos individuais e familiares

     A ANS determina anualmente o índice autorizado para reajuste dos planos médico-hospitalares com ou sem cobertura odontológica. Mesmo após essa definição, as operadoras só podem aplicar o reajuste após avaliação e autorização expressa da Agência. O aumento ocorre anualmente, na data de aniversário do contrato.

Reajuste por faixa etária

     De acordo com as regras da ANS, contratos firmados entre janeiro de 1999 e dezembro de 2003 devem ter, no máximo, sete faixas etárias para reajuste, a última com 70 anos. Os planos contratados a partir de janeiro de 2004 possuem dez faixas etárias, a maior até 59 anos ou mais.

    No primeiro caso, o aumento pode ser, no máximo, seis vezes o valor da primeira faixa (até 17 anos). Os consumidores com 60 anos ou mais e que tenham, pelo menos, dez anos de contrato ficam isentos deste reajuste.

    Já no segundo (a partir de janeiro de 2004), a regra não autoriza este aumento para pessoas com mais de 60 anos, independentemente do tempo de contrato.

    É bom lembrar que os reajustes anuais continuam valendo!

No site da ANS é possível verificar os reajustes autorizados para sua operadora.

Em caso de dúvidas ou problemas com sua operadora de plano de saúde entre em contato com um dos canais de atendimento do Procon mais próximo ou com a ANS

Atenção!

O Procon-SP considera que, independentemente da data da assinatura e do tipo de contrato (individual ou coletivo), o consumidor que completar 60 anos não poderá ter reajuste pelo critério de mudança por faixa etária.




sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Acerte na contratação de plano odontológico

     A saúde bucal também requer cuidados e, atualmente, os planos odontológicos são uma opção popular e atrativa. Por ser um serviço de saúde, a escolha deve ser bem pensada para evitar transtornos no futuro. Confira algumas dicas do Procon-SP:

  • Antes de contratar pesquise informações sobre a empresa: preço, rede credenciada, condições de pagamento, se há reclamações em órgãos como Procon e ANS, ou nas redes sociais. Referências de pessoas conhecidas que já possuam esse tipo de convênio para saber como ele funciona também ajudam;
  • compare também os serviços inclusos, as carências praticadas e desconfie de vantagens exageradas ou de preços muito baixos;
  • leia atentamente o contrato, antes de assiná-lo, e exija uma via deste documento datada e assinada por você. Em caso de dúvidas, procure um órgão de defesa do consumidor;
  • no caso de tratamento ortodôntico, verifique se o plano cobre a modalidade, pois a cobertura não é obrigatória;
  • qualquer mudança na rede credenciada deve ser informada com 30 dias antecedência;
  •  exija os recibos correspondentes aos valores pagos.
Atenção!

     Folhetos publicitários também fazem parte do contrato e as ofertas que são veiculadas devem ser cumpridas!

    O consumidor que tiver problemas com seu plano odontológico pode fazer uma reclamação na ANS ou no Procon mais próximo – exceto em casos que envolvam planos empresariais, já que o Procon não atua neste segmento.


Nota do Blog

Amanhã, 25 de outubro, será comemorado o Dia do Dentista Brasileiro. Parabéns ao profissionais que são muito importantes para a nossa saúde!















sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Dica de leitura: Mentes consumistas

Imagem: Do site da autora
No livro “Mentes consumistas: do consumismo à compulsão por compras”, (Editora Globo, 2014), a psiquiatra Ana Beatriz Barbosa Silva aborda vários aspectos de um transtorno comportamental cada vez mais comum, resultado de uma sociedade que estimula o consumo desenfreado.

Segundo a autora, é crescente o número de pessoas que desenvolvem compulsão por compras, um vício que gera sofrimento profundo e pode causar sérios problemas financeiros e familiares.

Muitas vezes, os objetos comprados acabam encostados e esquecidos em algum lugar, pois o que importa é o ato de comprar e a posse do produto. “Ter” se torna sinônimo de “Ser”.

