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segunda-feira, 29 de junho de 2015

Direitos do Consumidor Idoso: cultura e lazer

Como qualquer outro cidadão, o idoso possui o direito de ter opções para o lazer, cultura e para a prática de esportes. É dever do poder público dar incentivos para que a terceira idade seja estimulada à fazer parte dos diversos eventos de entretenimento. Esse é o tema de hoje da série "Direitos do Consumidor Idoso".

De acordo com o Estatuto do Idoso, esses consumidores possuem o direito de pagar apenas 50% do valor total do ingresso em qualquer evento artístico, cultural, esportivo e de lazer. Para isso, é preciso que o idoso apresente na bilheteria um documento oficial com foto, que comprove sua idade de 60 anos ou mais. O cliente da melhor idade também tem direito ao atendimento preferencial no local do evento e em qualquer outro estabelecimento comercial.

Nos parques nacionais e demais locais de conservação ambiental administrados pelo Ibama e abertos a visitação pública, a entrada para idosos deve ser gratuita, desde que o local não seja administrado por terceiros.

Em algumas cidades, o consumidor idoso possui direito à gratuidade em eventos esportivos, de cultura, e lazer; mas isso dependerá da legislação local.

Em caso de dúvidas ou problemas para exercer os seus direitos, o consumidor pode procurar o Procon mais próximo de sua residência. 

Próximo tema da série será o empréstimo consignado.

segunda-feira, 15 de junho de 2015

Direitos do Consumidor Idoso: Transporte gratuito ou com desconto

Fazendo parte da série “Direitos do Consumidor Idoso”, hoje iremos tratar sobre a gratuidade em viagens de ônibus entre municipais e estados, e outras garantias previstas na legislação em vigor.

Em viagens interestaduais, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) estabelece que as linhas regulares de ônibus, trem ou embarcações devem reservar por veículo duas vagas aos idosos com idade mínima de 60 anos e que possuam renda igual ou inferior a 2 salários mínimos. Nos casos em que esses assentos já estejam ocupados por outros idosos, nas condições previstas na Lei, quem não conseguir a gratuidade terá direito a 50% de desconto no valor da passagem.

Para embarcar gratuitamente, o idoso deve solicitar nos pontos de venda de passagem, o “Bilhete de Viagem do Idoso”, com antecedência de, no mínimo, 3 (três) horas do horário da partida, apresentando documentos que provem sua identidade e sua renda. No dia marcado para a viagem, deve comparecer no terminal de embarque até 30 (trinta) minutos antes do horário marcado para o início.

Para obter o desconto de 50%, o bilhete deve ser comprado com uma antecedência de, no máximo, 6 (seis) horas para viagens de até 500 km e 12 (doze) horas para viagens acima de 500 km de distância. A comprovação de renda será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: Carteira de trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas; contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador; carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social.

Para os transportes entre municípios (intermunicipais), cada Estado pode regulamentar da sua maneira.

No Estado de São Paulo, por exemplo, o transporte coletivo entre cidades deve garantir 2 (duas) vagas gratuitas por veículo, para idosos com mais de 60 anos. Quem tiver interesse, deve agendar com, no máximo, cinco dias e no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, contadas do horário previsto para a partida, apresentando documento de identidade.

A Lei também estabelece, que em todo território nacional, quem tiver idade superior a 65 anos tem gratuidade em transporte coletivo público urbano e metropolitano, bastando apresentar um documento comprovando a idade. Para pessoas entre 60 e 65 anos, a gratuidade no transporte coletivo depende de legislação específica nos estados e municípios.

O consumidor idoso ainda tem a prioridade para embarcar e desembarcar com segurança em qualquer meio de transporte, seja ônibus, avião, trem, metrô, etc..

Importante! Não há legislação que garanta desconto ou gratuidade nem passagens aéreas.

Nosso próximo post tratará dos direitos do idoso em eventos de cultura e lazer.

terça-feira, 26 de maio de 2015

Direitos do Consumidor Idoso: Planos de Saúde – Parte I

Cuidados especiais com a saúde precisam ser tomados em todas as idades. Mas, a pessoa idosa, normalmente, necessita de mais acompanhamento e por isso é preciso ter atenção ao contratar um plano de saúde. Este é o primeiro tema da nova série do nosso blog: “Direitos do Consumidor Idoso”.

O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) determina que os planos de saúde não podem discriminar o consumidor por causa de sua idade. Em outras palavras, a Lei determina que as mensalidades dos planos não podem mais ser reajustadas para quem tiver 60 anos ou mais.

Essa determinação, no entanto, ainda gera discussão. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que regulamenta o setor entende que, no caso de aumento do valor da mensalidade por mudança de faixa etária, o Estatuto do Idoso criou 3 (três) situações diferentes:

  • Para quem contratou um plano de saúde antes de 2 de janeiro de 1999, não vale o que foi determinado pelo Estatuto, mas sim o que estiver escrito no contrato;
  • Para quem tem contratos de plano de saúde assinados entre 2 de janeiro de 1999 e 1º de janeiro de 2004, pode haver, no contrato, uma previsão de aumento para 7 tipos de faixa etária até a última, que é para “70 anos ou mais”. Neste caso, também vale o que estiver claramente escrito no contrato, e os maiores de 60 anos não terão reajuste se estiverem no mesmo plano há mais de 10 anos;
  • Para os contratos que foram firmados após 1º de janeiro de 2004 (após o Estatuto do Idoso), o último reajuste por faixa etária só pode ocorrer até os 59 anos.
O Procon-SP e outros órgãos de defesa do consumidor entendem e defendem que, independentemente contrato, o consumidor que completou 60 (sessenta anos) ou mais, desde janeiro de 2004, não pode ter seu plano de saúde reajustado por motivo de mudança de faixa etária.