Além de descrever o perfil do comprador compulsivo, a autora aponta caminhos para o tratamento deste transtorno e destaca a necessidade de rever nossos conceitos em relação aos valores que realmente importam, desejos e necessidades.

Livro: Mentes consumistas: do consumismo à compulsão por compras
Autora: Ana Beatriz Barbosa Silva
Editora: Globo
Páginas: 200
Preço médio: R$ 27,00*

*Preço médio pesquisado em 16/10/2014



quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Escolas devem apresentar planilha para justificar reajustes nas mensalidades

No Dia do Professor, 15 de outubro, além de parabenizar os profissionais da área de educação pela data, o Procon-SP traz orientações a respeito do renovação e contratação dos serviços prestados por escolas e outras instituições de ensino particulares.

Reajuste

     O valor total da anuidade escolar é regulamentado pela Lei Federal 9.870/ 99. A legislação permite que seja acrescido ao valor total da anuidade ou semestralidade a correção, que deverá ser proporcional ao aumento de despesas que a instituição de ensino teve com seu pessoal (professores, pessoal técnico e administrativo); encargos sociais (INSS, FGTS etc.); despesas administrativas (impostos e aluguel, por exemplo); conservação e manutenção e investimentos em atividades pedagógicas (compra de materiais especiais, ampliação ou construção de espaços diferenciados como laboratórios, academias etc.).

     Uma planilha comprovando estes gastos deve ser apresentada pela escola.

Atenção! Valores referentes a reformas e ampliação do número de vagas em salas de aula para novos alunos não podem ser repassados aos consumidores.

     O Procon-SP informa que qualquer cláusula contratual que indique revisão ou reajuste antes de um ano é abusiva, portanto, não possui validade legal.

Contrato

     Em um período mínimo de 45 dias antes da data final da matrícula, a escola deve divulgar a proposta de contrato, o valor da anuidade ou semestralidade e o número de vagas por sala.

     Confirmado o período definido pelo estabelecimento, o valor pago pela reserva de matrícula deve ser descontado do total do período cheio, normalmente parcelado em 12 ou seis parcelas.

     Outros planos de pagamento podem ser apresentados, desde que não superem o valor da anuidade. O preço total anual ou semestral não pode sofrer alterações no período de um ano.

     As instituições de ensino podem cobrar taxa de reserva de vaga, mas esse valor faz parte da anuidade, portanto, deverá ser descontado da primeira mensalidade ou do valor da matrícula.

     Todo aluno que já estava regularmente matriculado e com o pagamento em dia, tem direito a renovar sua matrícula para o semestre ou ano seguinte, mas deve observar o calendário estipulado pela instituição, bem como o regimento da escola ou cláusula contratual que indique como proceder.

     O contrato deve ter linguagem clara e simples e constar os direitos e deveres entre as partes. O documento deve ser lido com muita atenção, sem deixar espaços em branco. Uma via, datada e assinada, deve ficar com o responsável e outra com a escola. Acordos verbais podem esconder armadilhas, por isso, é importante que sejam firmados sempre por escrito.

     É preciso atenção ao prazo estabelecido para a desistência da reserva. Se quiser ou precisar cancelar a matrícula antes do início das aulas, a quantia que foi paga pela reserva da vaga deve ser devolvida integralmente ao consumidor pela escola. Se o ano letivo já tiver iniciado, a instituição pode cobrar possíveis despesas administrativas, desde que descrimine por escrito e comprove os gastos.

     O consumidor deve ser informado sobre o sistema de avaliação, possíveis taxas extras e eventuais descontos. Lembrando que a multa por atraso no pagamento da mensalidade, independentemente do estipulado em contrato, não pode ser superior a 2%.

     Em caso de problemas com o seu contrato escolar, o consumidor pode procurar o atendimento do Procon mais próximo.

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Estamos de volta!

Após uma parada obrigatória, nosso blog está de volta! Ainda hoje, retomaremos a série que trata sobre os seus direitos básicos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Aguardem!