Na dúvida, se a operadora do plano reajustar a mensalidade por alteração da faixa etária, recorra ao órgão de defesa do consumidor de sua cidade e à ANS - é importante também entrar em contato com o SAC da operadora e anotar o número do protocolo.

Para contratar um plano, além do valor, é preciso que o consumidor observe também itens importantes como carência, rede assistencial, e abrangência geográfica. Confira outras dicas aqui. 


Outro material com informações úteis sobre o tema é o Manual sobre planos de saúde e relações de consumo, laborado pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (o download gratuito pode ser feito aqui).


No próximo post trataremos de cancelamento e da proibição de qualquer discriminação ao idoso na contratação de planos de saúde.


quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Reajuste dos planos de saúde

O aumento do preço das mensalidades dos planos de saúde gera muitas dúvidas: Quando uma operadora pode praticar o reajuste? É anual ou por faixa etária? Qual o é índice permitido? Para ajudar você quando a conta chegar, o Procon-SP vai esclarecer algumas dessas perguntas.

A responsabilidade de fiscalizar e regular este tipo de serviço é da Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS), pela Lei nº 9.961/00, incluindo reajustes de planos de saúde.

Plano contratado antes de 2 de janeiro de 1999

    Se você tem um plano anterior a esta data, e não foi adaptado à Lei 9.656/98, ele é considerado um plano antigo. Neste caso, os reajustes devem seguir o que estiver escrito no contrato, ou seja, as regras previstas pela lei não podem ser aplicadas.

      Caso o aumento de preços não esteja claro, procure o órgão de defesa do consumidor mais próximo.

Plano contratado pelo empregador, sindicato ou associação

    Se seu plano é coletivo, ou seja, contratado pela empresa que você trabalha, por exemplo, os reajustes não são definidos pela ANS. Nesta situação, a Agência apenas acompanha os aumentos de preços, que devem ser negociados entre as partes e devidamente comunicados à reguladora em até 30 dias de sua aplicação.

     No entanto, caso seu contrato tenha menos de 30 beneficiários, o reajuste terá que ser autorizado pela ANS e informado no site da operadora, anualmente, em maio. Por isso, é importante verificar junto ao contratante (associação, sindicato, etc.) quantas pessoas fazem parte do plano.

     O índice aplicado a todos estes contratos fica vigente de maio até abril do ano seguinte e é aplicado no mês de aniversário do contrato.

Contratos individuais e familiares

     A ANS determina anualmente o índice autorizado para reajuste dos planos médico-hospitalares com ou sem cobertura odontológica. Mesmo após essa definição, as operadoras só podem aplicar o reajuste após avaliação e autorização expressa da Agência. O aumento ocorre anualmente, na data de aniversário do contrato.

Reajuste por faixa etária

     De acordo com as regras da ANS, contratos firmados entre janeiro de 1999 e dezembro de 2003 devem ter, no máximo, sete faixas etárias para reajuste, a última com 70 anos. Os planos contratados a partir de janeiro de 2004 possuem dez faixas etárias, a maior até 59 anos ou mais.

    No primeiro caso, o aumento pode ser, no máximo, seis vezes o valor da primeira faixa (até 17 anos). Os consumidores com 60 anos ou mais e que tenham, pelo menos, dez anos de contrato ficam isentos deste reajuste.

    Já no segundo (a partir de janeiro de 2004), a regra não autoriza este aumento para pessoas com mais de 60 anos, independentemente do tempo de contrato.

    É bom lembrar que os reajustes anuais continuam valendo!

No site da ANS é possível verificar os reajustes autorizados para sua operadora.

Em caso de dúvidas ou problemas com sua operadora de plano de saúde entre em contato com um dos canais de atendimento do Procon mais próximo ou com a ANS. 

Atenção!

O Procon-SP considera que, independentemente da data da assinatura e do tipo de contrato (individual ou coletivo), o consumidor que completar 60 anos não poderá ter reajuste pelo critério de mudança por faixa etária.




quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

Mudanças nas regras da meia-entrada

Fonte: Migalhas
A presidente Dilma Rousseff sancionou na última quinta-feira, 26, a lei (12.933/13) que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos. As novas regras ampliam o acesso ao benefício, que até então era restrito aos estudantes e aos maiores de 60 anos.
De acordo com a norma, os estudantes continuam a ter direito à meia-entrada, desde que apresentem a carteira de identificação estudantil. Também poderão usufruir do desconto no pagamento de ingressos as pessoas com deficiência, inclusive com acompanhantes, e os jovens de 15 a 29 anos, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e com renda mensal de até dois salários mínimos.
A lei prevê ainda que o benefício da meia-entrada vale apenas para 40% do total de ingressos disponíveis para cada evento. Para fiscalizar o cumprimento deste percentual, o público terá o direito de acessar as informações atualizadas do quantitativo de meias-entradas de cada sessão do evento. O dispositivo, no entanto, não vale para os jogos da Copa do Mundo de 2014, nem para as Olimpíadas de 2016.
60 anos
A presidente Dilma Rousseff vetou três artigos do projeto. Um deles é o que tratava dos idosos. Assim, continua a valer o que está previsto no Estatuto do Idoso (lei 10.741/03), em que os maiores de sessenta anos têm direito a 50% de desconto nas atividades de cultura e lazer, independente do total de ingressos.
O segundo veto foi ao artigo que determinava que para obter descontos no transporte coletivo local, o estudante deveria apresentar a carteira estudantil. O outro tratava de punições à emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis.